Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0727754-77.2023.8.07.0007.
REU: MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: MARIA DE LOURDES CASTRO REPRESENTANTE LEGAL: IONE MAGALI DE CASTRO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA em face da sentença constante do ID 204610051, ao argumento de que houve omissão no julgado, imprimindo caráter infringente ao recurso. A parte embargada, ainda que devidamente intimada, não se manifestou, consoante certificado em ID 206847188. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Na espécie, alega o embargante que a decisão restou omissa, por não ter mencionado expressamente sobre a revogação da tutela deferida em 30/12/2023 (ID 182895958). O recurso é tempestivo, e merece acolhimento, pois assiste razão quanto à omissão apontada. Nesse sentido, ACOLHO os embargos de declaração interpostos pela parte ré para suprir a omissão ocorrida, concedendo-lhe efeitos infringentes para promover a integração da decisão proferida, nos seguintes termos: "Ante o exposto, ao tempo em anulo todos os atos processuais praticados a partir da decisão de Id. 191664982, notadamente no que diz respeito ao recebimento da emenda à inicial, revogo a tutela de urgência concedida em ID 182895958 e HOMOLOGO a desistência expressamente formulada pelo autor em relação ao pedido de obrigação de fazer, e, em consequência, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.". No mais, mantenho íntegros os demais termos da sentença. Registrado nesta data. Publique-se e intimem-se. Taguatinga/DF, Quinta-feira, 08 de Agosto de 2024. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito