Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739552-58.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: DANIELLE ALVES PAULINO, JARBAS DE JESUS SANTANA DOS SANTOS, JOB SANTANA DOS SANTOS
EXECUTADO: FENIX MULTIMARCAS EIRELI - EPP, FNX COMERCIO DE VEICULOS LTDA, ALEXANDRE FRANCA DA CHAGA REVEL: FENIX MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, RODRIGO FARIAS DE ALMEIDA CHAGA, GABRIEL FARIAS DE ALMEIDA CHAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Exclua-se o sigilo da petição de Id.279076006 e documentos anexos, uma vez que não configurada nenhuma das hipóteses legais. Assim, em cumprimento à decisão de Id. 269135700, foi protocolado bloqueio, via sistema SISBAJUD, de valores depositados em contas bancárias da parte executada, na função "teimosinha", pelo prazo de 30 dias, na forma do § 3º do art. 523, do § 6º do art. 525 e do art. 854, todos do CPC, até 13/07/2026. Durante o período, os autos deverão permanecer em Cartório, no aguardo do resultado da diligência, salvo se houver impugnação do devedor, ocasião na qual o credor deverá ser intimado para resposta em 15 dias, e, após, os autos deverão ser conclusos para deliberação. Após o prazo de 30 dias, o Cartório deverá certificar o resultado do SISBAJUD e adotar as seguintes providências: a) se positivo, transferir os valores eventualmente bloqueados, até o limite do débito, para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, os quais ficam automaticamente penhorados, nos termos do art. 835, I, e do art. 854, § 5º, ambos do CPC, dispensada a lavratura de termo; b) havendo bloqueio em excesso, desbloquear os valores excessivos. Desbloquear, igualmente, eventuais valores irrisórios; c) intimar o devedor, por intermédio do seu patrono constituído (DJ-e) ou via sistema PJ-e, conforme o caso, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC; d) caso o devedor não possua advogado constituído e não seja o caso de intimação via sistema ou de intimação na forma do artigo 346 do CPC, promover a respectiva intimação pessoal pelos correios, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do mesmo diploma legal; e) transcorrido o prazo para manifestação do devedor, com ou sem impugnação, intimar o exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto; f) intimar o exequente para indicar concretamente bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco), caso a tentativa do SISBAJUD reste frustrada. Caso infrutífero, prossiga-se em cumprimento às ordens contidas na decisão de Id. 269135700, com as consultas aos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Cumpra-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)