Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0716986-92.2023.8.07.0007.
AUTOR: MARCIO DINIZ
REU: ANA CLAUDIA DE MEDEIROS SENTENÇA MARCIO DINIZ promoveu ação monitória em face de ANA CLAUDIA DE MEDEIROS, em que, antes de recebido o cumprimento de sentença, o exequente comunica a satisfação da obrigação, requerendo a extinção do processo (id 200231968).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, em face da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Eventuais custais finais ficarão a cargo do(a)(s) executado(a)(s). Sem honorários advocatícios. Após intimação para pagamento das custas finais porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intime-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
19/06/2024, 00:00
Recebimento
17/06/2024, 19:20
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0716986-92.2023.8.07.0007.
AUTOR: MARCIO DINIZ
REU: ANA CLAUDIA DE MEDEIROS SENTENÇA MARCIO DINIZ promoveu ação monitória em face de ANA CLAUDIA DE MEDEIROS, em que, antes de recebido o cumprimento de sentença, o exequente comunica a satisfação da obrigação, requerendo a extinção do processo (id 200231968).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, em face da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Eventuais custais finais ficarão a cargo do(a)(s) executado(a)(s). Sem honorários advocatícios. Após intimação para pagamento das custas finais porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intime-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
19/06/2024, 00:00
Recebimento
17/06/2024, 19:20
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/06/2024, 19:20
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 11:58
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 11:44
Publicação
21/05/2024, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716986-92.2023.8.07.0007.
AUTOR: MARCIO DINIZ
REU: ANA CLAUDIA DE MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se suspenso por 30 dias, findo o qual, e não havendo acordo, o exequente fica desde já intimado para apresentar planilha do débito e indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
20/05/2024, 00:00
Recebimento
16/05/2024, 11:56
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
16/05/2024, 11:56
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 14:43
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 13:06
Decurso de Prazo
09/05/2024, 03:34
Publicação
30/04/2024, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0716986-92.2023.8.07.0007.
AUTOR: MARCIO DINIZ
REU: ANA CLAUDIA DE MEDEIROS CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerida a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos para análise da petição de ID 194446210. Taguatinga - DF, 25 de abril de 2024 16:47:02. VIVIANE SOARES CAVALCANTE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
29/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2024, 16:47
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 11:00
Remessa
19/04/2024, 17:52
Remessa (em diligência)
19/04/2024, 16:45
Trânsito em julgado
19/04/2024, 16:45
Decurso de Prazo
06/04/2024, 04:24
Decurso de Prazo
06/04/2024, 04:15
Publicação
12/03/2024, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0716986-92.2023.8.07.0007.
AUTOR: MARCIO DINIZ
REU: ANA CLAUDIA DE MEDEIROS SENTENÇA 1. 1. RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória proposta por MARCIO DINIZ em desfavor de ANA CLAUDIA DE MEDEIROS, por meio da qual postula o pagamento do valor atualizado de R$ 7.770,66 (sete mil setecentos e setenta reais e sessenta e seis centavos), com base nos títulos de crédito (cheques) colacionados em ID 169232983. A ré foi citada em 19/12/2023 (Id 182939969) e não pagou, tampouco apresentou embargos à monitória (id 189103789). 2. ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, ante a revelia decretada, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso II, do CPC/2015. Regularmente citada a ré não ofertou embargos à monitória, razão pela qual decreto sua revelia (art. 344, CPC). Conseguintemente, sendo revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato apresentadas pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC, quer em relação aos cheques por ela emitidos, quer quanto aos fundamentos e ao valor da presente cobrança. É certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que “os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos.” (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015). No caso concreto, contudo, não se vislumbram quaisquer elementos de prova que impliquem a rejeição dos pedidos autorais, considerando-se ademais a presunção de veracidade das alegações de fato apresentadas pela parte autora. Além disso, os elementos de prova documental colacionados pela parte autora, nomeadamente os cheques colacionados em ID 169232983, são suficientes para fundamentar o acolhimento do pleito de cobrança, não tendo vindo aos autos qualquer elemento de prova que os infirmassem. Por conseguinte, constatado o inadimplemento da ré relativamente aos títulos de crédito reclamados pelo autor, incorre aquele em culpa contratual, suficiente para o acolhimento do pleito de condenação ao pagamento do valor pretendido pelo autor. 3. PONTOS RESOLUTIVOS
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, razão por que, declarando a conversão de pleno direito do mandado monitório liminar em título executivo, CONDENO a ré a pagar ao autor o valor de R$7.100,00 (sete mil e cem reais), que deve ser acrescido de correção monetária (INPC-IBGE) a partir da data de emissão estampada em cada cártula, e os juros de mora (1% ao mês) contados da primeira apresentação de cada cártula à instituição financeira sacada, conforme entendimento fixado em sede de recurso repetitivo, Tema 942, pelo col. Superior Tribunal de Justiça. CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Declaro encerrada essa fase processual, com resolução de mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC. Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal. Transitado em julgado, e após intimação para pagamento das custas finais, dê-se baixa e arquive-se o processo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
11/03/2024, 00:00
Recebimento
07/03/2024, 19:23
Procedência
07/03/2024, 19:23
Conclusão (para decisão)
07/03/2024, 11:52
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2024, 11:52
Decurso de Prazo
16/02/2024, 05:41
Mandado (entregue ao destinatário)
02/01/2024, 18:19
Documento (Certidão)
20/11/2023, 14:19
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 10:54
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 07:42
Publicação
27/09/2023, 09:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716986-92.2023.8.07.0007.
AUTOR: MARCIO DINIZ
REU: ANA CLAUDIA DE MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória proposta por MARCIO DINIZ em desfavor de ANA CLAUDIA DE MEDEIROS, por meio da qual postula o pagamento do valor atualizado de R$ 7.770,66 (sete mil setecentos e setenta reais e sessenta e seis centavos), com base nos títulos de crédito (cheques) colacionados em ID 169232983. MANDADO EXECUTIVO INICIAL - DEFERIMENTO Em juízo de cognição sumário, próprio desta fase processual, é possível vislumbrar a probabilidade de existência do crédito vindicado pelo(a) autor(a), segundo as provas escritas por ele(a) apresentadas, as quais, não constituindo título executivo, autorizam a propositura da ação monitória, na forma dos artigos 700 e 701 do CPC/2015. Por esse fundamento, DEFIRO o mandado executivo inicial. Cite(m)-se, para cumprir a obrigação referida na inicial acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701,CPC/2015) ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda da oportunidade de se defender), de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial e de, automaticamente, transformar-se a prova escrita apresentada em título executivo judicial. Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE. Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados. Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível. Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados. Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considero esgotadas as tentativas de localização da parte ré, de consequência, determino, ex officio, seja procedida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias. Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC. Caso o(a) requerido(a) opte pelo pagamento integral da dívida atualizada ora reclamada, o que deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, ficará isento do pagamento das custas processuais (§ 1º, do Art. 701, CPC/2015). A simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação ou o pedido de envio dos autos ao Contador, pendente ou não de decisão judicial, não interrompe o prazo de embargos à ação monitória ou da conversão prevista no caput, do Art. 701, §2º, CPC/2015. Advirta(m)-se o(as) réu(és) de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado. EMBARGOS À MONITÓRIA - PROVIDÊNCIAS Devidamente citada, o(a) requerido(a) poderá ofertar embargos à monitória ou reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias e independentemente do pagamento da dívida, alegando matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. Se o(a) requerido(a) alegar excesso de cobrança, deverá, sob pena de rejeição liminar dos embargos, indicar o valor que entende devido, apresentando planilha discriminada e atualizada. Se o(a) requerido opuser embargos monitórios de má-fé, violando os deveres da parte previstos no art. 77 do CPC, ficará sujeito(a) ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, que reverterá em favor do autor. Opostos os embargos, ficará automaticamente suspenso o cumprimento do mandado executivo inicial até a apreciação dos embargos no Juízo de primeiro grau, devendo a Secretaria intimar o(a) requerente para resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a resposta aos embargos monitórios, deverá a Secretaria anotar a conclusão do feito para decisão de organização e saneamento do processo (art. 357, CPC). FALTA DE PAGAMENTO OU DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS – PROVIDÊNCIAS Se a parte devedora, devidamente citada, não promover o pagamento devido, nem opuser embargos à monitória ou ofertar mera contestação por negativa geral, faça-se conclusão para despacho. Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita. Cite-se. Intime(m)-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))