Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740031-56.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: INSTITUTO DAS APOSTOLAS DO SAGRADO CORACAO DE JESUS
EXECUTADO: IGEPP - INSTITUTO DE GESTAO, ECONOMIA E POLITICAS PUBLICAS LTDA - ME, CENTRO DE ESTUDOS EM POLITICAS PUBLICAS LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: IRIS COSTA E COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado CENTRO DE ESTUDOS EM POLÍTICAS PÚBLICAS LTDA. (ID nº 269446673) em face da decisão de ID nº 267891092, que rejeitou a arguição de prescrição intercorrente, entre outras questões. Sustenta o embargante a existência de omissão, porquanto a decisão embargada teria deixado de apreciar fatos processuais que, a seu ver, demonstram a efetiva suspensão formal do feito — com especial destaque para a certidão de ID nº 57011935, lavrada em 18/02/2020, e as decisões de IDs nºs 61680001 e 119767852, que determinaram o retorno dos autos ao arquivo provisório. Com base nesses elementos, postula o reconhecimento do termo inicial do prazo prescricional intercorrente a contar de 14/11/2019 (ID nº 49917181). A parte exequente apresentou contrarrazões no ID nº 270773060, pugnando pela rejeição dos embargos por ausência de vício e por configurar o recurso mero inconformismo com o resultado desfavorável. Ainda, a parte exequente apresentou petição, ao ID nº 269640977, requerendo a realização de diligências com a finalidade de dar efetividade à penhora de faturamento. Esse é o relato necessário. Decido. Os embargos de declaração não comportam acolhimento. O art. 1.022, inciso II, do CPC autoriza a oposição dos embargos para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento. A omissão embargável é aquela que, se suprida, teria o potencial de alterar o resultado do julgamento — não bastando a simples ausência de menção a argumentos ou a elementos que, embora referenciados pela parte, foram implicitamente afastados pela fundamentação adotada. No caso, a decisão embargada enfrentou diretamente a tese da prescrição intercorrente, rejeitando-a com base em dois fundamentos autônomos e suficientes: (i) a inexistência de suspensão formal do processo pela impossibilidade de localização do devedor ou de seus bens, nos termos do art. 921, inciso III e §§ 1º e 4º, do CPC, que é pressuposto para o início da fluência do prazo prescricional; e (ii) a atuação diligente e reiterada da parte exequente ao longo de toda a tramitação do cumprimento de sentença, o que afasta a inércia como elemento constitutivo da prescrição intercorrente. A embargante sustenta que a decisão de ID nº 49917181 teria intimado o exequente para a adoção de providências sob pena de suspensão do feito, e que, diante da inércia, teria sido lavrada certidão de suspensão em 18/02/2020 (ID nº 57011935), com posterior retorno aos arquivos provisórios confirmado pelas decisões de IDs nºs 61680001 e 119767852. Ocorre que a existência de arquivamentos provisórios — ato administrativo de organização cartorária — não equivale à suspensão formal do processo fundada na hipótese específica do art. 921, inciso III, do CPC, que exige pronunciamento judicial expresso nesse sentido, com abertura do contraditório e marcação do termo inicial do prazo prescricional. A ausência desse pronunciamento formal foi, precisamente, o que a decisão embargada assentou. Ademais, ainda que se admitisse, por hipótese, a suspensão invocada, o segundo fundamento da decisão — a atuação diligente e contínua do exequente — permaneceria inabalado e seria, por si só, suficiente para afastar a prescrição intercorrente, na medida em que a inércia da parte credora é requisito indispensável à configuração do instituto. Nessa perspectiva, não há omissão a suprir: a decisão embargada apreciou a questão da prescrição intercorrente de forma completa, com fundamentação que alcança, implicitamente, os fatos processuais invocados pela embargante. O que a parte pretende, em verdade, é a revisão do entendimento que lhe foi desfavorável, o que não se admite pela via estreita dos embargos de declaração, cujas hipóteses de cabimento são taxativas.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos. Passo à apreciação dos pedidos deduzidos pela parte credora ao ID nº 269640977, a seguir enumerados: (i) a reiteração dos ofícios às empresas OI, NEXTEL e NET, cujas respostas ainda não foram juntadas aos autos (ID nº 253206510), para que informem eventual endereço cadastrado do representante legal Sr. Álvaro Pereira Sampaio Costa Júnior, CPF nº 697.848.171-87; e (ii) a expedição de novo ofício à empresa PagSeguro Internet S.A. (CNPJ nº 08.561.701/0001-01), a fim de que informe em nome de quem estão sendo recebidos os pagamentos processados no sítio eletrônico do IGEPP, com indicação do titular da conta recebedora, do CPF/CNPJ a ela vinculado, da conta bancária de repasse e do histórico de transações. Fundamentou o segundo pedido nos documentos de IDs nºs 269640979 e 269640980, que demonstram a continuidade da oferta de cursos pelo IGEPP com intermediação do PagSeguro, não obstante a informação anterior de ausência de contas ativas (ID nº 182637727). Defiro os pedidos formulados pela parte exequente. Quanto ao primeiro requerimento, reitere a Secretaria os ofícios dirigidos às empresas OI, NEXTEL e NET, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta, a fim de que informem a existência de endereço cadastrado em nome do representante legal de IGEPP – Instituto de Gestão, Economia e Políticas Públicas Ltda. – ME, Sr. Álvaro Pereira Sampaio Costa Júnior, inscrito no CPF nº 697.848.171-87. Quanto ao segundo requerimento, expeça a Secretaria ofício à empresa PagSeguro Internet S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.561.701/0001-01, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe: (a) em nome de quem estão sendo recebidos os pagamentos relativos às compras processadas no sítio eletrônico do IGEPP; (b) a identificação do titular da conta recebedora, com indicação do CPF ou CNPJ a ela vinculado; (c) a conta bancária para a qual os valores são repassados; (d) esclareça que a conta bancária vinculada à mencionada pessoa jurídica possui movimentação ativa. Para tanto, concedo força de ofício à presente decisão. Cumpra-se. Intime-se. (datado e assinado eletronicamente) 6 (datado e assinado eletronicamente)