Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o exposto,DEFIROo pedido para determinar a penhora de10% (dez por cento)sobre os créditos recebíveis da parte executada junto às operadoras de cartão de crédito, mês a mês, até o limite do débito.
20/07/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/07/2026, 16:47
Petição (Petição (outras))
07/07/2026, 17:21
Publicação
21/06/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Assim, INDEFIRO a pesquisa junto ao SERP.
15/06/2026, 00:00
Recebimento
11/06/2026, 22:52
Indeferimento
11/06/2026, 22:52
Documento
01/06/2026, 15:08
Conclusão (para decisão)
26/05/2026, 14:38
Petição (Petição (outras))
25/05/2026, 18:54
Publicação
19/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701709-95.2021.8.07.0010.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a resposta de ofício no ID 275353010, recebida via email. De ordem, com espeque na Portaria 2/2022 deste Juízo, fica a parte exequente intimada para ciência dos termos do ofício retro, bem como promover o andamento do cumprimento de sentença, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC. Santa Maria/DF, 13 de maio de 2026 17:53:33. MARIA CLARA LOESCH DIAS Servidor Geral
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Assim, INDEFIRO a pesquisa junto ao SERP.
15/06/2026, 00:00
Recebimento
11/06/2026, 22:52
Indeferimento
11/06/2026, 22:52
Documento
01/06/2026, 15:08
Conclusão (para decisão)
26/05/2026, 14:38
Petição (Petição (outras))
25/05/2026, 18:54
Publicação
19/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701709-95.2021.8.07.0010.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a resposta de ofício no ID 275353010, recebida via email. De ordem, com espeque na Portaria 2/2022 deste Juízo, fica a parte exequente intimada para ciência dos termos do ofício retro, bem como promover o andamento do cumprimento de sentença, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC. Santa Maria/DF, 13 de maio de 2026 17:53:33. MARIA CLARA LOESCH DIAS Servidor Geral
15/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
13/05/2026, 17:56
Documento (Certidão)
11/05/2026, 13:38
Publicação
09/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 02:17
Documento
07/05/2026, 19:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701709-95.2021.8.07.0010.
EXEQUENTE: SMAFF MOBILITY LOCADORA DE VEICULOS LTDA
EXECUTADO: LEONARDO AVELINO DE ALBUQUERQUE DECISÃO Objetiva a parte exequente que seja oficiado à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, a fim de que sejam localizados imóveis de propriedade (ou na posse) da parte executada. À falta de outros bens passíveis de expropriação,
executada: LEONARDO AVELINO DE ALBUQUERQUE CPF/CNPJ: 012.445.191-89. Nesse sentido, tem se pronunciado o e. TJDFT: (...) 4. A expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Distrito Federal - SEFAZ é cabível. Ao agravante, é possível realizar a consulta, a qual permitirá melhor investigação da situação patrimonial das agravadas e impedirá a suspensão antecipada da demanda. 5. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1604751, 07225527720228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no DJE: 30/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) A resposta deverá ser encaminhada para ([email protected]), mencionando-se o número do processo. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO o pedido e confiro a esta decisão força de ofício/mandado para, independentemente de quaisquer outras formalidades, determinar à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal - SEFAZ/DF, que informe a este Juízo, no prazo de 15 dias úteis, a eventual existência de imóveis registrados perante aquele órgão, pelos quais o pagamento do IPTU seja responsável a parte
07/05/2026, 00:00
Recebimento
05/05/2026, 22:18
deferimento
05/05/2026, 22:18
Conclusão (para decisão)
16/04/2026, 16:24
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 12:20
Publicação
03/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701709-95.2021.8.07.0010.
EXEQUENTE: SMAFF MOBILITY LOCADORA DE VEICULOS LTDA
EXECUTADO: LEONARDO AVELINO DE ALBUQUERQUE DECISÃO Objetiva a parte exequente que seja oficiado à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, a fim de que sejam localizados imóveis de propriedade (ou na posse) da parte executada. À falta de outros bens passíveis de expropriação,
executada: LEONARDO AVELINO DE ALBUQUERQUE CPF/CNPJ: 012.445.191-89. Nesse sentido, tem se pronunciado o e. TJDFT: (...) 4. A expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Distrito Federal - SEFAZ é cabível. Ao agravante, é possível realizar a consulta, a qual permitirá melhor investigação da situação patrimonial das agravadas e impedirá a suspensão antecipada da demanda. 5. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1604751, 07225527720228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no DJE: 30/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em face do princípio da cooperação, deverá o exequente enviar esta decisão. Confiro ao exequente até 30 (trinta) dias para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar. Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente. Prazo: 30 dias. A resposta deverá ser encaminhada para ([email protected]), mencionando-se o número do processo. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO o pedido e confiro a esta decisão força de ofício/mandado para, independentemente de quaisquer outras formalidades, determinar à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal - SEFAZ/DF, que informe a este Juízo, no prazo de 15 dias úteis, a eventual existência de imóveis registrados perante aquele órgão, pelos quais o pagamento do IPTU seja responsável a parte
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701709-95.2021.8.07.0010.
EXEQUENTE: SMAFF MOBILITY LOCADORA DE VEICULOS LTDA
EXECUTADO: LEONARDO AVELINO DE ALBUQUERQUE DECISÃO Objetiva a parte exequente que seja oficiado à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, a fim de que sejam localizados imóveis de propriedade (ou na posse) da parte executada. À falta de outros bens passíveis de expropriação,
executada: LEONARDO AVELINO DE ALBUQUERQUE CPF/CNPJ: 012.445.191-89. Nesse sentido, tem se pronunciado o e. TJDFT: (...) 4. A expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Distrito Federal - SEFAZ é cabível. Ao agravante, é possível realizar a consulta, a qual permitirá melhor investigação da situação patrimonial das agravadas e impedirá a suspensão antecipada da demanda. 5. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1604751, 07225527720228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no DJE: 30/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em face do princípio da cooperação, deverá o exequente enviar esta decisão. Confiro ao exequente até 30 (trinta) dias para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar. Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente. Prazo: 30 dias. A resposta deverá ser encaminhada para ([email protected]), mencionando-se o número do processo. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO o pedido e confiro a esta decisão força de ofício/mandado para, independentemente de quaisquer outras formalidades, determinar à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal - SEFAZ/DF, que informe a este Juízo, no prazo de 15 dias úteis, a eventual existência de imóveis registrados perante aquele órgão, pelos quais o pagamento do IPTU seja responsável a parte
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2026, 12:46
Recebimento
25/02/2026, 23:37
deferimento
25/02/2026, 23:37
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 22:36
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 17:08
Publicação
24/01/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do direito de dirigir, bem como o bloqueio dos cartões de crédito e a apreensão do passaporte do executado.
22/01/2026, 00:00
Recebimento
21/01/2026, 14:06
Indeferimento
21/01/2026, 14:06
Conclusão (para decisão)
18/12/2025, 11:57
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 15:18
Publicação
29/11/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Assim,DEFIRO EM PARTE o pedido para conferir força de certidão/ofício à presente decisão,que será válida para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, bem como para fins de inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do CPC.
27/11/2025, 00:00
Recebimento
26/11/2025, 15:21
Deferimento em Parte
26/11/2025, 15:21
Conclusão (para decisão)
06/11/2025, 16:56
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 15:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - CERTIDÃO Com espeque na Portaria 2/2022, de ordem, fica a parte CREDORA intimada para que apresente PLANILHA ATUALIZADA do valor devido, no prazo de 5 (cinco) dias. Empós, o feito irá concluso ao MM. Juiz de Direito para apreciação do pedido formulado. FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria
29/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
28/10/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 20:48
Publicação
13/10/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Deste modo,INDEFIROo pedido retro. Intime-se o exequente para indicar bens à penhora em 15 dias, sob pena de suspensão pelo art. 921, III, do CPC.
10/10/2025, 00:00
Recebimento
09/10/2025, 09:18
Indeferimento
09/10/2025, 09:18
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 05:04
Conclusão (para decisão)
26/09/2025, 11:48
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2025, 11:48
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 20:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701709-95.2021.8.07.0010.
Certidão - Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 2/2022 deste Juízo, fica a parte exequente intimada para ciência dos termos do ofício retro, bem como promover o andamento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC. BRASÍLIA-DF, 19 de setembro de 2025 14:46:49. FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria
22/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
19/09/2025, 14:47
Documento (Certidão)
19/09/2025, 13:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/09/2025, 13:42
Expedição de documento (Ofício)
10/09/2025, 13:42
Decurso de Prazo
10/09/2025, 03:20
Publicação
28/07/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
DEFIRO o pedido de ID 239182978.
25/07/2025, 00:00
Recebimento
23/07/2025, 20:00
deferimento
23/07/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
09/07/2025, 01:45
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 14:37
Publicação
30/06/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701709-95.2021.8.07.0010.
EXEQUENTE: SMAFF MOBILITY LOCADORA DE VEICULOS LTDA
EXECUTADO: LEONARDO AVELINO DE ALBUQUERQUE DESPACHO Para viabilização do ofício,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o exequente para informar o e-mail e contato telefônico da empresa, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente.
27/06/2025, 00:00
Recebimento
25/06/2025, 20:03
Mero expediente
25/06/2025, 20:03
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 10:48
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 16:54
Publicação
11/06/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701709-95.2021.8.07.0010.
Certidão - Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte exequente manifestar acerca da Decisão retro. Dessa forma, fica a parte EXEQUENTE intimada a promover o andamento do feito, devendo indicar bens do devedor ou impulsionar o Cumprimento de sentença, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de suspensão pelo prazo de 01(um) ano, conforme art. 921, §1º e 2º do CPC. BRASÍLIA-DF, 9 de junho de 2025 12:42:24. LAYDIANE DE CASTRO PEREIRA Diretor de Secretaria
10/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
09/06/2025, 12:42
Decurso de Prazo
07/06/2025, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Assim, DEFIRO EM PARTE o pedido para realizar a pesquisa de vínculo do autor com alguma empresa por meio do PREVJUD.
15/05/2025, 00:00
Recebimento
13/05/2025, 23:16
Deferimento em Parte
13/05/2025, 23:16
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 18:20
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 22:15
Documento (Certidão)
09/04/2025, 19:18
Documento
09/04/2025, 19:18
Documento (Certidão)
09/04/2025, 10:23
Documento
09/04/2025, 10:23
Publicação
04/04/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701709-95.2021.8.07.0010.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO DEFIRO o levantamento da quantia de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), mais acréscimos legais, se houver, em favor de SMAFF MOBILITY LOCADORA DE VEICULOS LTDA, CNPJ n.º 37.831.224/0001-55, a serem retirados do depósito de ID 7090267, conta judicial 1554119860, com valor nominal de R$ 200,00 (duzentos reais), mediante transferência bancária para o Banco CAIXA ECONOMICA FEDERAL (104), agência 4316, conta corrente 577214321-9, de titularidade de SMAFF MOBILITY LOCADORA DE VEICULOS LTDA, CNPJ n.º 37.831.224/0001-55. DEFIRO o levantamento da quantia de R$ 20,00 (vinte reais), mais acréscimos legais, se houver, em favor de DANIEL SARAIVA ADVOGADOS, CNPJ n.º 25.340.568/0001-82, a serem retirados do depósito de ID 7090267, conta judicial 1554119860, com valor nominal de R$ 200,00 (duzentos reais), mediante transferência bancária para o Banco SICOOB (756), agência 4332, conta corrente 6187-5, de titularidade de DANIEL SARAIVA ADVOGADOS, CNPJ n.º 25.340.568/0001-82. Expeçam-se alvarás em favor da parte exequente e de seus procuradores. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito indicando bens para penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III e §2º, do CPC. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
03/04/2025, 00:00
Recebimento
02/04/2025, 18:30
deferimento
02/04/2025, 18:30
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 14:31
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 16:36
Publicação
11/03/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701709-95.2021.8.07.0010.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré, regularmente intimada da penhora, deixou transcorrer IN ALBIS o seu prazo, que se encerrou em 11.02.2025. De ordem, nos termos da Portaria n.º 02/2022 deste Juízo, INTIME-SE a parte exequente para dizer, desde logo, em nome de quem deverá ser expedido o alvará eletrônico de transferência, se da parte exequente ou do seu i. patrono, sendo que este deverá ter necessariamente poderes para receber e dar quitação e procuração atualizada juntada aos autos, bem como indique os dados bancários (Banco, Agência, Conta e tipo de conta (corrente ou poupança) e/ou chave PIX (sistema aceita apenas CPF ou CNPJ) que deverá receber a transferência. Considerando que a penhora foi parcial, intime-se, ainda, para que junte aos autos a planilha atualizada do débito, decotando-se expressamente a parcela já satisfeita, bem como indicar objetivamente bens penhoráveis para a satisfação do crédito exequendo remanescente, se houver, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC / arquivamento nos termos do art. 921, §2º, do CPC, conforme decisão de ID 222600394. Prazo: 05 dias. Santa Maria/DF, 20 de fevereiro de 2025 22:25:52. LAYDIANE DE CASTRO PEREIRA Diretor de Secretaria
10/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2025, 02:23
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
28/02/2025, 11:42
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 11:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 20:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701709-95.2021.8.07.0010.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré, regularmente intimada da penhora, deixou transcorrer IN ALBIS o seu prazo, que se encerrou em 11.02.2025. De ordem, nos termos da Portaria n.º 02/2022 deste Juízo, INTIME-SE a parte exequente para dizer, desde logo, em nome de quem deverá ser expedido o alvará eletrônico de transferência, se da parte exequente ou do seu i. patrono, sendo que este deverá ter necessariamente poderes para receber e dar quitação e procuração atualizada juntada aos autos, bem como indique os dados bancários (Banco, Agência, Conta e tipo de conta (corrente ou poupança) e/ou chave PIX (sistema aceita apenas CPF ou CNPJ) que deverá receber a transferência. Considerando que a penhora foi parcial, intime-se, ainda, para que junte aos autos a planilha atualizada do débito, decotando-se expressamente a parcela já satisfeita, bem como indicar objetivamente bens penhoráveis para a satisfação do crédito exequendo remanescente, se houver, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC / arquivamento nos termos do art. 921, §2º, do CPC, conforme decisão de ID 222600394. Prazo: 05 dias. Santa Maria/DF, 20 de fevereiro de 2025 22:25:52. LAYDIANE DE CASTRO PEREIRA Diretor de Secretaria
24/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:31
Publicação
22/01/2025, 14:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701709-95.2021.8.07.0010.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO O documento em anexo noticia o bloqueio PARCIAL da quantia executada. Declaro efetivada a penhora da importância de R$200,00, sendo que esta decisão substitui o Termo de Penhora correspondente. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma, promovo a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Intimem a parte executada, por seu advogado constituído (art. 854, §2º, CPC), para ciência do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para, querendo: a) Impugnar penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, §1º, CPC); b) Comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §3º, CPC). 1. Em sendo apresentada impugnação à penhora, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente manifestação. 2. Caso decorrido o prazo sem impugnação da parte executada, intime-se o credor para dizer, desde logo, em nome de quem deverá ser expedido o alvará eletrônico de transferência, da parte exequente ou do patrono, sendo que este deverá ter necessariamente poderes para receber e dar quitação, bem como indique os dados bancários e/ou chave PIX (que deverá corresponder ao CPF ou CNPJ), CPF/CNPJ que deverá receber a transferência. Ainda, deverá trazer ao feito nova planilha de débitos, decotando-se expressamente a parcela já satisfeita, bem como indicar objetivamente bens penhoráveis para a satisfação do crédito exequendo remanescente, se houver, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC / arquivamento nos termos do art. 921, §2º, do CPC. Advirto, desde logo para que o credor se abstenha de fazer pedidos genéricos e sem a demonstração das diligências que comprovem, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do executado, não bastando, ainda, simples requerimento de andamento da execução para que este juízo promova novas consultas em sistemas informatizados, transferindo obrigação do credor de diligenciar o patrimônio do devedor ao Poder Judiciário. Intime-se. MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
16/01/2025, 00:00
Recebimento
14/01/2025, 18:42
Conclusão (para decisão)
14/01/2025, 13:47
Documento
14/01/2025, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701709-95.2021.8.07.0010.
Certidão - Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 2/2022 deste Juízo, "intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC." BRASÍLIA-DF, 10 de janeiro de 2025 11:15:46. FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria
13/01/2025, 00:00
Documento
10/01/2025, 11:15
Movimentação processual
09/12/2024, 13:13
Documento
09/12/2024, 13:13
Publicação
03/12/2024, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
DEFIRO a realização de pesquisa de bens pelo SISBAJUD, com repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias.
02/12/2024, 00:00
Recebimento
28/11/2024, 20:03
deferimento
28/11/2024, 20:03
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 15:55
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 13:16
Publicação
12/11/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701709-95.2021.8.07.0010.
EXEQUENTE: SMAFF MOBILITY LOCADORA DE VEICULOS LTDA
EXECUTADO: LEONARDO AVELINO DE ALBUQUERQUE DESPACHO Tendo em vista a decisão em agravo em ID 216508505,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o credor para ciência e requerer o que de direito, com juntada da planilha do débito, em 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente.
