Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0752355-68.2023.8.07.0001.
AUTOR: CONDOMINIO JARDINS DAS QUARESMEIRAS
REU: BARBARA KELY CONCEICAO MAIA, PAULO JOBERT PEREIRA SOUSA SENTENÇA 1. CONDOMINIO JARDINS DAS QUARESMEIRAS ingressou com ação de cobrança de despesas condominiais em face de BARBARA KELY CONCEICAO MAIA e PAULO JOBERT PEREIRA SOUSA, ambos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que a parte ré é proprietária da unidade 33 Bloco D1, localizado no condomínio autor, e está inadimplente com as taxas condominiais, ordinárias e extraordinárias, dos meses de agosto a dezembro de 2023. Requereu a condenação da ré ao pagamento do débito, referente às parcelas vencidas, no valor de R$ 2.164,57 e vincendas, acrescidas de correção monetária, juros de 1% ao mês e multa de 2% bem como a condenação em honorários advocatícios. Juntou documentos. Devidamente citados (ID 191089688 e 191092369), os réus não apresentaram contestação (ID 194272892). 2. Do julgamento antecipado do mérito Nos termos imperativos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, ocorrendo a revelia e não havendo requerimento de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito. Do saneamento do processo Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada, necessária a análise do mérito. Do mérito A parte ré, embora devidamente citada, não apresentou contestação. Desta forma, indubitável a ocorrência de revelia, conforme disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil. Não bastassem os efeitos da revelia, os documentos acostados aos autos comprovam a qualidade de proprietários dos réus (ID 182594305), sendo certo que a parte assumiu a obrigação de arcar com as despesas necessárias para a manutenção da coisa comum. Cumpre anotar que a parte autora não pode fazer prova do fato negativo, ou seja, que não houve o pagamento do débito. Cabia aos réus comparecerem aos autos e provar o fato positivo, qual seja, que adimpliram com suas obrigações. Não o fazendo, não há como afastar a pretensão inicial. Assim, ante a inércia dos réus, impõe-se o acolhimento integral do pedido inicial. 3.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o réu ao pagamento das taxas condominiais, ordinárias e extraordinárias, de agosto a dezembro de 2023, corrigidas monetariamente, juros de 1% ao mês e multa de 2%, conforme planilha (ID 182594306), nos termos do artigo 1.336, § 1º, do Código Civil desde seus respectivos vencimentos até a data do efetivo pagamento. Condeno, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas no curso da lide, até esta data (art. 323 CPC), acrescidas, também dos seus respectivos encargos. Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Face ao princípio da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no valor de 10% da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente.