Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741737-35.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: WIN CONSTRUTORA EIRELI, EDUARDO RIOS AGUIAR DE VASCONCELOS, BRUNO FELIPE CORTES SANTOS
EXECUTADO: ARTHUR CESAR DA COSTA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Instado a informar se possui interesse na penhora do veículo localizado no ID 224629179, o exequente pugnou pela constrição, indicou o valor de mercado do veículo e requereu a sua apreensão para posterior adjudicação.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO a penhora. Promovo, nesta data, o registro da constrição via sistema RENAJUD, conforme relatório anexo, nomeando o exequente como depositário fiel do bem ora penhorado, nos termos do artigo 840, § 1º, do Código de Processo Civil. Considerando que o documento em anexo, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do CPC, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo. Diante dos documentos anexados pelo exequente (ID 225711735), considero a cotação de mercado apresentada como valor do veículo penhorado, o qual perfaz R$ 51.243,00 (cinquenta e um mil duzentos e quarenta e três reais). Fica o devedor intimado acerca da penhora realizada, bem como da avaliação e do interesse de adjudicação manifestado pelo exequente, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 525, § 11, 853, e 876, § 1º, inciso I, todos do CPC Sem prejuízo do prazo para impugnação à penhora, intime-se o exequente para efetuar o recolhimento das custas relativas ao mandado de apreensão e remoção do veículo. Prazo: 5 (cinco) dias. Comprovado o pagamento das custas, expeça-se o mandado, a ser cumprido no endereço informado pelo credor (QNP, s/n, QD 5 CJ R LT 33, CEILANDIA, BRASILIA - DF - 72240-418). Restando exitosa a diligência, o bem deverá ser entregue ao exequente, na pessoa de seu procurador ou representante legal, permanecendo a parte como seu fiel depositário, conforme autoriza o artigo 840, § 1º, do CPC. Outrossim, deve-se destacar que é incumbência da parte interessada fornecer os meios necessários ao cumprimento do mandado e à remoção do veículo, devendo, para tanto, entrar em contato com o oficial de justiça designado para cumprir diligência, cujas informações estão disponíveis em: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/. Após a apreensão e remoção do veículo, deverá o exequente depositar em Juízo o valor relativo à diferença entre o preço de mercado do veículo e o montante atualizado da dívida, nos termos do artigo 876, § 4º, inciso I, do CPC. Com relação ao pedido de inclusão de restrição de circulação no veículo ora penhorado, o egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios possui entendimento no sentido de que a restrição de circulação constitui “medida excessiva e desnecessária, visto que a averbação da penhora no Renajud basta para dar publicidade ao ato e garantir a efetividade da execução” (Acórdão 1918220, 07077881820248070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/9/2024, publicado no DJE: 25/9/2024). Assim, diante do não enquadramento nas hipóteses excepcionais que autorizam a restrição de circulação de veículos, INDEFIRO o pedido do exequente. Cumpra-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital