Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706034-72.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: CLUBE MAXIVIDA RECORRIDAS: SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A., ELANA RAMOS DE SOUZA DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO ANUAL. REJEITADA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA E DE ACIDENTES PESSOAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. LEGITIMIDADE DA CORRETORA DE SEGUROS. ESTIPULANTE. SOLIDARIEDADE VERIFICADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PROPORCIONAL À REDUÇÃO DA INCAPACIDADE. TABELA DA SUSEP. OBSERVÂNCIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. IPCA. PREVISÃO CONTRATUAL. PREVALÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. 1. Verificando que tanto o requerimento administrativo quanto o ajuizamento da ação ocorreram dentro do prazo anual da ciência inequívoca da invalidez permanente da segurada, não há que se falar em ocorrência de prescrição. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas relações envolvendo seguros de vida e de acidentes pessoais, tendo em vista que a atividade está abrangida na definição de fornecedor descrita no art. 3º, § 2º, do referido diploma legal, e o beneficiário é destinatário final do produto (art. 2º, do CDC). 3. Tratando-se de relação sujeita às normas consumeristas, toda a cadeia de fornecimento do produto ou serviço se torna objetiva e solidariamente responsável por eventual defeito ou vício dele originado, em decorrência da interpretação do que dispõem os artigos 7º, parágrafo único, 14, 18, 25, § 1º, do CDC, bem como da teoria da aparência materializada no artigo 34 do CDC, sobretudo porque in casu a corretora figurou no contrato de seguro como estipulante. 4. O valor da indenização securitária por invalidez permanente parcial é calculada pela aplicação do grau de redução da capacidade, quando expressamente indicado, pelo percentual de indenização do capital segurado previsto na tabela do art. 5º da Circular 29/91 da SUSEP e nas condições gerais do seguro. 5. Havendo previsão contratual específica de aplicação do IPCA como índice de atualização do capital segurado, é indevida a substituição por outro, à luz do princípio do pacta sunt servanda. 6. Em razão do novo panorama e havendo sucumbência recíproca e não proporcional, deve-se redistribuir o ônus da sucumbência proporcionalmente entre as partes, com fulcro no caput do art. 86 do CPC. 7. Recursos conhecidos e parcialmente providos. A parte recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 17, 757, e 801, § 1º, todos do CPC, afirmando a sua ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que é estipulante e, em razão disso, não representa o segurador perante o grupo segurado. Sustenta que o segurador é quem se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir o interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Aponta, no aspecto, dissenso pretoriano com julgado do STJ. Nas contrarrazões, a recorrida ELANA RAMOS DE SOUZA pede a fixação de honorários recursais, bem como que as publicações sejam feitas, com exclusividade, em nome do advogado IGOR DOS SANTOS JAIME, OAB/DF 54.584 (ID 82278177). II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022, inciso II, do CPC, pois “Não se configura a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, sendo o mero inconformismo da parte com o resultado contrário à sua pretensão insuficiente para caracterizar a omissão” (AREsp n. 2.808.772/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025). O apelo especial também não cabe prosseguir no que tange ao apontado vilipêndio aos artigos 17, 757, e 801, § 1º, todos do CPC, bem como em relação ao suposto dissenso pretoriano. Isso porque, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse alterar o seu entendimento de que “ seja na qualidade de corretora, seja na qualidade de estipulante [...] a intermediação da avença, sobretudo por constar expressamente no Certificado de Seguro [...] atrai, por si só, a responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária de forma solidária, conforme as normas consumeristas” (ID 78645991), e apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Registre-se que “Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei”. (AgInt no AREsp n. 3.037.202/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025). No tocante ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito No tocante ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, não conheço do pleito. Por fim, defiro o pedido de publicação, conforme formulado no ID 82278177. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício da Presidência JO-L8K