Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707621-23.2023.8.07.0004.
RECORRENTE: PRISCILA DE SOUSA GONÇALVES
RECORRIDO: PAULO ROGÉRIO DE OLIVEIRA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: Ementa. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. NAMORO E UNIÃO ESTÁVEL DE CURTA DURAÇÃO. DIVERSAS TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS PARA A EX-COMPANHEIRA. COMPROVAÇÃO DE QUE PARTE DELAS NÃO CONFIGURAM DOAÇÕES, SENÃO MÚTUOS. IMPOSITIVO O DEVER DE RESTITUIÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. A apelação interposta pela parte autora (observada a dialeticidade) visa à reforma da sentença de improcedência do pedido de condenação da parte ré à devolução de valores alegadamente emprestados. 2. Fatos relevantes. (i) as partes teriam se conhecido em meados de 2022 e formalizado uma união estável em 15.3.2023, que, por sua vez, teria durado 48 dias; (ii) a parte apelante transferiu R$ 55.200,00 à parte apelada durante o período da relação afetiva até a data da formalização da união estável (entre 12.7.2022 e 14.3.2023). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os valores transferidos pela parte autora (apelante) à parte ré (apelada), durante o relacionamento afetivo, devem ser qualificados como mútuos ou doações. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No caso concreto não foram colacionadas evidências suficientes para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Indeferido o pedido da parte ré/apelada. 5. O Código Civil define a doação como o contrato pelo qual uma pessoa, por liberalidade, transfere bens ou vantagens de seu patrimônio para o de outra (art. 538). Já o mútuo é caracterizado como o contrato em que uma pessoa entrega a outra bens fungíveis, com a obrigação de restituí-los em igual quantidade, qualidade e espécie, no prazo ajustado (art. 586). 6. Cabe à parte autora o ônus de comprovar que os valores repassados constituíam objeto de contrato de mútuo (CPC, art. 373, inc. I). No caso concreto, as conversas firmadas entre as partes, por mensagens de Whatsapp (prova cibernética), evidenciam que parte das transferências que totalizam R$ 19.200,00 foram realizadas sem qualquer registro de exigência ou promessa de devolução, de sorte a serem interpretadas como doações, típicas de relacionamentos afetivos, nos quais prevalece a liberalidade (CC, art. 538 c/c CPC, art. 375). Lado outro, parte dos valores transferidos à parte ré e que totalizam R$ 36.000,00 teriam sido efetuados pela parte autora mediante o esclarecimento e/ou promessa de devolução, o que é suficiente a desconstituir a doação, e sim configurar mútuo (CC, 586). No ponto, a sentença deve ser parcialmente reformada. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação conhecida (preliminar rejeitada). No mérito, parcialmente provida. _____________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, §1º, 538 e 586; CPC, arts. 82, 86, 98 e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.225.861/RS, rel. Mina. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 26.5.2014. TJDFT, acórdão 1958855, rel. Des. Alvaro Ciarlini, Segunda Turma Cível, DJe 5.2.2025; acórdão 1958154, rel. Des. Renato Scussel, Segunda Turma Cível, DJe 7.2.2025; acórdão 1915215, rel. Des. Roberto Freitas Filho, Terceira Turma Cível, DJe 12.9.2025; acórdão 1870461, rel. Desa. Diva Lucy de Faria Pereira, Primeira Turma Cível, DJe 11.6.2024. A recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 98 do CPC, e 5 º, inciso LXXIV, da CF, insurgindo-se contra o indeferimento da gratuidade da justiça, ao argumento de que a simples alegação da hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária ou ao próprio juízo, com base em elementos concretos, infirmá-la; b) artigos 538 e 541, ambos do Código Civil, sustentando que os valores transferidos no contexto do relacionamento afetivo constituem doações feitas por liberalidade, não havendo obrigação de restituir. Assevera que a decisão resistida teria aplicado de forma equivocada a diferenciação entre doação e mútuo, deixando de reconhecer a validade da doação verbal e impondo indevidamente a obrigação de devolver quantias que afirma terem sido dadas por liberalidade. Invoca divergência jurisprudencial nesse aspecto com julgados do STJ, TJSP, TJGO e TJRJ; c) artigos 373, inciso I, do CPC, e 586 do Código Civil, aduzindo que o mútuo exige prova da obrigação de restituir, o que, em seu entendimento não estaria demonstrado nos autos. Nas contrarrazões, a parte recorrida requer a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada afronta aos artigos 98 e 373, inciso I, ambos do CPC, 538, 541 e 586, todos do Código Civil, bem como quanto ao invocado dissídio interpretativo. Com efeito, a turma julgadora, após sopesar todo o acervo fático-probatório dos autos, assentou que: No contexto que ora se apresenta não se mostram suficientes as alegações da apelada para deferimento da gratuidade judiciária para demonstrar a sua incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais, sobretudo porque, como dito, a parte apelada não colacionou documentos aptos a subsidiar o pedido (p.ex.: extratos bancários a demonstrar a movimentação financeira; declaração de imposto de renda atualizada; comprovação de despesas entre outros). Desse modo, levando em conta o baixo valor das custas processuais na Justiça do Distrito Federal e Territórios (estão entre as mais baratas do país), é de se considerar que o pagamento das despesas processuais não irá comprometer a sua subsistência. (ID 76003869); Uma vez configurado o término do relacionamento afetivo entre os litigantes, e tendo a parte autora se desincumbido do ônus de demonstrar que parcela das operações financeiras não foi realizada a título de doação (mera liberalidade), e sim de mútuos consensualmente acordados entre as partes (CPC, art. 373, inc. I), é de se reconhecer o direito do recorrente à devolução destes valores. (ID 76003869). E, infirmar tais assertivas é medida que esbarra no veto do enunciado 7 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial fundado na alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no REsp n. 2.189.177/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 19/12/2025). Em relação à indicada afronta ao artigo 5 º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, não se mostra possível sua apreciação, porque “A jurisprudência desta Corte Superior não admite o manejo de embargos de declaração com o intuito analisar suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.870.674/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025). Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pelo recorrente. Assim, não conheço do pedido. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-W3H