Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724247-92.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRANSCAV TRANSPORTES LTDA
EXECUTADO: CONSORCIO BERNADO SAYAO, J. F. E. EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - ME, KLAO ENGENHARIA S/A DECISÃO O CONSÓRCIO BERNARDO SAYÃO juntou comprovantes de depósito judicial no valor de R$ 15.404,18, com planilha que indicou principal atualizado de R$ 14.003,80 e honorários advocatícios de 10%, conforme ids. 269530674, 269534547, 269534555, 269534557 e 269534559. Em seguida, foram juntados documentos relativos aos embargos à execução, inclusive acórdão e certidão de trânsito em julgado, dos quais se extrai a manutenção da improcedência dos embargos e a majoração dos honorários advocatícios, conforme ids. 271594760, 271594761 e 271687885. O exequente, então, requereu o levantamento do valor depositado e a complementação do pagamento, sustentando que o débito atualizado totaliza R$ 18.059,33, com diferença remanescente de R$ 2.655,53, conforme petição de id. 271685684 e planilha de id. 271687887. O valor de R$ 15.404,18 foi depositado judicialmente e não há controvérsia, neste momento, quanto à sua vinculação a estes autos. Assim, é cabível o levantamento da quantia em favor do exequente, com os acréscimos legais, independentemente de preclusão. No caso, o exequente indicou os dados bancários para transferência do valor depositado no requerimento de id. 271685684. Assim, verificada a legitimidade do titular indicado para o recebimento, é desnecessária a concessão de prazo para nova apresentação de dados bancários. Quanto à diferença indicada pelo exequente, verifica-se que a parte executada realizou depósito judicial no valor de R$ 15.404,18, conforme ids. 269534555, 269534557 e 269624444. Posteriormente, o exequente apresentou planilha atualizada e requereu a complementação do pagamento no valor de R$ 2.655,53, conforme ids. 271685684 e 271687887. Não há prejuízo na intimação da parte executada para pagamento da diferença apontada, pois a providência não implica homologação definitiva dos cálculos apresentados pelo exequente. Caso entenda indevido o valor indicado, poderá apresentar impugnação específica, demonstrando, de forma objetiva, eventual erro de cálculo, pagamento já realizado ou outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação. Destarte: 1. Independentemente de preclusão, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados em Juízo — R$ 15.404,18 + acréscimos legais — em favor da parte exequente. 2. Considerando a indicação de dados bancários no requerimento de id. 271685684 e verificada a legitimidade do titular indicado para o recebimento, autorizo que o levantamento seja realizado por meio de transferência bancária para a seguinte conta: Banco INTER - 077 Titular: ANDRE RODRIGUES DE MACEDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CNPJ: 39.383.725/0001-41 Agência: 0001 Conta: 8927876-3 PIX: 39.383.725/0001-41 3.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o executado CONSÓRCIO BERNARDO SAYÃO para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da diferença de R$ 2.655,53, indicada pelo exequente na petição de id. 271685684 e na planilha de id. 271687887, ou apresentar impugnação específica e fundamentada ao valor apontado, sob pena de prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. 4. Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, na forma do art. 921, III, do CPC. 5. Decorrido o prazo sem manifestação útil da parte exequente, ficam desde logo suspensos os autos, nos termos do art. 921, III, do CPC. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL