Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701646-74.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: KEYLA MARY SANTIAGO CARVALHO
EXECUTADO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA De acordo com o Tema nº. 1.051 do e. STJ, “in verbis”, “para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". Considerando tal tese do e. STJ e ainda, de acordo com as instruções da 7ª. Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro/RJ, de ID nº. 175349277, caso o crédito seja concursal, isto é, na hipótese de o fato gerador ter ocorrido antes de 01/03/2023, ainda que a sentença ou o trânsito em julgado sejam posteriores, o processo deve prosseguir na origem até a liquidação do valor do crédito. E, após o trânsito em julgado, o Juízo de origem deve emitir a respectiva certidão de crédito, bem como extinguir o feito para que o credor possa habilitar seu crédito nos autos da Segunda Recuperação Judicial, processo nº. 0809863-36.2023.8.19.0001, com observância dos termos dos artigos 9º. e seguintes, da Lei nº. 11.101/2005, por intermédio de procedimento autônomo, distribuído por dependência aos autos da Recuperação Judicial, com o recolhimento de despesas processuais devidas, sem a necessidade de expedição de ofício por este Juízo ao Juízo da Recuperação Judicial. Por outro lado, se o fato gerador ocorreu a partir de 02/03/2023, o feito deve prosseguir na origem até a liquidação do valor do crédito. E, após o trânsito em julgado, o Juízo de origem deve intimar a recuperanda (OI S.A.) para cumprimento voluntário da ordem de pagamento do crédito, qualquer que seja seu valor, sem a necessidade de expedição de ofício por este Juízo ao Juízo da Recuperação Judicial. Decido. Antes de tudo, para que seja encontrado o procedimento correto e a parte exequente possa receber o que lhe é devido, é importante determinar a data do fato gerador do crédito objeto dos autos. Pois bem. A sentença de ID nº. 73532303 condenou a empresa executada no pagamento, a título de compensação por danos morais, do valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e a correção monetária pelo INPC, ambos calculados a partir da data do registro da sentença. Esse é o crédito. Já o fato gerador do crédito oriundo de danos morais ocorre no momento do fato que ensejou o rompimento do equilíbrio psicológico do exequente, em função da exposição da vítima a uma situação vexatória, que causou dor, sofrimento, angústia ou humilhação. Esse momento ocorreu em novembro de 2015, quando a exequente tomou conhecimento da inscrição do nome dela no Serviço de Proteção ao Crédito, em virtude de faturas de já quitadas (ID nº. 55494422 – pág. 1). Por conseguinte, declaro que o fato gerador do crédito do exequente foi constituído em novembro de 2015, isto é, antes de 01/03/2023. Diante disso, também em apreciação à petição da executada, de ID nº. 197793794, melhor alternativa não se impõe que a extinção do feito, e a expedição de certidão de crédito para que a exequente siga o que determina o documento de ID nº. 175349277, oriundo da 7ª. Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, o qual determina a habilitação do crédito nos autos da Segunda Recuperação Judicial, processo nº. 0809863-36.2023.8.19.0001, com observância dos termos dos artigos 9º. e seguintes, da Lei nº. 11.101/2005, por intermédio de procedimento autônomo, distribuído por dependência aos autos da Recuperação Judicial, com o recolhimento de despesas processuais devidas, sem a necessidade de expedição de ofício por este Juízo ao Juízo da Recuperação Judicial.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, declaro extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida. Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente. A certidão de crédito permitirá que a credora habilite seu crédito na forma disposta no email de ID nº. 175349277. Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento. Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada. Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95. Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95. Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.