Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2800843/DF (2024/0453391-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: JOAO MATHIAS DE SOUZA FILHO
REPRESENTADO POR: SONIA MARIA COSTA FONSECA RANGEL
ADVOGADO: STELLA OLIVEIRA DO VALLE ABREU - DF025488
AGRAVADO: RENATA STANKOVITS MATHIAS ALEJANDRO
AGRAVADO: JAQUELINE STANKOVITS MATHIAS DE SOUZA
ADVOGADOS: DEIRDRE DE AQUINO NEIVA - DF012469
TATHIANA CONDE VILLETH COBUCCI - DF030398
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOÃO MATHIAS DE SOUZA FILHO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.117-1.118): APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C NULIDADE DE DOAÇÃO INOFICIOSA. BENS ADQUIRIDOS PELO COMPANHEIRO ANTERIORMENTE À UNIÃO ESTÁVEL. INCOMUNICABILIDADE. ALIENAÇÃO E DOAÇÃO A DESCEDENTE. PERFECTIBILIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A jurisprudência assente do colendo Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que deve ser aplicado o regime da separação obrigatória de bens às uniões estáveis constituídas por pessoa maior de 60 anos antes da alteração promovida pela Lei n. 12.344/2010. 2. Na hipótese, a instrução probatória demonstrou que os bens objeto de doação e alienação foram adquiridos pelo autor antes da união estável. Os bens adquiridos em período anterior ao reconhecimento da união estável não se comunicam à companheira, não configurando doação inoficiosa (art. 549 do CC), cuja finalidade é tutelar os herdeiros necessários e a proteção da legítima, nos termos do art. 2.007, § 3º, do Código Civil. 3. O contrato de doação, em regra, é irrevogável, pois deve prevalecer o princípio da obrigatoriedade da convenção e evitar insegurança jurídica. A doação pode ser revogada por inexecução do encargo ou por ingratidão do donatário, conforme dispõem os artigos 538, 539, 555 e 557 todos do Código Civil. 4. O autor, na condição de titular dos bens, possui o direito de dispor livremente de seu patrimônio, desde que respeitada a legítima. Como a companheira não herdaria tais bens, não houve violação de legítima, e o autor tem o direito de dispor dos bens como melhor lhe convier (art. 1.789 do Código Civil). 5. Recurso conhecido e não provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.190-1.215). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Alega que o acórdão foi "citra petita", pugnando pela sua nulidade pela negativa de prestação jurisdicional e ausência de julgamento quanto aos dois pedidos de declaração de nulidade por simulação de dois negócios jurídicos discutidos desde a origem. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 1.641, II, e 1.725 do Código Civil, sustentando que a interpretação dos arts. 1.641, II, e 1.725 do Código Civil deve ser consoante o Tema 1.236 da Repercussão Geral do STF, seja na redação anterior ou posterior da Lei n. 12.344/2010, também para o caso da união estável. Diz que: o acórdão recorrido rebaixou "desautorizadamente a união estável em comparação com o casamento, quando obviamente a interpretação legal e constitucional desses dois institutos leva à equiparação entre eles"; que, "mesmo que se tratasse de idosos acima de 60 anos quando do início da união estável, e ainda que essa união estável tenha se iniciado em 13/3/2006 (tal fato já está declarado no acórdão recorrido), antes da alteração promovida pela Lei n. 12.344/2010, não poderia o acórdão recorrido entender que, por conta disso, o regime de bens dessa união estável haveria de ser o da separação obrigatória."; que houve presunção incabível e ilegal do acórdão recorrido quanto ao ponto, mesmo reconhecendo, expressamente, que a escritura da união estável foi realizada entre os recorrentes mais recentemente (em 6/4/2021), não se podendo determinar neste caso que o regime seria o da separação obrigatória e exigir que deveria haver declaração expressa dos conviventes na escritura pública (e também sentença homologatória do reconhecimento da união estável) de afastamento desse regime e escolha específica de algum outro regime de bens. Ora, o que se deve presumir no caso da união estável é justamente o regime de comunhão parcial de bens (art. 1.725 do Código Civil), e não o da separação obrigatória, mesmo quando se tratar de idosos. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.251-1.263). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.269-1.271), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.333-1.348). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, verifico que as razões veiculadas pela parte agravante mostram-se relevantes, razão pela qual o presente agravo deve ser convertido em recurso especial, a fim de possibilitar um melhor exame da controvérsia. Ante o exposto, dou provimento ao agravo para determinar a sua conversão em recurso especial. À Coordenadoria para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS