Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0732645-67.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: RF LOCACAO E SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA - ME
EXECUTADO: GLOBAL SERVICOS GERAIS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que foi anexado o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF. Fica GLOBAL SERVICOS GERAIS LTDA - ME intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais, conforme cálculo da Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 12:28:51. KATHERINE DORUTEU RODRIGUES Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2024, 17:17
Recebimento
13/06/2024, 17:08
Remessa
13/06/2024, 17:08
Remessa (em diligência)
07/06/2024, 13:12
Trânsito em julgado
07/06/2024, 13:11
Recebimento
05/06/2024, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. EXTINÇÃO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUCESSÃO PROCESSUAL PELOS SÓCIOS. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta em face da r. sentença que extinguiu o Cumprimento de Sentença, com fulcro no art. 485, IV, do CPC/15, diante da extinção da pessoa jurídica executada e da prescrição da pretensão de sucessão dela pelos sócios. 2. O encerramento da liquidação da empresa executada, com a consequente extinção da sociedade, foi registrado na Junta Comercial do Distrito Federal em 16/7/2018 e a Ação de Cobrança na qual se originou o título executivo judicial foi ajuizada somente em 5/10/2020, tendo a citação da empresa, na pessoa do ex-sócio, sido realizada em 29/10/2021. 3. No caso concreto, a Ação de Cobrança foi ajuizada em desfavor da pessoa jurídica já extinta e após expirado o prazo prescricional de 1 (um) ano referente à “pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade”, previsto no art. 206, § 1º, V, Código Civil. 4. Constatada, portanto, a prescrição da pretensão de redirecionamento do Cumprimento de Sentença aos ex-sócios da pessoa jurídica executada. 5. Apelação conhecida e não provida.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0732645-67.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: RF LOCACAO E SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA - ME
EXECUTADO: GLOBAL SERVICOS GERAIS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que foi anexado o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF. Fica GLOBAL SERVICOS GERAIS LTDA - ME intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais, conforme cálculo da Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 12:28:51. KATHERINE DORUTEU RODRIGUES Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2024, 17:17
Recebimento
13/06/2024, 17:08
Remessa
13/06/2024, 17:08
Remessa (em diligência)
07/06/2024, 13:12
Trânsito em julgado
07/06/2024, 13:11
Recebimento
05/06/2024, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. EXTINÇÃO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUCESSÃO PROCESSUAL PELOS SÓCIOS. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta em face da r. sentença que extinguiu o Cumprimento de Sentença, com fulcro no art. 485, IV, do CPC/15, diante da extinção da pessoa jurídica executada e da prescrição da pretensão de sucessão dela pelos sócios. 2. O encerramento da liquidação da empresa executada, com a consequente extinção da sociedade, foi registrado na Junta Comercial do Distrito Federal em 16/7/2018 e a Ação de Cobrança na qual se originou o título executivo judicial foi ajuizada somente em 5/10/2020, tendo a citação da empresa, na pessoa do ex-sócio, sido realizada em 29/10/2021. 3. No caso concreto, a Ação de Cobrança foi ajuizada em desfavor da pessoa jurídica já extinta e após expirado o prazo prescricional de 1 (um) ano referente à “pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade”, previsto no art. 206, § 1º, V, Código Civil. 4. Constatada, portanto, a prescrição da pretensão de redirecionamento do Cumprimento de Sentença aos ex-sócios da pessoa jurídica executada. 5. Apelação conhecida e não provida.
09/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/11/2023, 22:00
Expedição de documento (Certidão)
30/11/2023, 21:59
Recebimento
27/11/2023, 16:34
Remessa (em grau de recurso)
17/11/2023, 20:20
Decurso de Prazo
10/11/2023, 03:58
Publicação
17/10/2023, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2023, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732645-67.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: RF LOCACAO E SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA - ME
EXECUTADO: GLOBAL SERVICOS GERAIS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a retratar. Mantenho a Sentença por seus próprios fundamentos (art. 485, § 7º, NCPC). Com a entrada em vigor do novo CPC, não é mais necessário o exame de admissibilidade da apelação, conforme estipula o art. 1.010, § 3º do CPC. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, a partir da data da publicação desta decisão, nos termos do art. 346, do NCPC (revel). Decorrido o prazo, remeta-se o processo ao TJDFT. BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2023 15:53:40. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/10/2023, 00:00
Recebimento
10/10/2023, 17:40
Decisão Interlocutória de Mérito
10/10/2023, 17:40
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 13:29
Decurso de Prazo
07/10/2023, 03:53
Petição (Apelação)
06/10/2023, 18:18
Publicação
15/09/2023, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0732645-67.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: RF LOCACAO E SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA - ME
EXECUTADO: GLOBAL SERVICOS GERAIS LTDA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por RF LOCACAO E SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em desfavor de GLOBAL SERVICOS GERAIS LTDA - ME. A exequente informa a extinção da pessoa jurídica ora executada e requer a sucessão processual e material, com a busca no patrimônio do sócio de valores suficientes para a satisfação do crédito. Decido. A pessoa jurídica da executada foi extinta por comum acordo dos sócios, a qual foi registrada na Junta Comercial do Distrito Federal em 10/07/2018 – id 169859782. Busca a parte exequente a inclusão dos sócios no polo passivo da execução, nos moldes do art. 110 CPC, que trata da sucessão processual por morte da pessoa física. Segundo sustenta, a extinção da pessoa jurídica se equipara a morte da pessoa física. Como é cediço, o nascimento da pessoa jurídica se dá com o registro de seus atos constitutivos, momento em que adquire personalidade jurídica – art. 985 CC. O fim da pessoa jurídica ocorre com sua dissolução, que é um processo que visa à extinção da sociedade, o qual é dividido em três fases distintas, quais sejam, ato de dissolução, liquidação e extinção. A dissolução tem como causa as hipóteses elencadas no art. 1.033/1.035CC. Feita a dissolução, passa-se à liquidação, com a apuração de haveres, pagamento de passivo e partilha de eventual saldo entre os sócios – art. 1.102 a 1.112 CC. Encerrada a liquidação, o liquidante presta contas e, sendo essas aprovadas, leva a deliberação a registro, deixando a partir desse momento de existir a pessoa jurídica. Com a extinção da pessoa jurídica, aqueles credores que não foram pagos podem buscar a satisfação de seus créditos no patrimônio dos sócios até o limite do valor recebido. É o que dispõe o art. 1.110 CC. Confira-se: Art. 1.110. Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos. Na forma do artigo, há, em relação ao patrimônio partilhado, uma sucessão da sociedade pelos sócios. Contudo, a responsabilidade dos sócios deve ser apurada dentro do prazo prescricional de 1 ano, cujo marco inicial é a publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade. Aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 206, § 1º, inciso V, CC. In verbis: Art. 206. Prescreve: § 1º Em um ano: (...) V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade. Nesse sentido: A par do liquidante, os credores prejudicados também podem ajuizar contra os sócios individualmente, os quais serão obrigados tão somente pelo valor recebido na partilha (art. 1.110 do Código Civil). Tais valores integravam o patrimônio social, o qual era responsável pelo pagamento dos credores. Assim sendo, nada mais justo do que se permitir ao credor receber tais valores, porquanto se opera na verdade uma sucessão da sociedade pelos sócios, apenas no que tange ao patrimônio partilhado. Tal responsabilidade deverá ser apurada em ação a ser ajuizada no prazo prescricional de 1 (um) contado da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade (art. 206, § 1º, V, do Código Civil). (Tomazette, Marlon – Curso de Direito Empresarial: Teoria Geral e Direito Societário; vol 1, 10. ed.; Ed. Saraiva; pág. 438) No caso dos autos, verifica-se que o encerramento da liquidação foi registrado na Junta Comercial do Distrito Federal em 10/07/2018 – id 169859782, momento de extinção da sociedade de responsabilidade limitada. O prazo prescricional de um ano foi alcançado, portanto, em julho de 2019. É de se pontuar que o ajuizamento desta ação de execução de título extrajudicial não interrompeu a prescrição em relação aos sócios, uma vez não serem esses devedores solidários. A interrupção da prescrição operada contra codevedor não prejudica aos demais coobrigados – art. 204 CC. Em razão da prescrição da pretensão de responsabilização patrimonial dos sócios, o pedido deve ser indeferido. Diante de todo o exposto, indefiro o pedido. Considerando que a pessoa jurídica foi extinta, essa não mais existe no mundo jurídico. Além disso, com a liquidação, houve apuração de haveres, pagamento de passivo e partilha de eventual saldo entre os sócios – art. 1.102 a 1.112 CC. Ou seja, os bens da pessoa jurídica foram distribuídos. Como a pretensão sucessória voltada contra os sócios prescreveu, nenhum bem será passível de penhora. De modos que a presente execução deve ser extinta.
Ante o exposto, extingo o cumprimento de sentença com arrimo no art. 485, inciso IV, CPC. Custas pelo exequente. Sem honorários. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Ficam as partes intimadas. Publique-se BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023 17:37:01. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
14/09/2023, 00:00
Recebimento
12/09/2023, 18:11
Ausência de pressupostos processuais
12/09/2023, 18:11
Conclusão (para decisão)
08/09/2023, 14:46
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 14:12
Publicação
01/09/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 00:44
Recebimento
29/08/2023, 17:38
Mero expediente
29/08/2023, 17:38
Conclusão (para decisão)
28/08/2023, 15:44
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 13:25
Publicação
14/08/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 07:57
Recebimento
08/08/2023, 16:54
Mero expediente
08/08/2023, 16:54
Conclusão (para decisão)
27/07/2023, 18:18
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 18:05
Publicação
19/07/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 00:58
Expedição de documento (Certidão)
14/07/2023, 21:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/06/2023, 16:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/06/2023, 15:56
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2023, 20:48
Recebimento
25/04/2023, 17:29
Deferimento em Parte
25/04/2023, 17:29
Conclusão (para decisão)
13/04/2023, 18:30
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 12:10
Publicação
11/04/2023, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2023, 00:35
Recebimento
03/04/2023, 18:03
Mero expediente
03/04/2023, 18:03
Conclusão (para decisão)
30/03/2023, 19:36
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 17:53
Publicação
20/03/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2023, 00:28
Recebimento
15/03/2023, 18:12
Indeferimento
15/03/2023, 18:12
Conclusão (para decisão)
15/03/2023, 17:34
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 10:49
Publicação
07/03/2023, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2023, 00:30
Recebimento
02/03/2023, 17:00
Indeferimento
02/03/2023, 17:00
Conclusão (para decisão)
28/02/2023, 10:54
Documento (Certidão)
28/02/2023, 10:54
Evolução da Classe Processual
23/02/2023, 20:13
deferimento
16/02/2023, 17:23
Conclusão (para decisão)
14/02/2023, 18:13
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 15:35
Publicação
31/01/2023, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2023, 02:27
Recebimento
20/01/2023, 17:13
Mero expediente
20/01/2023, 17:13
Conclusão (para decisão)
12/01/2023, 18:25
Expedição de documento (Certidão)
12/01/2023, 18:24
Publicação
21/11/2022, 08:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2022, 08:54
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 17:25
Recebimento
16/11/2022, 16:38
Mero expediente
16/11/2022, 16:38
Conclusão (para decisão)
14/11/2022, 18:37
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 10:38
Publicação
07/11/2022, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2022, 00:36
Expedição de documento (Certidão)
28/10/2022, 22:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/10/2022, 08:55
Evolução da Classe Processual
21/10/2022, 15:42
Recebimento
17/10/2022, 17:32
Decisão Interlocutória de Mérito
17/10/2022, 17:32
Conclusão (para decisão)
17/10/2022, 11:28
Desarquivamento
15/10/2022, 04:06
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 16:55
Definitivo
28/04/2022, 11:55
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2022, 11:54
Decurso de Prazo
20/04/2022, 00:16
Publicação
07/04/2022, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2022, 00:46
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2022, 19:46
Recebimento
29/03/2022, 14:00
Remessa
23/03/2022, 10:14
Remessa (em diligência)
09/03/2022, 15:00
Trânsito em julgado
09/03/2022, 15:00
Decurso de Prazo
09/02/2022, 15:35
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 17:44
Decurso de Prazo
16/12/2021, 00:21
Publicação
14/12/2021, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2021, 00:26
Recebimento
09/12/2021, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 15:22
Procedência
09/12/2021, 15:22
Publicação
07/12/2021, 02:26
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 18:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2021, 13:25
Conclusão (para julgamento)
02/12/2021, 20:57
Recebimento
02/12/2021, 14:24
deferimento
02/12/2021, 14:24
Conclusão (para decisão)
30/11/2021, 11:14
Expedição de documento (Certidão)
30/11/2021, 11:14
Retificação de Classe Processual
30/11/2021, 11:14
Decurso de Prazo
25/11/2021, 00:31
Mandado (entregue ao destinatário)
29/10/2021, 16:52
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 16:13
Publicação
13/10/2021, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2021, 02:33
Recebimento
07/10/2021, 16:41
deferimento
07/10/2021, 16:41
Conclusão (para decisão)
06/10/2021, 13:44
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 16:21
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 16:20
Publicação
29/09/2021, 16:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2021, 02:51
Recebimento
24/09/2021, 17:04
deferimento
24/09/2021, 17:04
Conclusão (para decisão)
21/09/2021, 14:35
Documento (Certidão)
21/09/2021, 14:29
Documento (Certidão)
23/08/2021, 15:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2021, 02:47
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 16:16
Recebimento
05/08/2021, 17:53
deferimento
05/08/2021, 17:53
Conclusão (para decisão)
03/08/2021, 12:03
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 17:13
Publicação
23/07/2021, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2021, 02:32
Expedição de documento (Certidão)
20/07/2021, 13:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/07/2021, 21:00
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2021, 14:53
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2021, 20:40
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/05/2021, 16:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/03/2021, 16:07
Expedição de documento (Mandado)
25/03/2021, 16:06
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 18:27
Publicação
05/03/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2021, 02:31
Expedição de documento (Certidão)
01/03/2021, 16:31
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/03/2021, 16:27
Expedição de documento (Mandado)
05/02/2021, 18:39
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 12:06
Publicação
01/12/2020, 04:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2020, 03:53
Expedição de documento (Certidão)
26/11/2020, 23:54
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/11/2020, 23:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))