Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005430-24.2015.8.07.0005.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: JOSE CARLOS CARDOSO BARBOSA DOS SANTOS SENTENÇA I. Relatório:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Cuida-se de ação penal em que JOSE CARLOS CARDOSO BARBOSA DOS SANTOS foi denunciado como incurso por infração ao art. 129, §9º, do Código Penal c/c o art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/06, conforme denúncia (ID 48888744). Em sede inquisitorial, foi apreendido um bem (ID 48888739). A exordial acusatória foi recebida em 2 de outubro de 2015, ocasião em que, entre outras providências, foi determinada a citação do acusado (decisão de ID 48888836). Em 24 de janeiro de 2018 foi proferida decisão de suspensão do processo e do curso do prazo prescricional (ID 48889018). O réu constituiu advogado particular para atuar em sua defesa nesta causa (ID 99424849). Regularmente intimado, o advogado constituído pelo réu deixou de apresentar resposta escrita à acusação, razão por que a Defensoria Pública foi nomeada para assistir o réu nesta causa. A Defensoria Pública apresentou resposta à acusação (ID 107265415). Realizada audiência de suspensão condicional do processo (ID 117587949) foi proposta a suspensão condicional do processo pelo prazo de 2 anos, com o cumprimento das medidas alternativas: 1) proibição de frequentar determinados lugares, tais como bares, boates, casas de jogos e congêneres; 2) proibição de ausentar-se da comarca em que reside, sem autorização desse Juízo, por prazo superior a 30 (trinta) dias; 3) comparecimento pessoal e obrigatório a esse juízo, quadrimestralmente, para informar e justificar suas atividades. No caso de permanência de suspensão das atividades presenciais, justificar via telefone institucional (31032445 / 3103-2442 ou 3103-2444) ou mediante balcão virtual no endereço eletrônico: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/; 4) Não ser processado criminalmente durante o período de suspensão; 5) manter o endereço atualizado em juízo. 6) Participação em grupo temático voltado à questão de violência doméstica e familiar contra mulher a ser oportunamente indicado pelo Setor de Acompanhamento e Controle de Medidas Alternativas (Sema). Com o aceite, foi proferida decisão nesses termos: “(...) suspendo o curso do presente processo, pelo prazo de 02 anos, ou seja, até o dia 08 de março de 2024, condicionado ao cumprimento das condições acima estabelecidas. Oficie-se ao INI, conforme art. 25, parágrafo único, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça”. Transcorrido o período de prova, o Ministério Público oficiou pela extinção da punibilidade do réu, porquanto houve o regular cumprimento das condições impostas (ID 198250160).
Ante o exposto, tendo o denunciado cumprido as condições da suspensão condicional do processo e já expirado o período de prova, acolho integralmente a promoção ministerial e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSE CARLOS CARDOSO BARBOSA DOS SANTOS, com fundamento no artigo 89, § 5º, da Lei nº 9.099/1995. O objeto apreendido (ID 48888739), descrito como “uma seringa plástica, Descarpack, 03 ml, com uma agulha medindo aproximadamente 2,5 cm”, deve ser descartado em lixo apropriado ou destruído nos termos do art. 119 do CPP. Revogadas as medidas protetivas, posto que vigentes até 08/08/2022 (ID 117587949). Preclusa a presente decisão, dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as anotações pertinentes. Oportunamente, cumpridas as diligências determinadas, arquivem-se. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)