Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703046-90.2024.8.07.0018.
REQUERENTE: CLAUDIA GALVAO
REQUERIDO: BIANCA RODRIGUES GALVAO, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CLAUDIA GALVAO, em desfavor de BIANCA RODRIGUES GALVAO e do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de impor à primeira requerida a obrigação de se internar em clínica para tratamento psiquiátrico e ao segundo requerido a obrigação de promover e custear a internação compulsória. Autos relatados na decisão ID 191559114. Na decisão ID 194883898, de 26/04/2024, foi indeferida a tutela antecipada. Concedida a gratuidade da justiça, ID 194704976. Contestação, ID 200124354. A DISSAM informou, em 26/06/2024, não ter conseguido localizar a primeira requerida, ID 202350705. Em julho de 2024, ID 205128337, a parte autora informou que a primeira requerida se encontra no Pronto Atendimento Psiquiátrico - Hospital São Vicente de Paulo, QSC 01, Área Especial 05/06, Taguatinga, Brasília/DF, CEP: 72016-010 e que o endereço de sua residência é EQNN 21/23 Bloco C Lote 01, Ceilândia Norte, Brasília/DF, CEP: 72225-583. O oficial de justiça informou a impossibilidade de citação em face da alta médica no dia 25/07/2024, ID 205732522. O Ministério Público requereu nova vista após a indicação do endereço da primeira requerida, ID 206441305. A primeira requerida foi citada via WHATSAP, ID 210643883. A parte autora informou nova internação da primeira requerida no HSVP, ID 213015127. Juntou documentos. A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial da primeira requerida, apresentou contestação ID 213751711. O Hospital São Vicente de Paula apresentou o prontuário médico da primeira requerida, cuja última internação foi de 27/09/2024 a 10/11/2024, ID 215355012. O Ministério Público oficiou pela extinção do feito, sem julgamento do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir, ID 215906301. Apesar de intimada, ID 217050109, a parte autora nada requereu, ID 218104054. A primeira requerida atestou ciência e o Distrito Federal requereu a extinção do processo, por perda do interesse de agir. É o relatório. DECIDO. A propositura da ação exige interesse processual (art. 485, VI, do CPC), que consiste na existência do binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito. Com efeito, embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, "não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada." (PELEGRINI, Ada, et all. Teoria geral do processo. São Paulo: Malheiros, 14ª ed, pág. 257). No caso concreto em exame, o provimento jurisdicional pretendido não é mais necessário, tendo em vista que, indeferida a tutela antecipada de urgência, o pleito foi atendido na esfera administrativa, com internação da a parte autora duas vezes no Hospital São Vicente de Paula. De tal sorte, é forçoso reconhecer a desnecessidade do pronunciamento judicial, em virtude da perda do objeto, e consequentemente a perda superveniente do interesse de agir, que deve ser apreciado não só no ajuizamento da ação, mas também por ocasião da sentença. 1 _
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem a resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. 2 _ Em face do princípio da causalidade e considerando que a demanda foi solucionada administrativamente, assim como que a tutela de urgência foi negada, condeno a parte autora a arcar com as custas e honorários sucumbenciais, que arbitro em R$ 500,00, observada a gratuidade da justiça concedida. 3 _ Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. 4 _ Decisão registrada eletronicamente. Intimem-se. Brasília- DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta