Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719964-60.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL ASSIS CHATEAUBRIAND
EXECUTADO: ADONIS PEREIRA LEITE Decisão Esclareça o executado o pedido formulado no ID 217431058, pois, do que se depreende, foi apresentado por equívoco. Prazo de 5 (cinco) dias. Para todos os efeitos, se nada for requerido, a execução considerar-se-á suspensa em arquivo provisório por um ano, a partir da publicação desta decisão, à vista da constrição parcial de valores ID 200505904), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC. E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC. Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC). A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor. Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)