Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003923-69.2017.8.07.0001.
EXECUTADO: ADRIANO AMARAL BEDRAN Decisão Interlocutória
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JAMIL YOUSSEF CHAHINE, SUCENA WEHBE CHAHINE REPRESENTANTE LEGAL: ZARIFA CHAHINE
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente, manifestando-se por meio da Petição de ID 273166345, pugna pela penhora direta do imóvel situado na SQS 210, Bloco K, apto 405, Asa Sul/DF (Matrícula nº 96652). Subsidiariamente, informa que o referido bem é objeto da Ação de Usucapião nº 0701627-18.2026.8.07.0001, movida pelo próprio executado, e requer a penhora no rosto dos referidos autos. Posteriormente, em atendimento à necessidade de liquidez para a constrição, a parte exequente apresentou a Petição de ID 275035640 acompanhada da planilha de atualização do débito (ID 275039674), indicando o montante exequendo atualizado de R$ 50.852,45. É o relatório. Decido. A pretensão formulada pela parte credora comporta acolhimento parcial. Em relação ao pedido de penhora direta sobre o imóvel de Matrícula nº 96652 (SQS 210, Bloco K, apto 405), o pleito deve ser indeferido. Conforme se infere da cópia da certidão de matrícula juntada aos autos, o domínio registral do referido imóvel pertence a terceiro, o Sr. Julio Cesar Vieira dos Santos. A penhora não pode recair sobre bem de titularidade de terceiro estranho à lide. O fato de o executado pleitear a propriedade do bem por meio de Ação de Usucapião (Processo nº 0701627-18.2026.8.07.0001) demonstra que ele detém, no momento, apenas expectativa de direito e/ou posse sobre o bem, mas não a titularidade formal necessária para que o imóvel, em si, garanta diretamente a presente execução. Por outro lado, o pedido subsidiário merece deferimento. O artigo 860 do Código de Processo Civil estabelece que "quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado." Considerando a informação de que o executado figura como autor na Ação de Usucapião nº 0701627-18.2026.8.07.0001, buscando a declaração de aquisição originária do imóvel supracitado, é plenamente viável a constrição de seus eventuais direitos econômicos ou patrimoniais decorrentes daquele feito. A medida visa resguardar o interesse do credor, garantindo que o patrimônio eventualmente agregado à esfera jurídica do devedor naquela demanda seja utilizado para a satisfação do débito aqui executado, que hoje perfaz a monta de R$ 50.852,45. Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de penhora direta do imóvel objeto da Matrícula nº 96652, do 1º Ofício de Registro de Imóveis do DF. Defiro a penhora de eventuais créditos que couberem à ora parte executada ADRIANO AMARAL BEDRAN, até o limite do débito em execução nestes autos (R$ 50.852,45) incidente no rosto dos autos do processo número 0701627-18.2026.8.07.0001, em trâmite no respectivo Juízo competente deste Tribunal. Toca ao aludido juízo averbar a penhora nos autos pertinentes (art. 860 do CPC), com ulterior comunicação a esta unidade judiciária. Atribuo a esta decisão força de ofício/mandado para fins de cumprimento, independente de outras formalidades. Encaminhem-se, na forma da Portaria Conjunta 17, de 14/02/2019. Aguarde-se por 30 dias a resposta daquele juízo. Desde já, fica a parte executada intimada, por seu advogado, para, querendo, ofertar a impugnação à penhora, no prazo de 15 dias. (Datado e assinado eletronicamente) 15