Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704259-27.2020.8.07.0001.
AUTOR: ALCINEI ALVES DE SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de Ação Ordinária ajuizada por ALCINEI ALVES DE SOUZA em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, ambos qualificados nos autos. Por meio da sentença de id. 214930237, o feito foi julgado improcedente, sendo o requerente condenado ao pagamento de custas e de honorários advocatícios arbitrados no percentual de 10% do valor atualizado da causa. Conforme petição de id. 219717316, o autor e a o escritório de advocacia que representa o requerido, BARRETO DOLABELLA ADVOGADOS, apresentam acordo extrajudicial envolvendo os honorários de sucumbência e requerendo a extinção do feito. É o relatório do necessário. DECIDO.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes nos autos da presente ação. Custas pela parte ALCINEI ALVES DE SOUZA, conforme acordado. Tendo em vista a expressa renúncia ao prazo recursal, à Secretaria para que certifique o trânsito em julgado do feito, o qual se dará no momento da assinatura eletrônica da presente sentença. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo. P.R.I. BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 16:33:34. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704259-27.2020.8.07.0001.
AUTOR: ALCINEI ALVES DE SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de Ação Ordinária ajuizada por ALCINEI ALVES DE SOUZA em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, ambos qualificados nos autos. Por meio da sentença de id. 214930237, o feito foi julgado improcedente, sendo o requerente condenado ao pagamento de custas e de honorários advocatícios arbitrados no percentual de 10% do valor atualizado da causa. Conforme petição de id. 219717316, o autor e a o escritório de advocacia que representa o requerido, BARRETO DOLABELLA ADVOGADOS, apresentam acordo extrajudicial envolvendo os honorários de sucumbência e requerendo a extinção do feito. É o relatório do necessário. DECIDO.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes nos autos da presente ação. Custas pela parte ALCINEI ALVES DE SOUZA, conforme acordado. Tendo em vista a expressa renúncia ao prazo recursal, à Secretaria para que certifique o trânsito em julgado do feito, o qual se dará no momento da assinatura eletrônica da presente sentença. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo. P.R.I. BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 16:33:34. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
23/12/2024, 00:00
Recebimento
19/12/2024, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 17:01
Homologação de Transação
19/12/2024, 17:01
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 16:33
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 16:28
Recebimento
04/12/2024, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 17:51
Mero expediente
04/12/2024, 17:51
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 16:06
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 14:37
Decurso de Prazo
04/12/2024, 02:31
Publicação
26/11/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704259-27.2020.8.07.0001.
AUTOR: ALCINEI ALVES DE SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de id. 214930237. Sem prejuízo, fica a parte autora intimada a demonstrar o recolhimento das custas referentes à fase de cumprimento de sentença no prazo de 05 dias. BRASÍLIA, DF, 21 de novembro de 2024 17:08:04. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/11/2024, 00:00
Recebimento
21/11/2024, 17:16
Decisão Interlocutória de Mérito
21/11/2024, 17:16
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 17:06
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 16:51
Decurso de Prazo
19/11/2024, 07:41
Decurso de Prazo
15/11/2024, 02:31
Documento (Certidão)
12/11/2024, 12:18
Documento
12/11/2024, 12:18
Publicação
06/11/2024, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704259-27.2020.8.07.0001.
AUTOR: ALCINEI ALVES DE SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de transferência dos valores depositados no feito, R$ 3.150,00, mais acréscimos legais, id. 209050777, em favor do perito para a conta indicada na petição de id. 216253388. Após, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de id. 214930237. BRASÍLIA, DF, 30 de outubro de 2024 17:11:49. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/11/2024, 00:00
Recebimento
30/10/2024, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 17:38
Decisão Interlocutória de Mérito
30/10/2024, 17:38
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 17:11
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 16:22
Publicação
23/10/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704259-27.2020.8.07.0001.
AUTOR: ALCINEI ALVES DE SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação indenizatória c/c danos morais e materiais movida por ALCINEI ALVES DE SOUZA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A. Pretende a condenação do réu a corrigir o saldo depositado em sua conta vinculada ao PASEP. Alega que que os valores depositados por força dos programas PIS/PASEP foram mal administrados e mal geridos pelo Banco do Brasil, responsável pela gestão/administração do programa. Afirma que sofreu prejuízo de ordem financeira em razão de o réu ter aplicado correção monetária e juros remuneratórios de modo temerário, corroendo o valor depositado e deixando de remunerar o capital na forma devida. Requer a condenação do réu ao pagamento de danos materiais de R$ 251.311,91 e de danos morais de R$ 10.000,00. O Banco do Brasil foi citado e apresentou contestação arguindo preliminar de incompetência do Juízo, ilegitimidade passiva, prejudicial de prescrição, impugnando a gratuidade e, no mérito, alegando, em síntese, que competia ao Ministério da Fazenda, através de Conselho Diretor constituído para gerir o fundo, determinar a forma de correção dos depósitos e os índices a serem aplicados para remuneração do capital. Sustenta que não houve qualquer irregularidade na correção do fundo e que o capital foi remunerado de acordo com o que determinava a lei de regência. Requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência do pedido inicial. O autor apresentou réplica. A sentença de id 64574360 acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva. Ao recurso de apelação interposto foi dado provimento – id 190758659. A decisão de id 191100865 saneou o processo, decidiu as questões processuais pendentes e determinou a apuração contábil das alegações. Laudo Pericial juntado ao id 212359771. As partes se manifestaram sobre os cálculos. O requerido pugnou por sua homologação e o requerente os impugnou. Relatado o estritamente necessário, decido. O autor busca correção monetária do saldo de sua conta vinculada ao PASEP. A Lei Complementar n° 8, de 3 de dezembro de 1970, instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, cabendo à União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios contribuir para o Programa, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil na forma estabelecida em seu art. 2º. Na forma do Decreto 4.751/2003 – que revogou o Decreto no 78.276/1976, a gestão do Fundo de Participação PIS-PASEP cabia a um Conselho Diretor, constituído por sete membros efetivos e suplentes designados pelo Ministério da Fazenda, cabendo-lhe calcular a atualização monetária do saldo das contas dos participantes e indicar os juros a serem aplicados. Confira-se: Art. 7o O PIS-PASEP será gerido por um Conselho Diretor, órgão colegiado constituído de sete membros efetivos e suplentes em igual número, com mandatos de dois anos, designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, e terá a seguinte composição: (...) Art. 8o No exercício da gestão do PIS-PASEP, compete ao Conselho Diretor: I - elaborar e aprovar o plano de contas; II - ao término de cada exercício financeiro: a) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; b) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das mesmas contas individuais; c) constituir as provisões e reservas indispensáveis; e d) levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas; III - autorizar, nas épocas próprias, que sejam feitos nas contas individuais dos participantes os créditos de que trata o art. 4o deste Decreto; A Lei Complementar n° 26/1975 assim estabeleceu a forma de reajuste dos depósitos: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; O Banco do Brasil designado como administrador dessa conta, a quem cabia dar cumprimento às ordens emanadas do Conselho Diretor. Confira-se: Decreto 4.751/2003: Art. 10. Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5o da Lei Complementar no 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4o deste Decreto; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar no 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do PIS-PASEP, informações, dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do PIS-PASEP. Decreto no 78.276/1976: Art. 12. Cabem ao Baco do Brasil S. A., em relação ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, as seguintes atribuições: I - arrecadar as contribuições de que tratam a Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, e normas complementares; II - repassar ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - BNDE as contribuições arrecadadas, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 19, de 25 junho de 1974, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional; III - promover o cadastramento de servidores e empregados, vinculados ao referido Programa; IV - manter ou abrir, em nome dos aludidos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº 8 de 3 de dezembro de 1970; V - creditar nas contas individuais quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e beneficio de que tratam o s artigos 5º e 6º deste Decreto; VI - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprios, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, e neste Decreto; VII - fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do Fundo de Participação PIS-PASEP, informações, dados e documentação, em relação à arrecadação de contribuições, repasses de recursos, cadastramento de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e retirada correspondentes pagamentos; VIII - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do Fundo de Participação PIS-PASEP. Parágrafo único. O Banco do Brasil S. A. exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com as enormes, diretrizes e critérios, estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, e com observância da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, e das disposições deste Decreto. Os índices de correção foram detalhados pelo Tesouro Nacional na seguinte forma: - De julho/71 (início) a junho/87 – ORTN, Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º); - De julho/87 a setembro/87 – LBC ou OTN (o maior dos dois), Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV); - De outubro/87 a junho/88 – OTN, Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução BACEN nº 1.396/87 (inciso I); - De julho/88 a janeiro/89 – OTN, Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º); - De fevereiro/89 a junho/89, IPC, Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a"); - De julho/89 a janeiro/91, BTN, Lei nº 7.959/89 (art. 7º); - De fevereiro/91 a novembro/94, TR, Lei nº 8.177/91 (art. 38); - A partir de dezembro/94, TJLP ajustada por fator de redução, Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução BACEN nº 2.131/94. A correção do saldo da conta vinculada do autor deve atender, pois, os normativos acima indicados. Nada obstante o autor afirmar que fundamenta seu pedido na má gestão dos recursos, não consta da inicial, em verdade, fundamentação relativa à má gestão, buscando tão somente revisar os índices aplicados de acordo com as determinações do Conselho Diretor, o que se observa pela pretensão à aplicação de índices diversos diante da planilha de id 42027828, com utilização índices de correção distintos e em periodicidade mensal, ao invés dos índices previstos em Lei – ORTN, OTN, LBC, IPC, BTN, TR e TJLP, os quais, devem ser aplicados anualmente para correção do saldo. A aplicação de índices apontados pelo autor encontra óbice nas normas acima citadas que estabelecem forma e periodicidade de evolução do saldo da conta vinculada. A análise da alegada falha de prestação de serviços deve estar adstrita às regras estabelecidas. Em razão disso, foi produzida prova pericial a fim de se verificar se houve falha na prestação dos serviços do requerido quanto à atualização e incidência de juros no saldo da conta vinculada do autor. Os cálculos da Contadoria judicial apuraram que o saldo da conta vinculada foi remunerado de acordo com as regras estabelecidas pelo Conselho Diretor. Foi a seguinte a conclusão da Contadoria Judicial: Conclusão Com base em todo o exposto, e considerando o escopo da Perícia determinado pela Decisão Interlocutória sob ID nº 191100865, a nossa reconstituição da evolução da Conta PASEP, demonstrada no ANEXO A – RECONSTITUIÇÃO DA EVOLUÇÃO DA CONTA PASEP – PERÍCIA indica que foram aplicados os índices determinados pelo Conselho Diretor – com diferenças em 1986 e 1987, compensadas entre si. A insurgência da parte autora contra a conclusão pericial é fundada em parâmetros distintos daqueles estabelecidos pelo Conselho Diretor, pretendendo a correção do saldo com a utilização de índices não autorizados. A parte autora alega ainda que teria havido saques indevidos em sua conta vinculada. Há autorização legal para ocorrências de saques de valores da conta vinculada do PASEP. A Lei Complementar n° 26/1975, art. 4º, §§ 1º e 2º, autoriza saque por aposentadoria, reforma ou invalidez, crédito anual de juros e correção monetária, saque por idade. O requerido juntou aos autos extratos da conta da parte autora pelos quais é possível verificar que os saques indicados correspondem aos permissivos legais. À parte autora caberia comprovar a irregularidade nos saques, uma vez que alega ter havido fraude. Imputar ao requerido o ônus da prova implicaria exigência de produção de prova negativa, consistente na prova de que a fraude não existiu. Inexistindo prova da irregularidade dos saques autorizados por lei e indicados nos extratos fornecidos, a pretensão não prospera. Nesse sentido: APELAÇÃO. PASEP. SALDO IRRISÓRIO. PARECER TÉCNICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DIVERSO. SAQUE INDEVIDO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Banco do Brasil, como mero gestor das contas individuais PASEP na atualização do saldo, deve se pautar pelas normas, diretrizes e critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, com observância aos termos da Lei Complementar n. 26/1975 e do Decreto n. 4.751/2003. 