Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707865-63.2020.8.07.0001.
AUTOR: RAIMUNDO NONATO LEITE
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança movida por CLARICE DIAS DE OLIVEIRA FÉLIX em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A. Pretende a autora a condenação do réu a promover a correta atualização do saldo do PASEP depositado em sua conta vinculada. Alega que os valores depositados no âmbito do programa PASEP foram mal administrados pelo Banco do Brasil, responsável pela gestão das contas, tendo sido aplicados índices de correção monetária e juros em desacordo com aqueles fixados pelo Conselho Diretor do programa. Sustenta que sofreu prejuízo financeiro, pois a aplicação incorreta dos índices de atualização teria corroído o valor do capital depositado, deixando de remunerá-lo adequadamente. Requer, ao final, a condenação do réu ao pagamento das diferenças apuradas mediante a correta atualização do saldo. O Banco do Brasil foi citado e apresentou contestação arguindo preliminares de incompetência do Juízo e ilegitimidade passiva, bem como prejudicial de prescrição. Impugnou a gratuidade judiciária e o valor da causa. No mérito, sustenta, em síntese, que a definição dos índices de correção e remuneração das contas do PASEP compete ao Conselho Diretor do programa, não havendo qualquer irregularidade na gestão das contas, tendo o capital sido remunerado nos termos da legislação aplicável. Réplica apresentada. O pedido de gratuidade judiciária foi revogado e, aviado recurso de agravo de instrumento, a esse foi conferido efeito suspensivo. Decido. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.895.936/TO (Tema 1.150), fixou as seguintes teses vinculantes: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo das demandas que discutem falhas na prestação do serviço quanto às contas vinculadas ao PASEP; ii) a pretensão de ressarcimento sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil; iii) o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques na conta. Assim, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência. A impugnação ao valor da causa não merece guarida. A autora indica o valor que entende devido, o que se coaduna com a regra do art. 292, inciso I, CPC. Rejeito a impugnação. Prejudicial de prescrição O termo inicial da contagem do prazo prescricional deve ser fixado na data em que a parte autora teve ciência inequívoca da alegada lesão, o que, em demandas dessa natureza, coincide com o momento do levantamento do saldo da conta vinculada ao PASEP, ocasião em que se torna possível aferir eventual discrepância entre o valor recebido e o histórico de contribuições. No caso dos autos, observa-se que a parte autora, já aposentada, realizou o saque de sua conta vinculada em 16/04/2009 – id 59210852 - Pág. 2, tendo transcorrido lapso temporal superior a 10 (dez) anos até a propositura da demanda, distribuída em 13/03/2020. O termo a quo da contagem do prazo prescricional é data do saque do saldo da conta PASEP, momento em que a autora teve conhecimento da incompatibilidade entre o valor levantado e o tempo de contribuição para formação dessa poupança do trabalhador. Esse foi o entendimento fixado pelo STJ ao julgar o TEMA 1387, que fixou a seguinte tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. RESP 1895936. TEMA REPETITIVO 1150. DANOS. RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO DECENAL. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. DATA DO LEVANTAMENTO DO SALDO EXISTENTE E NÃO O RECEBIMENTO DO EXTRATO. 1. Controvérsia que versa sobre o termo inicial da contagem do prazo prescricional quanto à pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em demanda que questiona a má gestão da conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP. Em outros termos, deve-se esclarecer o alcance e conteúdo da tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1150: "o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 2. Esta 6ª Turma Cível considera que a data de conhecimento da suposta lesão e, por consequência, o dies a quo para a contagem do prazo prescricional nas ações indenizatórias é a data do levantamento do saldo existente e não o dia do acesso da parte ao extrato de movimentação da conta PASEP. 3. Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão 1846932, 07363763720218070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no DJE: 25/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) g.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. ILEGITIMIDADE. BANCO DO BRASIL. REJEITADA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. JUÍZO ESTADUAL. AFASTADA. PRESCRIÇÃO. DECENAL. ART. 205, CC. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SAQUE. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. TEMA 1.150, STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Apesar de decisões sobre ilegitimidade não estarem previstas no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil e que não se encaixarem na exceção prevista no repetitivo Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, no caso, essencial a análise da questão para poder analisar o argumento de incompetência do Juízo alegado pela parte. 1.1. O Superior Tribunal de Justiça analisou o Tema 1150 e firmou entendimento no sentido da legitimidade do Banco do Brasil nas causas em que se discute falha da prestação de serviço na conta vinculada ao Pasep. a. "(...) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) b. Assim, não há que se falar em ilegitimidade do Banco do Brasil. 2. A Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento". 2.1. Sendo o Banco do Brasil parte legítima e sociedade de economia mista, não há que se falar em incompetência do Juízo. 3. O Código Civil estabelece no art. 205 que "A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor". 3.1. No mesmo sentido firmou entendimento o Superior Tribunal de Justiça ao analisar o Tema 1.105: "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 3.2. No caso dos autos, o termo a quo do prazo prescricional é data em que houve o saque do saldo da conta PASEP e, por conseguinte, o autor tomou conhecimento do saldo supostamente incompatível com o período de participação e manutenção da conta pelo gestor. Considerando que entre essa data e a data do ajuizamento da ação transcorreu menos de 10 (dez) anos, não há que se falar em prescrição. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (Acórdão 1817069, 07375407420208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no PJe: 29/2/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) g.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. CONTA INDIVIDUAL. DESFALQUES BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA E LEGITIMIDADE DA UNIÃO. AFASTADAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. TEMA 1150. STJ. DECISÃO REFORMADA. 1. O Banco do Brasil é o único responsável pela administração das contas dos participantes do PASEP, motivo pelo qual é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que tem como causa de pedir a prática de ato ilícito na administração dos valores depositados nas referidas contas. Preliminar rejeitada. 2. Inexiste interesse da União a justificar a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da presente ação. Preliminar rejeitada. 3. A pretensão indenizatória por danos materiais decorrentes da gestão dos fundos do PASEP pelo Banco do Brasil
trata-se de ação pessoal a qual, em face da inexistência de disposição específica acerca do prazo extintivo direito vindicado reclama a aplicação da regra geral do art. 205, caput, do Código Civil, que fixa o prazo prescricional de 10 (dez) anos. Entendimento fixado no Tema 1150 pelo STJ. 4. O termo a quo do prazo prescricional é a data da ciência inequívoca da verba sacada, o que, no caso, ocorreu em 08/10/1997, quando a autora procedeu o levantamento dos valores depositados em sua conta PASEP em decorrência de sua aposentadoria. Considerando que a ação foi ajuizada somente em 03/11/2021, quando transcorridos mais de 24 anos da ciência do direito violado, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição. 5. Agravo conhecido e provido. (Acórdão 1809632, 07089736220228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no PJe: 9/2/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) g.n. Desse modo, encontra-se consumada a prescrição da pretensão indenizatória.
Ante o exposto, acolho a prejudicial de prescrição e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja execução fica suspensa em razão da gratuidade judiciária. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 4 de maio de 2026 16:06:32. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito