Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0723478-84.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: VICTOR PEDRO BORGES DE CARVALHO BARBOSA
REQUERIDO: NAELSO PEREIRA DOS SANTOS, DOUGLAS LACALENDOLA, LUCYANA DUARTE BAPTISTA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação regressiva com pedidos de reparação de danos materiais e morais proposta por VICTOR PEDRO BORGES DE CARVALHO BARBOSA em desfavor de NAELSO PEREIRA DOS SANTOS, DOUGLAS LACALENDOLA e LUCYANA DUARTE BAPTISTA, todos qualificados nos autos, na qual o requerente busca o ressarcimento de valores pagos em virtude de infrações de trânsito cometidas em período anterior à sua aquisição de veículo automotor. O autor relata que, em 13 de setembro de 2021, adquiriu o veículo Mercedes-Benz C180 Turbo Coupe, ano 2013, placa OUP9G42, dos requeridos, permanecendo na posse do bem até 18 de setembro de 2021, quando o revendeu a uma terceira pessoa. Narra que, após essa transferência, surgiram no sistema do DETRAN/SP diversas multas relativas a períodos anteriores à sua posse, totalizando R$ 9.557,55. Em razão disso, foi processado pela compradora final (processo nº 0747079-11.2023.8.07.0016), sendo condenado a arcar com os débitos, o que culminou em um acordo judicial para quitação das infrações. Pleiteia, assim, a condenação solidária dos réus ao pagamento do valor desembolsado e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. A petição inicial foi protocolada sob o ID 199820604, acompanhada de documentos comprobatórios como o certificado de registro do veículo (ID 199820607), a lista de infrações (IDs 199820617 e 199820618) e cópia integral do processo movido pela terceira adquirente (ID 199820615). Em decisão interlocutória de ID 200250896, o Juízo determinou a emenda à inicial para maior clareza e demonstração da legitimidade passiva dos réus. O autor apresentou emenda sob o ID 203875452, detalhando que as tratativas de compra iniciaram-se em julho de 2021 com Douglas Lacalendola, via WhatsApp, e que Lucyana Duarte Baptista figurava como a antiga proprietária. Posteriormente, foi apresentada petição inicial substitutiva (ID 205178041) para adequar o rito ao procedimento comum cível e incluir fundamentos baseados no Código de Defesa do Consumidor. Frustradas as tentativas de citação pessoal dos réus em diversos endereços (IDs 195444274, 198608220, 195444273, 194753210 e 217205097), foi deferida e realizada a citação por edital de Naelso Pereira dos Santos e Douglas Lacalendola, conforme decisões de IDs 219602314 e 243220153. Diante da ausência de manifestação espontânea, os autos foram remetidos à Curadoria Especial, que apresentou contestação por negativa geral, arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação e, no mérito, a improcedência dos pedidos por falta de prova mínima do vínculo contratual e do efetivo desembolso dos valores. O julgamento foi convertido em diligência (ID 254377131) para que o autor trouxesse o contrato de compra e venda ou prova do negócio verbal, bem como os comprovantes de pagamento das multas. O autor manifestou-se no ID 260681282, reiterando que o negócio foi verbal e colacionando o laudo cautelar de julho de 2021 (ID 199820610), além de demonstrar sua condenação no processo anterior. A Curadoria Especial reiterou o pedido de improcedência (ID 261895475). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC. Inicialmente, submeto à análise a preliminar de nulidade dos atos processuais posteriores à citação por edital, arguida pela Curadoria Especial sob o fundamento de ausência de remessa tempestiva dos autos para sua manifestação. A arguição não merece prosperar. O sistema das nulidades no Processo Civil brasileiro é regido pelo princípio pas de nullité sans grief, o qual estabelece que não se declara a nulidade de ato processual sem a efetiva demonstração de prejuízo concreto à parte. No caso dos autos, a citação por edital de todos os réus foi devidamente formalizada e a Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral, exercendo plenamente o múnus de defesa técnica, sem que tenha sido demonstrado qualquer dano ao exercício do contraditório ou da ampla defesa decorrente do momento em que o feito lhe foi remetido. Assim, com fulcro nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, rejeito a preliminar suscitada. Passo ao exame de mérito. A lide deve ser resolvida sob a égide do Código Civil, uma vez que a relação entre as partes, embora envolva a compra de um veículo intermediada por supostos vendedores profissionais, não caracteriza de forma robusta o autor como consumidor final destinatário de serviço de consumo, mas sim uma transação civil de compra e venda de bem móvel. No que tange à responsabilidade pelos débitos, o artigo 502 do Código Civil estabelece que o vendedor responde por todos os débitos que gravem a coisa até o momento da tradição, salvo convenção em contrário. As provas documentais acostadas aos autos, especificamente a lista de infrações de trânsito (IDs 199820617 e 199820618), demonstram que as dezenas de multas, que somam R$ 9.557,55, possuem datas de cometimento entre janeiro de 2020 e maio de 2021, período em que o autor comprovadamente não detinha a posse ou a propriedade do veículo, a qual só ocorreu em setembro de 2021. A legitimidade passiva dos réus está configurada, pois Lucyana Duarte Baptista era a proprietária registral à época das infrações (ID 199820607) e os demais réus, Naelso e Douglas, atuaram ativamente como vendedores e intermediários da negociação, conforme as mensagens de WhatsApp e redes sociais apresentadas (IDs 199820610 e 175287542), atraindo a responsabilidade pela higidez do negócio realizado. O direito de regresso do autor é legítimo, visto que ele foi compelido judicialmente a pagar dívidas que, por lei e contrato, pertenciam aos alienantes, conforme decidido no processo nº 0747079-11.2023.8.07.0016, no qual o magistrado reconheceu que Victor Barbosa assumiu a obrigação contratual de entregar o veículo livre de ônus para a terceira pessoa, mas ressalvou seu direito de buscar o regresso contra quem de direito (ID 178109291). O antigo proprietário é o responsável pelas multas de trânsito ocorridas antes da tradição, mesmo que a transferência administrativa ocorra posteriormente, devendo ressarcir o adquirente que se viu obrigado a saldar tais encargos. Quanto ao pedido de danos morais, a pretensão não merece prosperar. Em que pese o transtorno decorrente da existência de multas e da necessidade de responder a processo judicial movido pela terceira adquirente, tais fatos configuram descumprimento contratual e dissabor da vida cotidiana, não atingindo os direitos da personalidade do autor. Conforme já fundamentado em sentença que analisou o mesmo contexto fático entre o autor e a terceira compradora, o inadimplemento de obrigações relativas a multas de trânsito anteriores à venda constitui mero inadimplemento contratual, não gerando dano moral in re ipsa. O autor não demonstrou sofrimento excepcional ou violação à sua honra que justificasse a reparação pecuniária nesse sentido. Assim, a procedência deve ser apenas parcial, limitada ao ressarcimento do prejuízo material comprovado.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR os requeridos NAELSO PEREIRA DOS SANTOS, DOUGLAS LACALENDOLA e LUCYANA DUARTE BAPTISTA, solidariamente, a pagarem ao autor a quantia de R$ 9.557,55 (nove mil quinhentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), a título de reparação por danos materiais, corrigida pela taxa Selic (que engloba juros e correção monetária), desde o desembolso comprovado pelo autor. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, devendo os valores devidos à Curadoria Especial serem revertidos em favor da Defensoria Pública do DF. Transitada em julgado, nada mais havendo, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente