Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SUCUMBÊNCIA NA SEGUNDA FASE. OMISSÃO CONFIGURADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação, para julgar suficientes as contas prestadas em ação de exigir contas, mantendo, contudo, a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício no acórdão quanto à correta fixação da sucumbência na segunda fase da ação de exigir contas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante disciplina o artigo 1.022, I a III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição e omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, ou, ainda, corrigir erro material. 4. A ação de exigir contas é dividida em duas autônomas: na primeira, define-se o dever de prestar contas; na segunda, examina-se a suficiência das contas e eventual saldo. Julgadas suficientes as contas na segunda fase, resta caracterizada a sucumbência da parte autora, sendo inaplicável, nessa hipótese, o princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: “1. A ação de exigir contas comporta a fixação de honorários advocatícios de forma autônoma em cada uma de suas fases. 2. Julgadas suficientes as contas na segunda fase, a parte autora é sucumbente e deve arcar com os honorários advocatícios correspondentes.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; arts. 550 a 553; art. 85, §§ 2º, 8º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.874.920/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma; STJ, EREsp n. 1.726.734/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 19/5/2021; TJDFT, Acórdão n. 2107315, Apelação n. 0752904-78.2023.8.07.0001, Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, j. 8/4/2026.