Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2944640/DF (2025/0187388-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: WAGNER PACHECO DA SILVA
ADVOGADOS: KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - GO050208
TAYNARA MASENO DE ARAÚJO - DF066972
AGRAVADO: PROFIRO TEODORIO FROTA
ADVOGADO: JOELSON SIQUEIRA FROTA - PI015109
INTERESSADO: FABRICA DE CHOPP POTIGUAR BRASILIA LTDA
ADVOGADO: MARCELO ANTÔNIO BORGES - GO022280
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por WAGNER PACHECO DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 01/04/2025. Concluso ao gabinete em: 05/08/2025. Ação: Trata-se de execução de título extrajudicial, onde Wagner Pacheco da Silva apresentou exceção de pré-executividade buscando anular o processo, alegando irregularidades. Decisão interlocutória: rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada por Wagner Pacheco da Silva, determinando a penhora das quotas sociais do devedor, após frustradas as medidas típicas e menos onerosas para localização de bens do devedor. Acórdão: do TJDFT deu parcial provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicado o agravo interno, nos termos da seguinte ementa (e-STJ 93): AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. INOBSERVÂNCIA À ORDEM DE PREFERÊNCIA. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. A exceção de pré-executividade é espécie de defesa atípica, sem regulamentação na lei, embora aceita pela doutrina e jurisprudência quando preenchidos determinados requisitos simultâneos. Precedente no STJ: R Esp 1.581.769/PE. 2. As questões concernentes à nulidade por falta de intimação do devedor, ausência de demonstrativo do débito e inobservância à ordem legal de penhora podem ser constatadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória. 3. Verificado que consta da petição inicial a planilha da dívida, em conformidade ao art. 798, parágrafo único, do CPC, bem assim que não há falar em nomeação da curadoria de ausentes, já que o agravante foi citado pessoalmente e intimado, também pessoalmente, da penhora via SISBAJUD, tendo permanecido inerte nas duas ocasiões, não se evidencia parte das irregularidades indicadas. 4. Desacertado o deferimento da penhora das quotas sociais pertencentes ao agravante da empresa Fabrica de Chopp Potiguar Brasília Ltda, porquanto não esgotados os meios para localização de bens do devedor. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido em parte. Agravo interno prejudicado. Embargos de Declaração: opostos pelo agravante foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 489, §1º, incisos IV e VI, 1.022, I, 805 e 835, caput e parágrafo único, do CPC; arts. 5º, incisos II e XXXV e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Afirma que o acórdão recorrido foi omisso com relação à alegada violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Aduz que "O acórdão recorrido, ao negar provimento aos Embargos de Declaração, omitiu-se sobre a tese de que a penhora de quotas sociais exige o prévio esgotamento de outras vias de satisfação do crédito, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal, e os arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, I, do CPC" (e-STj fl. 169). Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que a penhora das quotas sociais é medida excepcional e que não houve esgotamento dos meios para localização de outros bens do devedor. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da necessidade de esgotamento dos meios para localização de outros bens do devedor para que se admita a penhora de quotas de sociedade, tendo inclusive citado julgados a esse respeito, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da violação do art. 489 do CPC Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada. É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019. - Da violação de dispositivo constitucional ou de súmula A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. - Do interesse recursal Em seu recurso especial, o recorrente alega que "A manutenção da penhora das quotas sociais do recorrente, enquanto pendente de julgamento o presente Recurso Especial, pode causar grave lesão à ordem econômica e social, com potencial repercussão em diversos outros processos" (e-STJ fl. 171). No entanto, no que diz respeito à penhora de quotas sociais e violação dos arts. 805 e 835, caput e parágrafo único, do CPC, o recorrente carece de interesse recursal, tendo em vista que o TJDFT decidiu por "desconstituir a penhora sobre as quotas sociais do agravante referentes à empresa Fabrica de Chopp Potiguar Brasília Ltda.", conforme requerido pelo recorrente. A esse respeito, confira-se o seguinte trecho da decisão de admissibilidade proferida pelo TJDFT (e-STJ fls. 238/239): Melhor sorte não colhe o apelo especial no tocante à indicada contrariedade aos artigos 805 e 835, caput e parágrafo único, ambos do CPC, ao argumento de que não é possível a penhora de quotas sociais, porque falece interesse recursal nesse aspecto, uma vez que a turma julgadora decidiu no mesmo sentido da tese do recorrente. Com efeito, restou assentado no acórdão impugnado que: “(...) desacertado o deferimento da penhora das quotas sociais pertencentes ao agravante da empresa Fabrica de Chopp Potiguar Brasília Ltda, porquanto não esgotados os meios para localização de bens do devedor, em que pese a argumentação do exequente." (ID 63108080). Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI