Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728143-22.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: PRIME COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP REVEL: DISBRAVE COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA
EXECUTADO: DISBRAVE COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA, DISBRAVE COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) Defiro o pedido da parte credora. Expeça-se mandados de penhora e avaliação de bens, no limite do valor atualizado do débito, conforme cálculos juntados pela parte credora no ID n. 263357352, a ser cumprido nos endereços declinados na petição de ID n. 268849856. Nomeio a parte devedora depositária fiel dos bens. Restando frutíferas as diligências, intime-se o exequente para se manifestar. Caso não sejam encontrados bens passíveis de penhora, faculto à parte exequente a indicação de bens passíveis de penhora ou o requerimento da suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - /