Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0713575-25.2024.8.07.0001.
AUTOR: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
REU: MAURICIO MAIA GRECO MOREIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Cuida-se de ação monitória. Requer o autor, em apertada síntese, a homologação do acordo extrajudicial firmado com ré e juntado ao ID 225815977, pugnando pela suspensão do feito até o seu cumprimento. É o breve relatório. Decido. O interesse processual deve ser examinado, na hipótese concreta, à luz do binômio necessidade-adequação, verificando-se sua presença quando a parte, em face de ameaça ou efetiva violação, tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida para a defesa de seus interesses, bem como quando a prestação jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade do ponto de vista prático. In casu, verifico que o autor carece de interesse processual, pois pretende que seja homologado acordo extrajudicial com a consequente suspensão do feito. Contudo, verifico não ser o caso de homologação do acordo, já que este foi constituído em novação da dívida representada por cédula de crédito bancário, a qual possui por si natureza de título executivo. Exemplificando, seria o mesmo que pedir a homologação judicial de um cheque devidamente preenchido, ou seja, a homologação judicial não é capaz de alterar a natureza do título. O interesse de agir é verificado pelo trinômio necessidade, utilidade e adequação. No caso, não há necessidade e nem utilidade no pedido de homologação, conforme exposto. Além disso, a homologação do título novado não é adequando à modificação de sua natureza jurídica. Sendo assim, verifico a perda superveniente do interesse de agir, consubstanciado pela notícia de novação do crédito exequendo por meio de título executivo típico. Ratificando tal entendimento, colaciono diversos exemplares da uníssona e recente jurisprudência, exarados por diversas Turmas deste Colendo Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO. ACORDO CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE ANTES DA CITAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Constatada, antes da citação do réu, a renegociação pelas partes da dívida objeto da presente Ação Monitória, e, portanto, reconhecida a novação, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir do autor, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. 2. Apelação conhecida, mas desprovida. (Acórdão n.1040788, 20160110630328APC, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/08/2017, Publicado no DJE: 23/08/2017. Pág.: 458/464) Portanto, tenho por ausente condição indispensável ao exercício do direito de ação, consubstanciada no interesse de agir, razão pela qual mostra-se imperiosa a extinção do feito.
Diante do exposto, determino a extinção do processo sem apreciação do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV e § 3º, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, arcará a parte ré com o pagamento custas processuais. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado e observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2025 18:58:02. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05