Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0718656-68.2023.8.07.0007.
AUTOR: CREUZA DUARTE DE OLIVEIRA
REU: GLA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, CENTRAL SUL VEICULOS LTDA, BANCO PAN S.A. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS CREUZA DUARTE DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, opôs embargos de declaração contra sentença de ID 275803001, ao argumento de ocorrência de omissão. Sustenta que a sentença nada mencionou sobre o pedido de devolução dos valores pagos a título de entrada do veículo, que entende devido, pois a rescisão contratual acarreta o retorno das partes ao status quo ante. BANCO PAN S.A., qualificada nos autos, opôs embargos de declaração contra sentença de ID 275803001, ao argumento de ocorrência de contradição da sentença com as provas constantes dos autos. Argumenta que os danos morais não devem sofrer incidência de juros de mora desde a citação, mas somente quando verificada a inadimplência. DECIDO. Tempestiva e oportunamente opostos, conheço dos presentes embargos de declaração. Quanto aos embargos opostos pelo BANCO PAN S.A., não há como dar-lhes, já que os juros de mora são contados desde a citação por força do art. 405 do Código Civil. Por outro lado, em relação aos embargos de declaração opostos pela autora, dou-lhes provimento, porquanto evidente a ocorrência de omissão no julgado. A sentença impugnada foi clara em julgar os pedidos procedentes, rescindindo os contratos e condenando os réus na devolução das parcelas do financiamento, mas foi silente em relação às quantias pagas a título de entrada da compra. A situação caracteriza omissão e prejudica a justiça do julgado, pois a rescisão impõe o retorno das partes ao status quo ante, com devolução de tudo que foi pago. Assim, onde se lê "CONDENAR solidariamente as rés à restituição dos danos materiais, consistentes em: R$ 1.234,43, referentes às parcelas do financiamento, mais as que foram eventualmente descontadas durante o trâmite do processo; e R$ 200,00, a título de despesa com guincho; totalizando R$ 1.434,43, valores que deverão ser: corrigidos monetariamente pelo índice legal aplicável no âmbito do TJDFT, a contar da citação; acrescidos de juros moratórios legais, também a partir da citação;" leia-se "CONDENAR solidariamente as rés à restituição dos danos materiais, consistentes em todas as quantias pagas pelo consumidor para a formalização do contrato, inclusive as parcelas do financiamento indicadas pelo autor no valor de R$ 1.234,43, mais as que foram eventualmente descontadas durante o trâmite do processo; e R$ 200,00, a título de despesa com guincho, valores que deverão ser: corrigidos monetariamente pelo índice legal aplicável no âmbito do TJDFT, a contar da citação; acrescidos de juros moratórios legais, também a partir da citação. Os valores serão apurados no curso do próprio cumprimento de sentença por meio de simples cálculos aritméticos" Intimem-se. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)