2. Em relação ao suposto desfalque indevido em sua conta PASEP, verifica-se que os cálculos apresentados pela parte autora aplicam fatores de atualização monetária divergentes aos parâmetros aplicáveis e relativos ao programa PASEP. Ademais, os extratos demonstram que foram realizados saques anuais sob a rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG", concernentes a valores que foram transferidos da conta individual do Fundo para sua folha pagamento, como preceitua o art. do art. 4º, § 2º, da LC n. 26/1975, com redação vigente naquele momento. 3. A alegada má gestão da conta PASEP deve ser comprovada. No caso, o autor não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia (art. 373, inc. I, do CPC), uma vez que se limita à alegação de que o saldo existente em sua conta do PASEP decorreu de irregularidade praticada pela instituição financeira, sem juntar aos autos elementos que evidenciem o alegado ato ilícito. 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1918658, 07502727920238070001, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2024, publicado no DJE: 19/9/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MATERIAIS. ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO. COMPETÊNCIA DO BANCO DO BRASIL. SUMIÇO DE NUMERÁRIO DA CONTA PARTICULAR DO PARTICIPANTE DO PROGRAMA NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA ADMINISTRAÇÃO DA CONTA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O litígio não pode ser solucionado por meio da adoção das regras insculpidas no CDC, posto que, a LC nº 08/1970, que instituiu o Programa (PASEP), atribuiu ao BANCO DO BRASIL a qualidade de gestor do Fundo, sendo certo que as atribuições inerentes à função designada, nem de longe correspondem àquelas indicadas no art. 3º da Lei nº 8.078/1990. 2. Considerando o não enquadramento das partes nos conceitos de Consumidor e de Fornecedor de Produtos e Serviços, não há que se admitir a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, CDC, tal qual pretendido pelo autor, ora recorrente. 3. No caso em análise, a modicidade da quantia encontrada em conta particular do participante (PASEP) teria decorrido, de 03 (três) principais fundamentos: a) ausência de repasse de contribuições a partir de 04.10.1988 (nos termos do art. 239, CF/88); b) ocorrência de saques pelos recebimentos de rendimentos anuais e demais saques parciais (FOPAG; crédito em conta corrente; saque em caixa); c) incidência de juros remuneratórios à base de 3% ao ano (nos termos do art. 3º, "b", da LC 26/1975). 4. Os cálculos apresentados pela parte autora, ora recorrente, não teriam atendido, de maneira adequada, às determinações impostas pelo art. 3º da LC 26/1975, art. 4º e 12º da Lei nº 9.365/1996; Decreto nº 9.978/2019, e demais diretrizes estipuladas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. 5. O BANCO DO BRASIL atuou como mero administrador de contas, tendo, portanto, de acatar todos os comandos emitidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, de modo que não parece razoável exigir da Instituição Financeira o pagamento da diferença de quantias decorrentes de aplicação distinta de índices de juros e de correção monetárias, porque as "originais", sistematizadas por meio de Lei, não teriam sido reputados adequadas pela parte contrária 6. A constatação de inexistência do suposto "sumiço" do numerário, ou mesmo de retirada ilícita de quantias parciais, de "dentro" da conta particular do participante do programa, aliado à constatação de uso incorreto de índices de correção monetária, pela parte autora, ora recorrente, fulmina, de uma vez por todas, a pretensão indicada na petição inicial e no recurso. 7. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. (Acórdão 1912817, 07069259820208070001, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/8/2024, publicado no DJE: 6/9/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) g.n. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REVISÃO DO PASEP. ÔNUS DA PROVA A CARGO DO DEMANDANTE. INVIÁVEL A INVERSÃO DO ENCARGO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ GESTÃO. INVIABILIDADE DE CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CÁLCULOS QUE NÃO OBSERVAM AS DIRETRIZES LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS NÃO CONFIGURADOS. I. Conforme precedentes reiterados desta 2ª Turma Cível, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica de direito material decorrente da administração de verbas do fundo do PASEP pelo Banco do Brasil S.A. Além disso, não se constata (nem demonstrada) qualquer dificuldade em relação ao ônus probatório. Aliás, a parte autora teve acesso aos extratos da conta do PASEP e produziu prova técnica para fundamentar seu pedido. Indevida, pois, a inversão do ônus da prova com amparo no Código de Processo Civil, art. 373, § 1º. II. A atualização monetária e os juros anuais sobre saldos das contas individuais do PASEP têm índices legalmente previstos (Lei Complementar 08/1970 e Lei Complementar 26/1975, entre outras). As normas também preveem os casos de saque e retirada anual de parte dos rendimentos, por depósito em conta corrente ou crédito em folha de pagamento. E o Banco do Brasil S.A., como administrador e operacionalizador do fundo, está vinculado aos dispositivos legais, assim como a parte autora. III. Em seus cálculos, a parte autora não considerou nenhum dos saques ocorridos durante o período (pagamento de abono, pagamento de rendimentos em conta corrente ou em folha - FOPAG), nem apontou especificamente quais desses saques seriam devidos ou indevidos, tampouco em quais meses teria ocorrido qualquer ato ilícito. IV. A parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o de que os índices legais deixaram de ser aplicados pelo banco/réu a ponto de configurar má gestão, ou de que ocorreram saques em hipóteses diversas das legalmente autorizadas (Código de Processo Civil, art. 373, inciso I). V. A obrigação de indenizar decorre da prática de ato ilícito, a qual não foi demonstrada, uma vez que o banco/demandado teria cumprido sua função legalmente atribuída. VI. No mais, o dano extrapatrimonial exige relevante afetação aos atributos dos direitos gerais da personalidade (Código Civil, art. 12), o que não se divisa no caso concreto. VII. Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1911332, 07172682220218070001, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2024, publicado no DJE: 4/9/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) g.n. A parte autora pede ainda a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Considerando que o requerido não praticou ato ilícito, não há que se falar em dano moral. A improcedência do pedido é, pois, medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios que arbitro no percentual de 10% do valor atualizado da causa. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Ficam as partes intimadas. Publique-se. BRASÍLIA, DF, 18 de outubro de 2024 14:39:16. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
22/10/2024, 00:00
Recebimento
18/10/2024, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 14:40
Improcedência
18/10/2024, 14:40
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 10:24
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 12:05
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 19:10
Publicação
01/10/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704259-27.2020.8.07.0001.
AUTOR: ALCINEI ALVES DE SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Ficam as partes intimadas a se manifestar acerca do laudo de id. 212359771 no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024 18:46:56. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/09/2024, 00:00
Recebimento
26/09/2024, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 17:30
Mero expediente
26/09/2024, 17:30
Conclusão (para decisão)
25/09/2024, 18:46
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 17:19
Publicação
05/09/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704259-27.2020.8.07.0001.
AUTOR: ALCINEI ALVES DE SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Tendo em vista o depósito dos honorários periciais, fica o perito intimado a dar início aos trabalhos. Prazo de conclusão: 30 dias. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 10:28:09. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/09/2024, 00:00
Recebimento
02/09/2024, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 18:24
Mero expediente
02/09/2024, 18:24
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 10:27
Petição (Petição (outras))
31/08/2024, 21:50
Documento (Certidão)
28/08/2024, 03:08
Publicação
21/08/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704259-27.2020.8.07.0001.
AUTOR: ALCINEI ALVES DE SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ALCINEI ALVES DE SOUZA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados no processo. Por meio da decisão de id. 191100865, foi determinada a realização de prova pericial, restando consignado que o requerido arcaria com o adiantamento dos honorários do expert. Intimado, o perito ofereceu proposta de R$ 3.500,00. Através da petição de id. 201756391, o requerido apresenta impugnação. Intimado, o perito abaixou a proposta para R$ 3.150,00. Novamente o requerido apresentou impugnação, id. 205512946. Decido. Considero que os honorários são razoáveis, principalmente se considerada a qualidade do laudo que o perito costuma apresentar em juízo. Em se tratando de perícia, deve-se observar que o trabalho não é só a elaboração do laudo, incluindo diversas vindas ao juízo, bem como exige conhecimento técnico que não se acumula de forma gratuita ou em curto espaço de tempo, demandando do perito tempo e constante estudo. Destaque-se, ainda, que o valor proposto pelo expert se encontra em consonância com o valor apresentado à causa, de R$ 261.311,91, o que demonstra sua razoabilidade ante demanda de expressivo valor econômico. Homologo o valor de R$ 3.150,00. Fica o requerido intimado a comprovar o depósito do valor em comento no prazo de 10 dias. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 17:46:21. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
20/08/2024, 00:00
Recebimento
16/08/2024, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 16:31
Decisão Interlocutória de Mérito
16/08/2024, 16:31
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 17:25
Decurso de Prazo
03/08/2024, 02:22
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 15:14
Publicação
26/07/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 04:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704259-27.2020.8.07.0001.
AUTOR: ALCINEI ALVES DE SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz, ficam as partes intimadas a se manifestar acerca da proposta de honorários de id. 205060880. Prazo: 05 dias. BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 16:33:05. LILIAN FERNANDES ALMEIDA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 16:34
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 15:30
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2024, 08:45
Documento (Certidão)
22/07/2024, 11:48
Decurso de Prazo
18/07/2024, 04:24
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 10:25
Publicação
10/07/2024, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 04:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704259-27.2020.8.07.0001.
AUTOR: ALCINEI ALVES DE SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Ficam as partes intimadas a se manifestar acerca da nova proposta de honorários formulada pelo perito através da petição de id. 203133304. Prazo de 05 dias. BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 14:47:07. Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/07/2024, 00:00
Recebimento
05/07/2024, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 16:21
Mero expediente
05/07/2024, 16:21
Conclusão (para decisão)
05/07/2024, 14:46
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 13:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704259-27.2020.8.07.0001.
AUTOR: ALCINEI ALVES DE SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ALCINEI ALVES DE SOUZA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados no processo. Por meio da decisão de id. 191100865, foi determinada a realização de prova pericial, restando consignado que o requerido arcaria com o adiantamento dos honorários do expert. Intimado, o perito ofereceu proposta de R$ 3.500,00. Através da petição de id. 201756391, o requerido apresenta impugnação. O requerente não se manifestou acerca da proposta em comento. Desta feita, fica o perito intimado a, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca da impugnação em comento. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 11:56:05. Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto
05/07/2024, 00:00
Recebimento
03/07/2024, 12:54
Decisão Interlocutória de Mérito
03/07/2024, 12:54
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 21:51
Decurso de Prazo
02/07/2024, 05:23
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 11:03
Publicação
24/06/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704259-27.2020.8.07.0001.
AUTOR: ALCINEI ALVES DE SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Ficam as partes intimadas a se manifestar acerca da proposta de honorários periciais de id. 200917652. Prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 13:33:52. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/06/2024, 00:00
Publicação
20/06/2024, 02:42
Recebimento
19/06/2024, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 17:31
Mero expediente
19/06/2024, 17:30
Conclusão (para despacho)
19/06/2024, 13:33
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704259-27.2020.8.07.0001.
AUTOR: ALCINEI ALVES DE SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Tendo em vista que a perita não atendeu ao chamado deste Juízo, nomeio, em substituição, Wilson Kazuyoshi Sato.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o perito para apresentar sua proposta de honorários, destacando que, nos termos da decisão de id. 191100865, o adiantamento dos valores srá feito pelo requerido. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 14 de junho de 2024 18:02:03. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
19/06/2024, 00:00
Recebimento
17/06/2024, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 15:51
Mero expediente
17/06/2024, 15:51
Conclusão (para decisão)
14/06/2024, 17:51
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2024, 17:51
Decurso de Prazo
14/05/2024, 03:53
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2024, 19:00
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2024, 17:59
Decurso de Prazo
04/05/2024, 03:59
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2024, 16:16
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2024, 18:31
Decurso de Prazo
20/04/2024, 03:18
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 16:42
Publicação
02/04/2024, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2024, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704259-27.2020.8.07.0001.
AUTOR: ALCINEI ALVES DE SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação Indenizatória c/c danos morais e materiais movida por ALCINEI ALVES DE SOUZA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A. Pretende a condenação do réu a corrigir o saldo do PASEP depositado em sua conta vinculada. Alega que que os valores depositados por força dos programas PASEP foram mal administrados e mal geridos pelo Banco do Brasil, responsável pela gestão/administração do programa, que aplicou índices de correção distintos daqueles determinados pelo Conselho Diretor. Afirma que sofreu prejuízo de ordem financeira em razão de o réu ter aplicado correção monetária e juros remuneratórios de modo temerário, corroendo o valor depositado e deixando de remunerar o capital na forma devida. Requer a condenação do réu ao pagamento do valor devidamente corrigido. O Banco do Brasil foi citado e apresentou contestação arguindo preliminar de incompetência do Juízo, ilegitimidade passiva e prejudicial de prescrição, impugnando o valor da causa e, no mérito, alegando, em síntese, que competia ao Ministério da Fazenda, através de Conselho Diretor constituído para gerir o fundo, determinar a forma de correção dos depósitos e os índices a serem aplicados para remuneração do capital. Argumenta ainda que o autor aplicou índices distintos daqueles determinados pela legislação e juros na forma capitalizada. Sustenta que não houve qualquer irregularidade na correção do fundo e que o capital foi remunerado de acordo com o que determinava a lei de regência. Requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência do pedido inicial. Decido. O STJ, por ocasião do julgamento do REsp representativo de controvérsia n° º 1.895.936 - TO (2020/0241969-7), fixou as seguintes teses: TEMA 1.150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Assim, as questões relativas à legitimidade do Banco do Brasil e prescrição restaram definidas e são de observância obrigatória. Por se tratar o Banco do Brasil de sociedade de economia mista, a competência é da justiça comum. Assim, rejeito as preliminares de incompetência, ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição. Impugnação ao valor da causa A impugnação é de ser rejeitada. A autora apontou como valor da causa o proveito econômico que obterá com a procedência do pedido inicial. Rejeito a impugnação. Código de Defesa do Consumidor Não há entre a parte autora e o Banco do Brasil uma relação de consumo. A parte autora não é destinatária final de serviço oferecido pela instituição financeira, mas beneficiária de recursos públicos geridos pelo requerido, aos quais somente tem direito se cumprir os requisitos estabelecidos por lei. Não há qualquer obrigação da parte autora frente a instituição financeira, mesmo de natureza pecuniária, inexistindo vínculo contratual entre as partes. Como dito, o requerido faz a gestão de fundo instituído por lei em benefício dos servidores públicos, não se aplicando à hipótese das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Provas Em especificação de provas, o réu pugnou pela produção de prova pericial. Mostra-se necessária a produção de prova pericial a fim de se verificar se a conta PASEP foi corrigida e acrescida de juros de mora na forma determinada pela legislação. A prova é necessária para o fim de se verificar se houve falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, conforme determinado no Tema 1.150 STJ. O Perito deverá verificar, portanto, se houve saques indevidos ou desfalques e se foram aplicados os rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP. Diante disso, defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pelo requerido e nomeio a contadora CLARICE COPPETTI. Intime-se a Perita a apresentar sua proposta de honorários, os quais serão suportados pelo requerido. Ficam as partes desde já intimadas a apresentarem seus quesitos e a nomearem assistentes técnicos. Prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 11:48:23. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
27/03/2024, 00:00
Recebimento
25/03/2024, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 11:49
Decisão de Saneamento e Organização
25/03/2024, 11:49
Conclusão (para decisão)
22/03/2024, 11:03
Recebimento
21/03/2024, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704259-27.2020.8.07.0001.
