Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Defiro, portanto, a produção de prova pericial contábil, limitada à análise das movimentações financeiras apontadas pelos reconvintes nas planilhas e comprovantes juntados aos autos, especialmente nos IDs 251870771, 251870772, 251870773, 251870774 e 251870775, bem como nos comprovantes correlatos indicados na petição de ID 251828412, sem prejuízo da consideração dos documentos já anteriormente juntados nos IDs 220624902, 220624939, 220624941, 220627529, 220627530, 220628450, 220646723, 220794450 e 224808679. A fim de viabilizar a perícia, determino que os reconvintes, no prazo de 15 dias, apresentem, se ainda não o fizeram de forma organizada, planilha consolidada das movimentações que imputam ao reconvindo, contendo, para cada lançamento: data, valor, conta bancária de origem, conta de destino, beneficiário, documento correspondente nos autos e motivo pelo qual entendem tratar-se de retirada indevida. No mesmo prazo, deverão as sociedades reconvintes juntar os documentos contábeis e financeiros que estejam sob sua guarda e que se relacionem especificamente às movimentações questionadas, incluindo, se existentes, razão contábil, balancetes, livros-caixa, extratos bancários das contas empresariais pertinentes, comprovantes de pagamento, registros de pró-labore, distribuição de lucros, reembolsos e documentos fiscais correspondentes, sempre observada a pertinência temática com os fatos controvertidos. O reconvindo, no mesmo prazo, poderá indicar, de forma individualizada, quais documentos entende indispensáveis à perícia e que estariam sob posse dos reconvintes, justificando a pertinência de cada um deles. Poderá, ainda, apresentar documentos que sustentem sua tese defensiva quanto à regularidade das movimentações que lhe são imputadas. Faculto às partes, no prazo comum de 15 dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, os quais deverão guardar relação direta com os pontos controvertidos ora fixados.