Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705942-72.2020.8.07.0010.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: DIOMAR FARIAS CARNEIRO HERDEIRO: MICHEL JACKSON FARIAS CARNEIRO, MICHELLE FARIAS CARNEIRO INVENTARIADO(A): JOSE RIBAMAR GOMES CARNEIRO DECISÃO 1. Tratando-se de ação de inventário, a concessão da Justiça gratuita está condicionada à impossibilidade de o espólio suportar as custas processuais, o que não se confunde com eventual hipossuficiência do inventariante ou dos herdeiros, porque o recolhimento das custas e despesas processuais se constitui em obrigação do espólio. Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ARTIGO 99, §3º DO CPC. ESPÓLIO. NÃO APLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- A concessão da assistência gratuita à pessoa natural, consoante o novo ordenamento processual, exige, tão somente, a declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é presumida, nos termos do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil. Apenas na hipótese de existir elementos que permitam afastar essa presunção, caberia ao magistrado indeferir o benefício. 2- Constituindo-se o recorrente pela massa de bens deixados pelo autor da herança, cabe a comprovação da alegada hipossuficiência pela demonstração de seus ativos e passivos, de sorte que a capacidade financeira não fosse suficiente para arcar com as despesas processuais. 3- No caso, o agravante é o espólio e não seu representante legal, que sequer é parte na ação. Desta forma, a condição financeira do inventariante não tem relevo para a apreciação do pedido de gratuidade de justiça, mas sim a do próprio espólio. 4- AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1391294, 07216558320218070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 21/1/2022.) grifo nosso AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ESPÓLIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO ECONÔMICA. I - O espólio é o responsável pelo pagamento das despesas processuais na ação de inventário, desse modo, a hipossuficiência financeira deve ser aferida em relação ao seu patrimônio, e não em relação aos herdeiros ou ao meeiro. II - O único bem do inventário é um imóvel de valor não elevado, que é utilizado para residência da família, portanto, comprovada a insuficiência de recursos exigida pelo art. 5º, inc. LXXIV, da CF e art. 98, caput, do CPC III - Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1849241, 07073058520248070000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/4/2024, publicado no DJE: 3/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifo nosso No presente caso, a gratuidade de justiça foi deferida ao espólio, a quem caberia recolher eventuais custas processuais, e não aos herdeiros de forma individualizada. Assim, INDEFIRO o pedido de ID 198821682. 2. Preclusa esta decisão e considerando que já foi expedido o formal de partilha, arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente