Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705680-08.2023.8.07.0014.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: DROGARIA E PERFUMARIA R L LTDA - ME, ROBSON FRANCISCO DA COSTA, LORENA CRISTINA RODRIGUES DECISÃO A decisão de ID 242780369 fixou os parâmetros estritos para a elaboração dos cálculos. Remetidos os autos à Contadoria, sobreveio a manifestação técnica de ID 254398865 e a planilha de ID 254425066, apurando o saldo devedor. O exequente apresentou parecer divergente (ID 266610747 e anexos), arguindo a incorreção da contadoria e apontando como devido o montante de R$ 570.260,13. Por sua vez, a parte executada apresentou impugnações (IDs 256756426 e 269375125), alegando equívocos metodológicos na apuração da Contadoria, notadamente a ocorrência de "dupla convenção" e erro na contagem temporal (dias reais vs. divisor comercial). É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que assiste parcial razão à parte executada. Examinando-se o cálculo da contadoria, verifica-se a planilha registra o abatimento das tarifas no importe de R$ 4.000,00, explicita a incidência de correção monetária pela TR, juros remuneratórios de 1,29% ao mês, capitalizados, juros moratórios de 1% ao mês, sem capitalização, e contém lançamentos de pagamentos no curso da evolução do débito. Com efeito, na manifestação técnica de ID 254398865, a própria Contadoria Judicial reconheceu a existência de “inconsistência fundamental no tratamento da variável tempo”, consistente na mistura da convenção de dias corridos reais com a convenção de mês comercial, concluindo que tal metodologia leva ao cálculo de juros sobre número de períodos matematicamente superior ao correto e pode implicar cobrança acima do contratado. Ocorre que, após esse reconhecimento, a manifestação limitou-se a consignar que “segue cálculo atualizado”, sem demonstrar, de forma expressa, se a planilha anexa de ID 254425066 efetivamente expurgou o vício metodológico apontado. Tal circunstância impede a imediata homologação da conta. De outro lado, também não se mostra possível acolher os cálculos apresentados pelo exequente nos IDs 266610750 e 266610751. Isso porque a metodologia ali defendida parte da atualização integral do saldo contratual até a data final, para somente depois deduzir os pagamentos extemporâneos, igualmente atualizados em separado, o que não se harmoniza, em princípio, com o comando expresso da decisão de ID 242780369, que determinou o abatimento dos pagamentos parciais já realizados. À Secretaria:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Ante o exposto: 1. NÃO HOMOLOGO, por ora, o cálculo da Contadoria Judicial de ID 254425066, porquanto a conta demanda esclarecimentos complementares quanto à efetiva superação da inconsistência metodológica reconhecida no parecer de ID 254398865; 2. DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que preste esclarecimentos complementares, indicando expressamente: a) se o cálculo de ID 254425066 efetivamente corrigiu a inconsistência metodológica apontada no parecer de ID 254398865, relativa à mistura entre dias corridos reais e mês comercial e; b) qual convenção temporal passou a ser adotada no cálculo apresentado; 3. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)