APELANTE: ALCINEI ALVES DE SOUZA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Esdras Neves Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALCINEI ALVES DE SOUZA (autor) contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível de Brasília, nos autos da ação de indenização por danos materiais proposta em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., que reconheceu a ilegitimidade passiva do apelado e extinguiu o processo sem resolução de mérito, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários fixados em 10% do valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade da verba por ter sido deferida a gratuidade de justiça ao apelante (ID 18824201). Em suas razões (ID 18824211), o apelante discorre sobre o PASEP e narra ter proposto a demanda objetivando a condenação do apelado ao pagamento de danos materiais decorrentes da disponibilização de valores para saque aquém daqueles que seriam devidos, conforme parecer contábil apresentado com a petição inicial. Afirma que o banco réu possui legitimidade passiva em virtude de sua responsabilidade enquanto administrador dos créditos das contas individuais existentes, conforme disposto na Lei Complementar n° 08/1970 e o entendimento firmado na edição das súmulas 77 e 179, do Superior Tribunal de Justiça. Cita julgados. Ao final, requer a reforma da sentença, para que seja reconhecida a legitimidade do apelado, julgando-se procedente o pedido formulado na petição inicial. Sem preparo em razão da isenção legal. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID 18824219). Em razão da admissão pela Câmara de Uniformização deste egrégio Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0720138-77.2020.8.07.0000 (Tema 16) foi determinado o sobrestamento do presente feito (ID 19078753). Na Decisão de ID 31912972, verificou-se o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 16 (Processo nº 0720138-77.2020.8.07.0000), mas foi mantida a suspensão do recurso em virtude de determinação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas SIRDR nº 9 (Tema nº 1.150). Com o julgamento do Tema 1.150, as partes foram intimadas para que se manifestassem (ID 53373180), tendo apresentado as petições de IDs 55364536 e 55856995. Relatados, decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais movida em desfavor do Banco do Brasil S.A. sob a alegação de supostas falhas na concretização da remuneração e da atualização do montante depositado na conta PASEP do recorrente. A r. sentença extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, com fundamento na ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. (ID 18824201). Contra essa decisão, insurge-se o apelante defendendo a legitimidade passiva do Banco apelado em virtude de sua responsabilidade enquanto administrador dos créditos das contas individuais existentes. Razão assiste ao recorrente. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1895936/TO e nº 1951931/DF, de Relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.150), em que se discutiu a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. nas causas em que se examina eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, assim como o prazo e o termo inicial da prescrição dessas ações, fixou as seguintes teses: (...) 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (...) (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Portanto, de acordo com as novas teses estabelecidas em sede de recurso repetitivo, o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa. Dessa forma, a sentença hostilizada merece reparos, tendo em vista que, na hipótese dos autos, a causa de pedir está intrinsecamente relacionada à suposta falha na prestação de serviço do Banco do Brasil com relação à conta PASEP do recorrente. Ademais, não busca o apelante questionar os índices de correção estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP e, consequentemente, não há interesse da União na causa. Assim, o alegado óbice processual utilizado como fundamento ao pronunciamento judicial não subsiste, motivo pelo qual resta configurado o error in procedendo consistente na negativa de análise do mérito por suposta ausência da legitimidade passiva.
Ante o exposto, conheço do recurso e a ele DOU PROVIMENTO para, com amparo no que dispõe o artigo 932, inciso V, alínea b, do Código de Processo Civil, CASSAR a sentença. Publique-se. Intime-se. Brasília, D.F., 27 de fevereiro de 2024 Desembargador ESDRAS NEVES Relator
29/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704259-27.2020.8.07.0001.
APELANTE: ALCINEI ALVES DE SOUZA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO O Superior Tribunal de Justiça proferiu julgamento, em 13.09.2023, dos Recursos Especiais 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, de Relatoria do Ministro Herman Benjamim (Tema Repetitivo 1.150), fixando as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Promova, pois, a Secretaria da Turma o levantamento do sobrestamento. Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 dias, manifestem-se requerendo o que entenderem de direito. Publique-se. Brasília, D.F., 13 de novembro de 2023 Desembargador ESDRAS NEVES Relator
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)