Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3083252/DF (2025/0413530-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: PEDRO BORGES DE SOUZA FILHO
ADVOGADO: REGES SILVA PAULINO - DF032646
AGRAVADO: AGI FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - DF044215
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Pedro Borges de Souza Filho contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que não admitiu recurso especial por entender que incide a Súmula 7/STJ quanto às alegadas violações dos arts. 6º, I, V, VII, VIII e XI, e 14, caput e § 1º, I e II, e § 3º, II, do CDC; 104, III, 166, IV e V, e 169, do CC; e 341 e 373, II, do CPC, por demandar reexame do acervo fático-probatório, e que incide a Súmula 518/STJ quanto à invocação de violação da Súmula 479/STJ, porque enunciado sumular não se enquadra como “lei federal” para fins do art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (fl. 550-553). Nas razões do presente agravo em recurso especial (fls. 557-564), a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida aplicou indevidamente a Súmula 7/STJ, pois o recurso especial não pretendeu o revolvimento de provas, mas a revaloração jurídica de fatos incontroversos já fixados no acórdão, tratando-se de questão eminentemente de direito, relativa à interpretação dos arts. 6º e 14 do CDC, 104, 166 e 169 do CC e 341 e 373 do CPC. Sustenta que foi vítima de “golpe do falso representante bancário”, havendo larga jurisprudência que reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras e a inversão do ônus da prova, com reforço interpretativo da Súmula 479/STJ, e cita precedente do STJ no sentido de que a revaloração de fatos e provas expressamente registrados no acórdão não afronta a Súmula 7/STJ. Aduz que o recurso especial não se funda em violação de súmula, mas em dispositivos legais federais, e que a incidência da Súmula 518/STJ foi equivocada, pois o acórdão recorrido teria contrariado a jurisprudência consolidada do STJ, inclusive com apontamento de dissídio em relação ao REsp 2.052.228/DF, bem como violado o art. 927, III, do CPC. Impugnação às fls. 572-575 na qual a parte agravada alega que o agravo não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ; defende a correção da incidência da Súmula 7/STJ, por exigir reexame fático-probatório, e da Súmula 518/STJ, por não ser súmula “lei federal”; sustenta a inexistência de dissídio por falta de cotejo analítico (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255); aponta ainda a incidência da Súmula 83/STJ e requer honorários recursais (CPC, art. 85, § 11). Assim posta a questão, passo a decidir. O recurso não merece prosperar. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender, em síntese, que não pretendeu o reexame de provas, mas a revaloração jurídica de fatos já fixados; que a controvérsia é de direito, sobre responsabilidade objetiva e inversão do ônus da prova; e que não há recurso fundado em enunciado sumular, mas em dispositivos legais, com referência a paradigma do STJ. Observa-se que a incidência da Súmula 7/STJ, aplicada para obstar a análise das alegadas violações aos dispositivos do CDC, CC e CPC, não foi objetivamente impugnada, pois o agravante não individualizou, de modo específico, quais premissas fáticas do acórdão recorrido estão incontroversas e permitem, sem reexame do acervo probatório, o julgamento estritamente jurídico das teses em cada capítulo indicado. Limitou-se a afirmar genericamente a possibilidade de revaloração e a citar precedente, sem correlacionar os pontos concretos do acórdão recorrido às normas invocadas. Do mesmo modo, a incidência da Súmula 518/STJ sobre a invocação de violação da Súmula 479/STJ não foi suficientemente afastada, porque, embora o agravante sustente que o recurso não se funda em enunciado sumular, suas razões permanecem lastreadas na aplicação da Súmula 479/STJ como elemento central, e o alegado dissídio jurisprudencial não veio acompanhado do cotejo analítico exigido, com demonstração de similitude fática e divergência na solução jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos. Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021) A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018). Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Cumpre destacar que o dever de impugnação específica não se trata de formalismo estéril, mas de exigência essencial ao exercício dialético do contraditório. A ausência de enfrentamento objetivo e direto de todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, contra os quais a parte interessada optou por se insurgir, inviabiliza o conhecimento do agravo interno, ainda que parte das razões apresentadas sejam pertinentes. Isso porque o agravo interno, por sua natureza devolutiva restrita, não inaugura nova instância de apreciação, mas constitui meio de reapreciação dos fundamentos já examinados, exigindo correlação integral entre o decidido e o impugnado. Tal compreensão, que inspira o enunciado da Súmula 182/STJ, visa a preservar a racionalidade do sistema recursal e a evitar a rediscussão genérica de decisões devidamente fundamentadas. Ainda que assim não fosse, no tema de fundo, também não mereceria êxito a incursão da recorrente. Dito de outro modo, quanto aos diversos dispositivos tidos como violados, acertada a alusão à Súmula 7/STJ. Inviável o sucesso nesta via estreita. Isto porque o recurso especial, da forma como interposto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória. Diversamente do que quer fazer crer o recorrente, não se trata de reenquadramento jurídico, de mera revaloração de fundamento sem necessidade de reexame do arcabouço probatório. Conforme precedentes: “para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado […] ‘A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial’” (AgInt no AREsp 2.151.771/MA, Segunda Turma, DJe 16/3/2023; AgInt no REsp 1.932.395/RJ, Segunda Turma, DJe 19/8/2021; AgRg no AREsp 1.595.924/TO, Sexta Turma, DJe 2/6/2021). A dar suporte, veja-se o entendimento desta Corte em caso parelho: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "Tratando-se de consumidor direto ou por equiparação, a responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada pelas excludentes previstas no CDC, como por exemplo, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro" (REsp 1.199.782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 12/09/2011). 2. Na espécie, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, afastou a responsabilidade da instituição financeira pela falha na prestação do serviço, ante a ausência de nexo causal e configuração de culpa exclusiva da vítima. 3. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4. Outrossim, modificar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem e concluir pela responsabilidade da instituição financeira requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. (REsp n. 2.239.084/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 9/12/2025.) (destaquei) Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI