Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0721059-33.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO SAYAO CARVALHO ARAUJO, VIRTUAL IMOBILIARIA LTDA - ME
EXECUTADO: INVESTMATIC APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - ME, CLEITON DA SILVA GOMES, ROBSON DA SILVA GOMES SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe. Decisão de referência – ID 266152956. A parte exequente afirma pretender a suspensão do cumprimento de sentença até o cumprimento integral da obrigação, haja vista o pagamento parcelado previsto na transação (ID 266194466). Por outro lado, a parte executada opôs embargos de declaração em face da decisão que intimou as partes para esclarecerem o acordo, pontuando que o que se pleiteou, à luz do termo de transação, foi a homologação da avença e a consequente extinção do feito, na forma do art. 487, inciso III, alínea “a”, do CPC (ID 266252310). Após, a parte exequente insiste na homologação do acordo somada à suspensão do processo até o cumprimento integral da obrigação (ID 266275964), com o que concorda a parte executada (ID 266314982), que anexa sentença prolatada por outro Juízo (ID 266314986). Decido. Conheço dos embargos de declaração opostos pelos executados, pois presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, não lhes assiste razão. Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade. Na hipótese dos autos, não há qualquer desses vícios, mesmo porque a decisão embargada tão somente intimou as partes para esclarecerem o efetivo conteúdo do acordo, haja vista a discrepância entre o termo da transação e a petição de ID 266103550, protocolada pelos exequentes. Assim, a bem da verdade, a decisão objurgada sequer teve efetivo cunho decisório, senão a finalidade de instar as partes a esclarecerem a intenção consubstanciada no acordo. Assim, rejeito os embargos de declaração, mantendo incólume a decisão de ID 266152956. Isso posto, observo que as partes não informaram se almejam a homologação do acordo ou a sua suspensão pelo prazo necessário ao cumprimento integral das obrigações reconhecidas no acordo, insistindo na adoção das duas medidas processuais de forma concomitante, isto é, a homologação seguida da suspensão. Os fundamentos por que este Juízo compreende incompatíveis tais medidas já estão objetiva e claramente expostos no decisum de ID 266152956, daí por que despiciendo reiterar, aqui, aquelas mesmas razões. Subsistente a celeuma, impõe-se acatar a solução posta pelas próprias partes no termo do acordo trazido aos autos, de ID 265860522, do qual depreende-se, no tópico 7 (Pedidos Finais): “a. Nos termos do artigo 487, III, a, do CPC, as partes acordantes requerem a homologação do presente acordo, com a devida extinção do processo e qualquer outro dependente, com resolução de mérito; b. Desistem de qualquer incidente processual pendente e de qualquer incidente de desconsideração da personalidade jurídica pendente”. Na hipótese, a homologação do acordo é vantajosa para as partes, na medida em que, havendo descumprimento, o pedido de cumprimento de sentença pode se dar sem necessidade de novo processo, mas sim por simples petição, a teor do que estabelece o artigo 523 do CPC. Além disso, com a homologação nova relação jurídica é formada, motivo pelo qual a mora, que fundamenta o presente pedido de cumprimento de sentença, será afastada, diante das novas cláusulas pactuadas e prazos concedidos, formando-se, inclusive, um novo título judicial. Verifico que a petição de ID 265860522 está assinada tanto pelas próprias partes quanto por advogados com poder para transigir, na forma das procurações de IDs 194551445, 266014856, 106593137 e 106593136.
Ante o exposto, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado no ID n. 265860522, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença, com base no disposto no art. 487, inciso III, alínea b, c/c 924, II, ambos do CPC. Considerando-se os pagamentos já realizados pela parte executada (IDs 265860523 e 265860524) e os pedidos/rateio de valores apresentados pelos exequentes no ID 266194466, determino, após transcorrido o prazo recursal: a) A transferência da quantia de R$ 9.748,50 (nove mil, setecentos e quarenta e oito reais e cinquenta centavos), mais acréscimos legais proporcionais, se houver, em favor do patrono dos exequentes, observando-se a conta bancária de titularidade do Dr. Matheus Trajano Teixeira da Silva, indicada no item 2 da petição de ID 266194466; b) A transferência da quantia de R$ 9.748,00 (nove mil, setecentos e quarenta e oito reais), mais acréscimos legais proporcionais, se houver, em favor do patrono dos exequentes, observando-se a conta bancária de titularidade do Dr. Matheus Trajano Teixeira da Silva, indicada no item 2 da petição de ID 266194466; e c) A transferência da quantia de R$ 38.994,00 (trinta e oito mil, novecentos e noventa e quatro reais), mais acréscimos legais proporcionais, se houver, em favor dos exequentes, observando-se a conta bancária de titularidade do credor Luiz Fernando Sayão (item 3 da petição de ID 266194466). Desconstituo eventuais penhoras existentes nos autos, determinando as devidas baixas. Caso necessário, proceda-se a retirada do nome do executado do cadastro de inadimplentes, relativo à dívida cobrada neste feito. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. (datado e assinado digitalmente) 10