Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0721513-71.2024.8.07.0001.
AUTOR: LAURINETE ARAUJO MOTA
REU: SERASA S.A. SENTENÇA Laurinete Araújo Mota exercitou direito de ação perante este Juízo em face de Serasa S.A., mediante o manejo de processo de conhecimento, de rito contencioso comum, em que formulou pedido condenatório para o pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 819,81 (ID: 198548460, item 4, subitem c, p. 9) e de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (ID: 198548460, item 4, subitem d, p. 9), além das custas processuais e honorários advocatícios (ID: 198548460, item 4, subitem f, p. 9). Em rápida síntese, na causa de pedir a parte autora narrou que, ao acessar plataforma eletrônica da parte ré em novembro de 2023, se deparou com a existência de negativação de protesto em seu nome, tendo sido contatada por mensagem eletrônica, mediante aplicativo de mensagens, por perfil identificado da ré, contendo a descrição de seus dados pessoais, da origem, valor e período da dívida registrada na referida plataforma, oferecendo proposta de acordo vantajosa no valor de R$ 819,81, a ser quitada via ferramenta PIX no prazo de 24 horas, com a subsequente exclusão de seus dados de cadastro de inadimplentes. A parte autora prosseguiu argumentando sobre a realização da transferência financeira, porém percebeu a prática de crime de estelionato dias depois. Apontou a responsabilidade da parte ré, fundamentada no risco de atividade empresarial e em violação da Lei Geral de Proteção de Dados, indicando o vazamento de informações asseguradas por sigilo., motivo por que ajuizou a presente demanda. A petição inicial veio acompanhada dos documentos do ID: 198548461 ao ID: 198548478. Conquanto realizada a audiência inaugural de conciliação, as partes não compuseram o litígio consensualmente (ID: 206037410). A ré Serasa S.A. resistiu à pretensão autoral, mediante apresentação de contestação (ID: 208386310), acompanhada de documentos (ID: 208386311 ao ID: 208386315), em que suscitou inicialmente preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva. No mérito, apontou a fraude grosseira sem sua participação, bem como a ausência de juntada de documentos comprobatórios pela parte autora, destacando o dever de informação prestado em sítio eletrônico. Asseverou a ocorrência de fortuito externo, com a culpa exclusiva do consumidor relativamente ao golpe perpetrado. Sustentou, ainda, a inexistência de violação à Lei Geral de Proteção de Dados, uma vez que as anotações constantes de cadastros de inadimplentes não detêm sigilo legal, bem como a ausência de ato ilícito indenizável. Por derradeiro, pleiteou a improcedência dos pedidos. Réplica em ID: 212397142. Enfim os autos tornaram conclusos para julgamento. Esse foi o bastante relatório. Adiante, passo à fundamentação e disponho. I - Do litígio entre as partes. A lide deduzida em juízo gravita em torno da pretensão da consumidora à condenação em obrigação de pagar quantia certa, relativamente à indenização por danos materiais e morais decorrentes do uso de seus dados cadastrados em plataforma eletrônica para a prática de crime, à qual a parte ré resistiu sob as alegações de (i) inépcia da inicial, (ii) ilegitimidade passiva, (iii) cumprimento do dever de informação, (iv) fortuito externo, (v) ausência de violação à LGPD e (vi) inexistência de ato ilícito indenizável. Assim estão definidos os contornos do litígio instaurado entre as partes. II - Do julgamento antecipado. O art. 355, inciso I, do CPC, dispõe que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Por sua vez, o art. 370, parágrafo único, do CPC, dispõe que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso dos autos verifico que as provas reunidas pelas partes, relativamente às questões de fato, contêm elementos bastantes para a formação do meu convencimento, nos termos do disposto no art. 371 do CPC. Nesse sentido confira-se o teor de trechos dos seguintes r. Acórdãos ora tomados por paradigmas: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. COTAS PARA NEGROS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. 1. Se o magistrado a quo considera suficientes as provas já produzidas para a formação de seu convencimento, age com acerto ao indeferir provas potencialmente inúteis, que se prestariam apenas a retardar o julgamento da lide, conforme prerrogativa estabelecida no artigo 370 do CPC. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. (...) 8. Apelo conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, recurso desprovido. (TJDFT. Acórdão 1867789, 0707762-97.2023.8.07.0018, Relatora: ANA CANTARINO, 5.ª Turma Cível, data de julgamento: 23.05.2024, publicado no DJe: 06.06.2024). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PRELIMINAR, CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. OBRA DE REFORMA E IMPERMEABILIZAÇÃO. ÁREA COMUM. INFILTRAÇÕES. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO. ATO ILÍCITO. OMISSÃO. DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. CONDENAÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. (...) 2. De acordo com os comandos normativos previstos nos artigos 370 e 371, ambos do Código de Processo Civil, o Juiz é o destinatário da prova e tem a atribuição de determinar a realização dos meios probatórios necessários, afastando as diligências inúteis ao processo, além de fundamentar motivadamente suas conclusões. Preliminar rejeitada. (...) (TJDFT. Acórdão 1828156, 0713655-97.2022.8.07.0020, Relator: ÁLVARO CIARLINI, 2.ª Turma Cível, data de julgamento: 06.03.2024, publicado no DJe: 25.03.2024). III - Das questões preliminares. III.1 - Da inépcia da petição inicial. Em relação à inépcia da inicial, verifico que a peça de provocação possui concatenação lógica dos fatos narrados, incorrendo em pedido certo e determinado, estando a demanda devidamente instruída com elementos afeitos à causa de pedir exposta na exordial. Tanto é assim que a parte ré pôde contraditar fundamentadamente a pretensão autoral, razão pela qual rejeito a preliminar. III.2 - Da ilegitimidade passiva para a causa. A legitimação para a causa constitui "a titularidade ativa e passiva da ação. O problema da legitimação consiste em individualizar a pessoa a quem pertence o interesse de agir (e, pois, a ação) e a pessoa com referência à qual ele existe; em outras palavras, é um problema que decorre da distinção entre a existência objetiva do interesse de agir e a sua pertinência subjetiva."[1]. A pertinência subjetiva da lide constitui "a regularidade do poder de demandar de determinada pessoa sobre determinado objeto. (...) Em regra, somente podem demandar aqueles que forem sujeitos da relação jurídica de direito material trazida a juízo. Cada um deve propor as ações relativas aos seus direitos. (...) Assim, quem pode propor a ação de cobrança de um crédito é o credor, quem pode propor a ação de despejo é o locador, quem pode pleitear a reparação do dano é aquele que o sofreu. A legitimação, para ser regular, deve verificar-se no polo ativo e no polo passivo da relação processual. O autor deve estar legitimado para agir em relação ao objeto da demanda e deve ele propô-la contra o outro polo da relação jurídica discutida, ou seja, o réu deve ser aquele que, por força da ordem jurídica material, deve adequadamente, suportar as consequências da demanda. Usando os mesmos exemplos acima referidos, o réu na ação de cobrança deve ser o devedor; da ação de despejo, o locatário; da ação de reparação de danos, o seu causador."[2] No caso dos autos verifico que a parte autora apresentou documentos que contêm a identificação da parte ré e culminaram na prática de crime de estelionato. A análise aprofundada de tal questão há de ser feita por ocasião do julgamento do mérito da lide, motivo por que rejeito a questão preliminar. IV - Do mérito. De partida verifico que a relação jurídica havida entre as partes está submetida à legislação consumerista, considerando o enquadramento das partes aos conceitos previstos nos artigos 2.º e 3.º, do CDC, na modalidade de consumidor por equiparação (art. 17 do referido diploma legal), o que é corroborado por entendimento do col. Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras). O art. 14 do CDC dispõe que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". No caso dos autos verifico que a parte autora foi induzida a efetivar transferências bancárias em favor de terceiro, sendo vítima de estelionato (art. 171 do CP). O relato do fato ilícito constou em histórico da respectiva ocorrência policial (ID: 198548475). Confira-se: "A vítima comunicante informa que na data e hora supracitadas estava em sua residência quando recebeu uma mensagem em seu celular, aparentemente da empresa Serasa Experion [sic], informando que havia para a mesma uma proposta de quitação de um débito em seu nome. Que o débito tem o valor de R$ 5.768,56 (cinco mil setecentos e sessenta e oito reais e cinquenta e seis centavos). Que trocou mensagens com o número (11) 97258-8306 e então 'fechou' um acordo de pagar o valor de R$ 819,81 (oitocentos e dezenove reais e oitenta e um centavos) para limpar seu nome. Que fez o pagamento via PIX pela chave copia e cola e enviou o comprovante e então o contato disse que o nome da vítima estaria fora do SPC em 24h. Que após as 24h olhou e não havia sido dado a baixa de sua dívida. Que recebeu mensagem novamente querendo fazer um acordo da mesma dívida que pensou estar paga e então descobriu que foi vítima de estelionato. Que veio a esta delegacia de polícia para registro de ocorrência para as devidas providências. Registra-se." A referida ocorrência policial menciona, tão-somente, a dinâmica do crime perpetrado. Além disso, não há comprovação de ter havido qualquer falha de segurança por parte da ré. A propósito, conquanto a legislação consumerista vise à proteção das relações de consumo, sendo presumida a hipossuficiência do consumidor, não há falar em inversão do ônus da prova, sobretudo ante a evidente inexigibilidade de a instituição, ora parte ré, adotar qualquer providência de modo a evitar o cometimento de fraude por terceiros, sobretudo quanto ao uso indevido de grafismos de acesso público para a prática de golpe. Por isso, verifico que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito subjetivo material alegado em juízo (art. 373, inciso I, do CPC). A parte ré, a seu turno, comprovou o cumprimento do dever de informação (art. 6.º, inciso III, do CDC), conforme se vê das informações apresentadas em seu sítio eletrônico (ID: 20838610, pp. 3-11). Por outro lado, verifico que o conteúdo das mensagens eletrônicas (ID: 198548478) apenas comprovam o caminho percorrido até a fraude perpetrada, mas não importa na assunção de obrigação de indenizar. Diante do cenário fático-jurídico acima exposto, verifico que a parte ré não atuou, tampouco contribuiu para o resultado suportado pela parte autora, não tendo sido demonstrada eventual participação de seus prepostos ou funcionários no cometimento da conduta ilícita perpetrada por terceiros, a qual configura fato fortuito externo. Desse modo, embora seja presumida a hipossuficiência do consumidor, não vislumbro nexo de causalidade na hipótese dos autos para a imputação de responsabilidade civil à parte ré. Portanto, o caso dos autos autos revela a ocorrência de culpa exclusiva da vítima e de terceiro (art. 14, § 3.º, incisos I e II, do CDC), excluindo o dever de indenizar. Nesse sentido confira-se o teor dos seguintes r. Acórdãos tomados por paradigmas: Direito Civil E Do Consumidor. Apelação Cível. Ação De Busca E Apreensão. Alienação Fiduciária. Pagamento De Boleto Falso A Terceiro. Fortuito Externo. Culpa Exclusiva Do Consumidor. Consolidação Da Posse E Propriedade Do Veículo. Recurso Desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira em razão de inadimplemento contratual em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, consolidando a posse e propriedade do veículo em favor do banco, diante da ausência de purgação da mora no prazo legal, mesmo após apreensão do bem. O réu/apelante sustenta que quitou a parcela inadimplida por meio de boleto recebido via aplicativo de mensagens, número este supostamente fornecido pela instituição credora, e que os dados utilizados pelos fraudadores só poderiam ter sido obtidos por falha na segurança do banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o pagamento de parcela contratual feito por meio de boleto falso, emitido por terceiro fraudador e pago a beneficiário estranho à instituição financeira, tem o condão de purgar a mora e impedir a consolidação da propriedade do bem objeto da garantia fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros limita-se aos casos de fortuito interno, nos quais a falha do serviço bancário contribui para o dano, conforme entendimento consolidado no Tema 466 e na Súmula 479 do STJ. 4. Nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC, não há responsabilidade do fornecedor de serviços quando o evento danoso decorrer de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou ainda se inexistente defeito na prestação do serviço. 5. O boleto utilizado para o pagamento da parcela inadimplida tinha como beneficiário pessoa física estranha ao contrato, com dados divergentes dos demais pagamentos anteriormente realizados, configurando fraude evidente sem vínculo com a instituição financeira credora. 6. Inexistem elementos que indiquem falha na prestação do serviço ou participação, direta ou indireta, do banco na concretização do golpe, tampouco que o canal de contato utilizado tenha sido oficialmente fornecido pela instituição financeira. 7. Cabia ao devedor, diante da suposta quitação e posterior cobrança, buscar esclarecimentos diretamente nos canais oficiais do banco, o que não foi feito. A negligência na conferência dos dados e na forma de pagamento caracteriza culpa exclusiva do consumidor. 8. Estando caracterizado o inadimplemento contratual, bem como regularmente constituída a mora nos termos do Decreto-Lei n. 911/1969, é legítima a consolidação da posse e propriedade do veículo em favor do credor fiduciário. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII e 14, §§ 1º e 3º; Decreto-Lei nº 911/1969; CF/1988, art. 5º, XXXII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 466; STJ, Súmula 479; STJ, REsp 2.077.278/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 03.10.2023, DJe 09.10.2023; TJDFT, APC 0700866-66.2022.8.07.0020, Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto, j. 09.11.2022; TJDFT, APC 0705907-47.2022.8.07.0009, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, j. 08.11.2023. (Acórdão 2027440, 0701525-59.2023.8.07.0014, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/08/2025, publicado no DJe: 20/08/2025.) DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA DE FINANCIAMENTO. GOLPE DO BOLETO PELO WHATSAPP. FORTUITO EXTERNO. OCORRÊNCIA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pelo princípio da dialeticidade, o recorrente deve enfrentar todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstrar a razão de o julgamento ser cassado ou reformado. A ausência de impugnação específica ou demonstração de desacerto do julgamento impossibilita o conhecimento da apelação. 1.1. No caso concreto, o apelante impugnou de maneira satisfatória os fundamentos da sentença, explicitando os motivos pelos quais deveria ser reformada. Preliminar rejeitada. 2. Para que ocorra indenização por falha dos serviços prestados pelo banco, é necessário ato ilícito, resultado danoso e nexo causal, desde que não se verifique quaisquer das excludentes de responsabilidade civil, a saber, culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, caso fortuito ou força maior. 3. Evidenciado que o autor foi vítima de golpe praticado por terceiro, que se utilizou do nome do banco demandado, inexiste o dever de indenizar. 4. Apelação conhecida e não provida. Unânime. (Acórdão 1750500, 0703757-30.2021.8.07.0009, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/08/2023, publicado no DJe: 15/09/2023.) V - Da gratuidade de justiça. Ao analisar o conteúdo deste caderno eletrônico, constatei que a decisão de recebimento da petição inicial detém erro material, haja vista a concessão do pleito gracioso à parte ré. De efeito, a parte ré sequer formulou tal requerimento, o qual foi deduzido pela parte autora na peça de provocação (ID: 198548460, item 4, subitem g, p. 9), que veio acompanhada de declaração de hipossuficiência (ID: 198548466) e comprovante de renda (ID: 198548468). Portanto, em relação à gratuidade de justiça inicialmente postulada pela parte autora, sob análise meramente formal verifiquei não haver elementos, nos autos e nas pesquisas empreendidas pelo Juízo, desfavoráveis à sua concessão, tampouco a parte ré apresentou impugnação em contestação, razão pela qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o benefício gracioso à autora. VI - Dispositivo. Ante tudo o que expus, julgo improcedente a pretensão deduzida em juízo e, por conseguinte, julgo resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2.º, do CPC). A exigibilidade das despesas processuais em referência está suspensa pelo prazo legal (art. 98, § 3.º, do CPC) face à concessão da gratuidade de justiça. Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes. Publique-se e registre-se. Intimem-se. Brasília, 4 de março de 2026, 18:59:33. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito __________ [1] LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de direito processual civil - I. Tradução por Cândido R. Dinamarco. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, v. I, 1980. p. 157. [2] GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. 10. ed. at. São Paulo: Saraiva, 1995, v. 1. p. 77.