11/11/2024, 00:00
Recebimento
08/11/2024, 17:50
Mero expediente
08/11/2024, 17:50
Documento (Ofício)
04/11/2024, 15:11
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 11:32
Publicação
23/10/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701709-95.2021.8.07.0010.
Certidão - Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 2/2022 deste Juízo, "intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC." BRASÍLIA-DF, 20 de outubro de 2024 11:30:32. FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria
22/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
20/10/2024, 11:30
Documento
20/10/2024, 11:29
Publicação
18/10/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701709-95.2021.8.07.0010.
EXEQUENTE: SMAFF MOBILITY LOCADORA DE VEICULOS LTDA
EXECUTADO: LEONARDO AVELINO DE ALBUQUERQUE DECISÃO A parte credora SMAFF MOBILITY LOCADORA DE VEICULOS LTDA postula pela realização de pesquisa perante o SISBAJUD, na funcionalidade de repetição programada, com o intuito de rastrear de forma contínua o patrimônio do devedor. Em princípio, as ordens lançadas no sistema conveniado podem ser reiteradas conforme período determinado, funcionalidade conhecida como “teimosinha”. Todavia, o pleito de ordens de bloqueio “permanente” - “teimosinha” - não pode se dar de maneira indiscriminada, uma vez que, lançadas consideráveis tentativas infrutíferas, não há razão de sua continuidade, sem que o exequente demonstre estritamente alteração na situação financeira do executado, sob pena de malferir a celeridade e efetividade do feito. Dessa maneira,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO o pedido de reiteração automática das pesquisas ("teimosinha"). No entanto, DEFIRO as pesquisas de bens pelos sistemas SISBAJUD. Na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias de LEONARDO AVELINO DE ALBUQUERQUE, CPF/CNPJ: 012.445.191-89, até o limite do débito. PROTOCOLO 20240019065758. Aguarde-se por 72 horas. INDEFIRO o pedido de INFOJUD, já realizado ao final do ano passado. Com as respostas da pesquisa via SISBAJUD: a) Sendo o bloqueio parcial ou total, retornem os autos conclusos. b) Sendo totalmente infrutífera, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
17/10/2024, 00:00
Recebimento
16/10/2024, 10:30
Deferimento em Parte
16/10/2024, 10:30
Conclusão (para decisão)
25/09/2024, 13:18
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 11:33
Publicação
25/09/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701709-95.2021.8.07.0010.
EXEQUENTE: SMAFF MOBILITY LOCADORA DE VEICULOS LTDA
EXECUTADO: LEONARDO AVELINO DE ALBUQUERQUE DECISÃO Em atenção à petição de ID 205820094, pela qual a exequente noticia a interposição de Agravo de Instrumento à decisão de ID 204355683, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. No mais,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
24/09/2024, 00:00
Recebimento
23/09/2024, 14:40
Outras Decisões
23/09/2024, 14:40
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 14:29
Documento (Certidão)
09/09/2024, 14:28
Decurso de Prazo
07/09/2024, 02:18
Publicação
16/08/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701709-95.2021.8.07.0010.
EXEQUENTE: SMAFF MOBILITY LOCADORA DE VEICULOS LTDA
EXECUTADO: LEONARDO AVELINO DE ALBUQUERQUE DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO o processamento do cumprimento de sentença de honorários advocatícios ID 205894315 a fim de se evitar confusão processual, haja vista que há cumprimento de sentença em curso nos autos. No caso, o cumprimento de sentença de honorários deverá ser distribuído, por dependência ao presente feito, em autos apartados. Ressalto que na inicial do cumprimento de sentença deverá constar a informação de que a distribuição em autos apartados foi determinada por este Juízo. Intime-se. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
15/08/2024, 00:00
Recebimento
14/08/2024, 14:55
Indeferimento
14/08/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 17:59
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 15:26
Documento (Certidão)
30/07/2024, 15:25
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 13:44
Publicação
22/07/2024, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701709-95.2021.8.07.0010.
EXEQUENTE: SMAFF MOBILITY LOCADORA DE VEICULOS LTDA
EXECUTADO: LEONARDO AVELINO DE ALBUQUERQUE DECISÃO A parte credora SMAFF MOBILITY LOCADORA DE VEICULOS LTDA postula pela realização de pesquisa perante o SISBAJUD, na funcionalidade de repetição programada, com o intuito de rastrear de forma contínua o patrimônio do devedor. Em princípio, as ordens lançadas no sistema conveniado podem ser reiteradas conforme período determinado, funcionalidade conhecida como “teimosinha”. Todavia, o pleito de ordens de bloqueio “permanente” - “teimosinha” - não pode se dar de maneira indiscriminada, uma vez que, lançadas consideráveis tentativas infrutíferas, não há razão de sua continuidade, sem que o exequente demonstre estritamente alteração na situação financeira do executado, sob pena de malferir a celeridade e efetividade do feito. Dessa maneira,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO o pedido de reiteração automática das pesquisas ("teimosinha"). Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
19/07/2024, 00:00
Recebimento
17/07/2024, 21:27
Indeferimento
17/07/2024, 21:27
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 11:51
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 10:50
Publicação
02/07/2024, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701709-95.2021.8.07.0010.
EXEQUENTE: SMAFF MOBILITY LOCADORA DE VEICULOS LTDA
EXECUTADO: LEONARDO AVELINO DE ALBUQUERQUE CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte exequente manifestar-se. Dessa forma, fica a parte EXEQUENTE intimada a promover o andamento do feito, devendo indicar bens do devedor ou impulsionar o Cumprimento de sentença, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de suspensão pelo prazo de 1(um) ano, conforme art. 921, §1º e 2º do CPC. BRASÍLIA-DF, 28 de junho de 2024 13:50:09. FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria
Certidão - Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
28/06/2024, 13:50
Decurso de Prazo
28/06/2024, 04:42
Publicação
20/06/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701709-95.2021.8.07.0010.
EXEQUENTE: SMAFF MOBILITY LOCADORA DE VEICULOS LTDA
EXECUTADO: LEONARDO AVELINO DE ALBUQUERQUE CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré, regularmente intimada da penhora, deixou transcorrer IN ALBIS o seu prazo. De ordem, nos termos da Portaria n.º 02/2022 deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE a parte exequente para ciência, requerendo o que entender de direito no prazo de 5 dias. Santa Maria/DF, 17 de junho de 2024 16:44:49. DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral
19/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
17/06/2024, 16:46
Decurso de Prazo
10/06/2024, 14:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701709-95.2021.8.07.0010.
EXEQUENTE: SMAFF MOBILITY LOCADORA DE VEICULOS LTDA
EXECUTADO: LEONARDO AVELINO DE ALBUQUERQUE DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro a penhora de eventual crédito remanescente da executada LEONARDO AVELINO DE ALBUQUERQUE - CPF: 012.445.191-89 junto à 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF no rosto dos autos de nº 0707168-37.2023.8.07.0001. Expeça-se a devida comunicação, entre os Juízos, via sistema interno do PJE, observando o valor atualizado do débito indicado na petição de ID. 191446329. Intime-se o executado pelo DJe, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para, querendo, formular arguição, no prazo de 15 (quinze) dias, destinada a impugnar a penhora, nos termos do artigo 525, § 11, do CPC. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
14/05/2024, 00:00
Recebimento
13/05/2024, 14:28
deferimento
13/05/2024, 14:28
Conclusão (para decisão)
22/04/2024, 14:08
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 11:25
Publicação
18/04/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701709-95.2021.8.07.0010.
EXEQUENTE: SMAFF MOBILITY LOCADORA DE VEICULOS LTDA
EXECUTADO: LEONARDO AVELINO DE ALBUQUERQUE DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o exequente para informar se permanece o interesse na penhora do rosto dos autos, diante da recente sentença no processo de n. 0707168-37.2023.8.07.0001, julgando improcedentes os pedidos da autora, em 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente.
17/04/2024, 00:00
Recebimento
16/04/2024, 09:17
Mero expediente
16/04/2024, 09:17
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 18:08
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 20:28
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 13:13
Publicação
15/03/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701709-95.2021.8.07.0010.
EXEQUENTE: SMAFF MOBILITY LOCADORA DE VEICULOS LTDA
EXECUTADO: LEONARDO AVELINO DE ALBUQUERQUE DESPACHO Para análise do pedido retro, venha o credor com a planilha atualizada do débito, em 10 (dez) dias. BRASÍLIA, DF. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/03/2024, 00:00
Recebimento
13/03/2024, 14:42
Mero expediente
13/03/2024, 14:42
Conclusão (para decisão)
29/02/2024, 16:37
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 19:15
Publicação
21/02/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701709-95.2021.8.07.0010.
EXEQUENTE: SMAFF MOBILITY LOCADORA DE VEICULOS LTDA
EXECUTADO: LEONARDO AVELINO DE ALBUQUERQUE CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo, neste ato, resposta(s) à(s) pesquisa(s) realizada(s) no(s) sistema(s) INFOJUD. De ordem, com fundamento na Portaria 002/2022 deste Juízo, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, para que requeira o que entender de direito para a satisfação do débito exequendo, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inc. III e §1, do CPC / arquivamento nos termos do art. 921, §2º, do CPC. BRASÍLIA-DF, 19 de fevereiro de 2024 15:11:08. ROSANGELA DE SOUZA SANTOS Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
19/02/2024, 15:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701709-95.2021.8.07.0010.
EXEQUENTE: SMAFF MOBILITY LOCADORA DE VEICULOS LTDA
EXECUTADO: LEONARDO AVELINO DE ALBUQUERQUE DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO o requerimento de consulta ao sistema INFOJUD, formulado na petição de ID. 184450708. Promova-se a pesquisa em relação à parte executada LEONARDO AVELINO DE ALBUQUERQUE, CPF: 012.445.191-89, e junte-se os resultados, com visualização disponível apenas aos advogados que patrocinam a defesa das partes, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC. Após. intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito para a satisfação do débito exequendo, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inc. III e §1, do CPC / arquivamento nos termos do art. 921, §2º, do CPC. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
07/02/2024, 00:00
Recebimento
06/02/2024, 14:54
deferimento
06/02/2024, 14:54
Conclusão (para decisão)
24/01/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 20:18
Publicação
15/12/2023, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701709-95.2021.8.07.0010.
EXEQUENTE: SMAFF MOBILITY LOCADORA DE VEICULOS LTDA
EXECUTADO: LEONARDO AVELINO DE ALBUQUERQUE CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado NÃO FOI CUMPRIDO, conforme certidão do oficial de justiça de ID nº 181720264. Nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 05 (CINCO) dias. BRASÍLIA-DF, 13 de dezembro de 2023 16:04:01. DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
13/12/2023, 16:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/12/2023, 14:23
Expedição de documento (Mandado)
23/11/2023, 17:55
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 15:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701709-95.2021.8.07.0010.
EXEQUENTE: SMAFF MOBILITY LOCADORA DE VEICULOS LTDA
EXECUTADO: LEONARDO AVELINO DE ALBUQUERQUE CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado NÃO FOI CUMPRIDO, conforme certidão do oficial de justiça de ID nº 178131656. Nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 05 (CINCO) dias. BRASÍLIA-DF, 21 de novembro de 2023 13:14:40. DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
21/11/2023, 13:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/11/2023, 10:30
Decurso de Prazo
10/11/2023, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2023, 03:18
Expedição de documento (Mandado)
16/10/2023, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701709-95.2021.8.07.0010.
EXEQUENTE: SMAFF MOBILITY LOCADORA DE VEICULOS LTDA
EXECUTADO: LEONARDO AVELINO DE ALBUQUERQUE DECISÃO Diante da informação de venda do veículo anterior a este feito, retiro a restrição de transferência (em anexo).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro os pedidos contidos no petitório de ID. 172744555 Expeça-se mandado de PENHORA, AVALIAÇÃO e INTIMAÇÃO de tantos bens quanto bastem para o adimplemento do débito exequendo (valor atualizado na petição de ID. 155491980), a ser cumprido na residência da requerida no seguinte endereço: Rua Duque de Caxias Qd. 05 Bl. 16 apto. 204 - Residencial Quallity Park - Mansões Recreio Mossoró - Cidade Ocidental GO, CEP: 72885-440. A executada ficará como depositária fiel dos bens penhorados. Conste no mandado que a penhora só recairá sobre bens de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. BRASÍLIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
12/10/2023, 00:00
Recebimento
11/10/2023, 13:49
deferimento
11/10/2023, 13:49
Conclusão (para decisão)
21/09/2023, 16:35
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 15:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2023, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701709-95.2021.8.07.0010.
EXEQUENTE: SMAFF MOBILITY LOCADORA DE VEICULOS LTDA
EXECUTADO: LEONARDO AVELINO DE ALBUQUERQUE CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada petição, conforme ID 171576748. De ordem, com espeque na Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, manifeste-se a parte (X) AUTORA ( ) RÉ, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA-DF, 12 de setembro de 2023 15:10:18. DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
12/09/2023, 15:12
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 18:38
Publicação
25/08/2023, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701709-95.2021.8.07.0010.
EXEQUENTE: SMAFF MOBILITY LOCADORA DE VEICULOS LTDA
EXECUTADO: LEONARDO AVELINO DE ALBUQUERQUE DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o executado, por meio do seu causídico, para informar sobre a localização do veículo objeto da penhora FORD FIESTA 1.6 – PLACA ALX 2859 DF, em observação ao art. 774 do CPC. Prazo de 10 (dez) dias. BRASÍLIA, DF. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente.
24/08/2023, 00:00
Recebimento
22/08/2023, 16:34
Mero expediente
22/08/2023, 16:34
Conclusão (para decisão)
08/08/2023, 18:38
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 19:06
Publicação
18/07/2023, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 00:43
Recebimento
14/07/2023, 12:41
Indeferimento
14/07/2023, 12:41
Conclusão (para decisão)
30/06/2023, 15:25
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 18:29
Publicação
27/06/2023, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2023, 00:41
Recebimento
22/06/2023, 19:02
Mero expediente
22/06/2023, 19:02
Conclusão (para decisão)
29/05/2023, 13:39
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 12:58
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 12:57
Publicação
26/05/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 00:33
Recebimento
24/05/2023, 13:46
Conclusão (para decisão)
23/05/2023, 14:52
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 17:31
Publicação
12/05/2023, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 00:33
Recebimento
09/05/2023, 16:48
deferimento
09/05/2023, 16:48
Conclusão (para decisão)
14/04/2023, 14:59
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 19:02
Publicação
11/04/2023, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2023, 00:33
Documento (Certidão)
03/04/2023, 17:29
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:47
Publicação
06/02/2023, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2023, 00:22
Evolução da Classe Processual
22/11/2022, 16:01
Recebimento
21/11/2022, 19:58
Outras Decisões
21/11/2022, 19:58
Conclusão (para decisão)
14/11/2022, 23:57
Decurso de Prazo
09/11/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 14:36
Publicação
26/10/2022, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2022, 01:39
Recebimento
21/10/2022, 19:35
Mero expediente
21/10/2022, 19:35
Conclusão (para decisão)
13/10/2022, 15:44
Recebimento
10/10/2022, 13:48
Remessa (em grau de recurso)
29/04/2022, 11:53
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2022, 11:51
Documento (Certidão)
29/04/2022, 11:50
Petição (Contra-razões)
27/04/2022, 14:58
Publicação
26/04/2022, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2022, 07:50
Expedição de documento (Certidão)
21/04/2022, 16:33
Decurso de Prazo
20/04/2022, 00:14
Petição (Apelação)
19/04/2022, 21:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2022, 00:30
Recebimento
17/03/2022, 17:58
Procedência em Parte
17/03/2022, 17:58
Conclusão (para julgamento)
10/03/2022, 15:10
Outras Decisões
10/03/2022, 11:32
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 15:11
Documento (Certidão)
24/02/2022, 12:26
Decurso de Prazo
24/02/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 13:45
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2022, 00:34
Documento (Certidão)
14/02/2022, 12:56
Petição (Replica)
11/02/2022, 17:24
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:17
Publicação
21/01/2022, 07:19
Petição (Petição (outras))
14/01/2022, 12:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2022, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2022, 00:07
Documento (Certidão)
10/01/2022, 17:11
Documento (Certidão)
10/01/2022, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2021, 20:37
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2021, 20:36
Decurso de Prazo
27/11/2021, 00:18
Publicação
01/10/2021, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2021, 02:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 15:09
Outras Decisões
23/09/2021, 16:43
Conclusão (para decisão)
22/09/2021, 17:18
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/09/2021, 19:34
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 16:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2021, 19:14
Documento (Certidão)
14/09/2021, 07:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/09/2021, 22:37
Documento (Certidão)
02/09/2021, 18:09
Documento (Certidão)
02/09/2021, 16:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/08/2021, 18:45
Expedição de documento (Mandado)
04/08/2021, 18:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/08/2021, 18:43
Expedição de documento (Mandado)
04/08/2021, 18:43
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 17:29
Publicação
28/07/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2021, 02:49
Documento (Certidão)
25/07/2021, 19:55
Documento (Certidão)
22/07/2021, 19:43
Outras Decisões
13/07/2021, 11:09
Conclusão (para decisão)
12/07/2021, 16:58
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 15:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2021, 02:30
Documento (Certidão)
07/07/2021, 16:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))