Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0749002-38.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: ELEBRAK BATERIAS AUTOMOTIVAS EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA
REQUERIDO: IDE MARIA DE CASTRO 15363090104 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A citação por edital é medida excepcional e somente pode ser utilizada quando esgotados os meios disponíveis para localizar a parte, conforme previsto no art. 256 do CPC. No caso de pessoa jurídica, mesmo que esteja com baixa no registro ou sem estabelecimento ativo, é possível e recomendável realizar diligências para localizar e citar a empresa na pessoa de um de seus sócios, ainda que sem poderes de administração, antes de recorrer à citação por edital. A parte ré, por meio da Curadoria Especial, suscita nulidade da citação por edital, ao argumento de que não houve esgotamento de diligências para localizar a ré, ID 260624493. Há de se reconhecer, por certo, a veracidade da alegação, uma vez que, de fato, não houve diligência nos seguintes endereços, listados no ID 214413647: 1. QNE 25, LOTE 04 LOJA 01, Taguatinga Norte; 2. QNO 9, Conjunto B, CASA 36, Ceilândia Norte; 3. QNM 34 CONJ. G, CASA 06, Taguatinga Norte; 4. QN 7, Conjunto 13, CASA 18, Riacho Fundo I; 5. CHACARA 34, CONJUNTO C, CASA 24, Setor Habitacional Sol Nascente, Ceilândia Sul; 6. CNB 4, AP 204 LOTE 12, Taguatinga Norte Essa situação evidencia a nulidade de citação editalícia. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. INSUBSISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA ANTERIORMENTE ALEGADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS CITATÓRIAS. NULIDADE. 1. Não há inovação recursal, pois prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser alegada em qualquer grau de jurisdição pela parte a quem aproveita (art. 193 do CC). Além do mais, a prescrição já havia sido ventilada antes de seu pedido de reconhecimento em sede de apelação. 2. Infrutíferas as diligências citatórias realizadas via cartas com aviso de recebimento nos endereços encontrados nos autos relacionados à embargante/apelante. Somente houve tentativa de citação pelos Correios por meio de cartas com ARs, não tendo havido diligência por meio de oficial de justiça em nenhum dos endereços encontrados. Não esgotados os meios de localização da embargante/apelante antes de sua citação por edital, deve ser reconhecida a nulidade da citação e dos demais atos subsequentes. 3. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1697689, 07071484220208070004, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2023, publicado no PJe: 13/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) De toda sorte, com vistas a não perder a integralidade dos atos processuais praticados até o momento, determino seja diligenciado o endereço indicado, sem a decretação da nulidade da citação por edital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, determino novas tentativas de citação nos endereços supramencionados. Cumpridas as diligências, caso resulte frutífera, fica a citação por edital decretada nula. Caso reste infrutífera, prossiga-se com pesquisa de endereço nos sistemas conveniados do juízo em nome da sócia da ré (IDE MARIA DE CASTRO - CPF 153.630.901-04). Se, após esses passos, as diligências retornarem infrutíferas, a citação por edital ocorrida nos autos será aproveitada para fins processuais, momento em que a Curadoria Especial será novamente intimada a respeito. Após as diligências ora determinadas e a nova vista à Curadoria Especial, retornem os autos conclusos para análise a respeito da necessidade de inserção do feito na fase instrutória. Cumpra-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.