Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741486-46.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ALZIRA MARCAL DA SILVEIRA
REQUERIDO: FABIANA ARAUJO HOFFLING, KATIA SILVA ARAUJO, SAULO AMARAL DE FREITAS, WASHINGTON AUGUSTO DE OLIVEIRA, ALINE ZINHER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – DO INCIDENTE
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por ALZIRA MARCAL DA SILVEIRA (suscitante) em face das empresas SMART SOLUTION – REFORMA E ACABAMENTO – EIRELI ME, SAULO AMARAL DE FREITAS CONSTRUÇÕES e REACH PLUS CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS E OBRAS DE ALVENARIA LTDA (executadas), visando à inclusão de seus sócios no polo passivo do Cumprimento de Sentença nº 0718349-74.2019.8.07.0001. Por meio da emenda à inicial de id. 181202924, a suscitante qualificou os sócios a serem incluídos no polo passivo, apontando que as empresas executadas figuram em diversos processos no E. TJDFT, a maioria arquivada por impossibilidade de citação ou ausência de bens penhoráveis. Narrou que a empresa SAULO AMARAL DE FREITAS CONSTRUÇÕES não possui conta bancária e encontra-se inapta perante a Receita Federal, configurando provável confusão patrimonial; que a empresa SMART SOLUTION, embora com longa atuação no mercado e sítio virtual sofisticado, possuía apenas R$ 358,82 em conta bancária, tendo ainda cedido sua logomarca à empresa WIG EMPREENDIMENTOS LTDA., o que denota fraude contra credores; e que a empresa REACH PLUS teria declarado dificuldades financeiras em demanda diversa. Com fundamento no art. 28, §5º, do CDC e nos arts. 133 a 137 do CPC, requereu a desconsideração da personalidade jurídica, com a inclusão dos seguintes sócios: FABIANA ARAUJO HOFFLING, KATIA SILVA ARAUJO, SAULO AMARAL DE FREITAS, WASHINGTON AUGUSTO DE OLIVEIRA e ALINE ZINHER. II – DA CONTESTAÇÃO DO SUSCITADO SAULO AMARAL DE FREITAS (id. 194245452) O suscitado SAULO AMARAL DE FREITAS apresentou contestação de id. 194245452, pugnando pela improcedência do incidente. Sustentou, em síntese, que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, aplicável apenas quando demonstrado abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, requisitos que não foram comprovados nos autos. Afirmou que a ausência de conta bancária própria ou de elevados saldos depositados não configura confusão patrimonial por si só, mas mera dificuldade financeira, não sendo fundamento suficiente para medida tão excepcional. Destacou que a suscitante não apresentou qualquer prova inequívoca de desvio de finalidade, uso da pessoa jurídica como fachada ou confusão entre patrimônios, tendo se desincumbido apenas de alegações genéricas. Argumentou que a simples identidade de sócios entre empresas distintas não evidencia a formação de grupo econômico ou abuso de direito. Ao final, requereu a total improcedência do incidente, com a condenação da suscitante em custas e honorários advocatícios. III – DA CONTESTAÇÃO DA SUSCITADA FABIANA ARAUJO HOFFLING (id. 207420231) A suscitada FABIANA ARAUJO HOFFLING apresentou contestação de id. 207420231, pugnando pela improcedência do incidente. Em sua defesa, sustentou que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica é manifestamente improcedente, por ausência dos pressupostos legais. Destacou que o ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria maior da desconsideração, exigindo prova concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. Aduziu que o fato de a microempresa não possuir conta bancária não configura confusão patrimonial e que resultados negativos em pesquisas patrimoniais não comprovam insolvência ou fraude. Argumentou que a simples identidade de sócios entre empresas diversas não é suficiente para caracterizar grupo econômico ou abuso de direito, e que eventual prejuízo ao credor não justifica suprimir a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Requereu a total improcedência do incidente e a condenação da suscitante em custas e honorários advocatícios. IV – DO SUSCITADO ALINE ZINHER – CITAÇÃO POR EDITAL E CONTESTAÇÃO DA CURADORIA DE AUSENTES (id. 228285570) A suscitada ALINE ZINHER foi citada por edital. Transcorrido o prazo sem que apresentasse defesa ou constituísse advogado, foi nomeada a Defensoria Pública como Curadora de Ausentes, que apresentou a contestação de id. 228285570. Em sua defesa por negativa geral, a Curadoria de Ausentes destacou que nenhum dos requisitos da desconsideração está presente, ponderando que eventual insucesso da atividade empresarial não significa necessariamente fraude ou abuso e que a má-fé não se presume, cabendo ao credor demonstrar que o encerramento da atividade foi fraudulento. Sustentou que a segregação patrimonial entre sócios e sociedade é lícita e serve ao incentivo da atividade econômica. Afirmou que, nos termos do art. 921, III, do CPC, o adequado seria a suspensão do processo executivo. Com fundamento no art. 341, parágrafo único, do CPC, apresentou defesa por negativa geral, requerendo o julgamento de improcedência do incidente. V – DA SUSCITADA KATIA SILVA ARAUJO – CITAÇÃO POR EDITAL E CONTESTAÇÃO (id. 270687346) A suscitada KATIA SILVA ARAUJO foi citada por edital e apresentou contestação de id. 270687346, alegando preliminarmente a nulidade da citação editalícia. Em preliminar, arguiu a nulidade da citação por edital, ao fundamento de que não foram esgotadas todas as diligências para sua localização, havendo ao menos um endereço constante nos autos que não foi objeto de tentativa de citação pessoal. Invocou jurisprudência no sentido de que a citação por edital somente é válida se precedida do esgotamento de todos os meios de localização do réu, incluindo pesquisas em cadastros públicos e diligências em todos os endereços conhecidos. Requereu, em consequência, a declaração de nulidade de todos os atos processuais subsequentes, afastando-se os efeitos da revelia. No mérito, arguiu ilegitimidade passiva na condição de sócia retirante, pois se retirou regularmente da sociedade em 07/11/2019, com averbação na Junta Comercial em 13/11/2019. Sustentou que, nos termos dos art. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, a responsabilidade do sócio retirante persiste apenas pelo prazo de 2 (dois) anos após a averbação da retirada, prazo esse que se encerrou em 13/11/2021, enquanto o incidente somente foi instaurado em 05/10/2023, quando já ultrapassado o prazo legal. Argumentou ainda, quanto ao mérito, que a desconsideração da personalidade jurídica exige demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não sendo suficiente o mero inadimplemento, e que, mesmo sob a ótica da Teoria Menor do art. 28, §5º, do CDC, o § 5º do art. 28 não admite a responsabilização de sócio que não tenha desempenhado atos de gestão, conforme entendimento do STJ (REsp nº 1.766.093/SP e REsp 1.900.843/DF). Requereu o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência do incidente, bem como a condenação da suscitante em honorários sucumbenciais. VI – DO SUSCITADO WASHINGTON AUGUSTO DE OLIVEIRA – CITAÇÃO POR EDITAL E CONTESTAÇÃO (id. 270687353) O suscitado WASHINGTON AUGUSTO DE OLIVEIRA foi citado por edital e apresentou contestação de id. 270687353, pugnando pela improcedência do incidente. Sustentou que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, e que, embora a suscitante invoque a Teoria Menor do art. 28, §5º, do CDC, é necessária demonstração mínima de que a autonomia patrimonial da empresa representa obstáculo ao cumprimento da obrigação, o que não teria sido comprovado. Argumentou que o insucesso das diligências executivas não constitui prova de abuso da personalidade jurídica, que pesquisas patrimoniais momentaneamente negativas não significam inexistência absoluta de bens, e que a empresa permanece com situação cadastral ativa perante a Receita Federal. Invocou o entendimento do STJ no sentido de que a Teoria Menor não admite a responsabilização automática de sócios que não desempenhem atos de gestão (REsp nº 1.766.093/SP e REsp 1.900.843/DF), destacando que a suscitante não apresentou qualquer elemento que vinculasse o suscitado à prática de atos de administração ou a qualquer conduta irregular. Requereu a improcedência do incidente e a condenação da suscitante em custas e honorários. VII – RÉPLICA E INSTRUÇÃO A suscitante apresentou réplica às contestações, reiterando os termos do pedido inicial. As partes foram intimadas sobre eventual interesse na dilação probatória, tendo dispensado a produção de provas. É o relatório. Decido. DECISÃO I – DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL A suscitada KATIA SILVA ARAUJO arguiu a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não teriam sido diligenciados todos os endereços constantes nos autos antes de se deferir a citação editalícia. A preliminar não merece acolhimento. Com efeito, não há obrigatoriedade de esgotamento de absolutamente todos os endereços disponíveis para que se proceda à citação por edital, sobretudo quando a parte requerida não colabora com a localização de seu paradeiro. Nesse sentido, é pacífico o entendimento de que incumbe ao próprio interessado manter atualizados seus dados cadastrais, sendo que a impossibilidade de citação pessoal após reiteradas tentativas em endereços pesquisados nos sistemas oficiais é suficiente para ensejar a citação por edital. No caso concreto, destaca-se que a própria suscitada não informou seu endereço atual nos autos e, mais relevante, omitiu seu endereço na procuração de id. 272287510, não constando qualquer dado de qualificação que permitisse sua localização. Assim, não há qualquer prova de que a suscitada residia no endereço não diligenciado, de modo que eventual irregularidade, ainda que houvesse, não seria imputável ao Juízo ou à parte suscitante. Ademais, ainda que se entendesse por alguma irregularidade formal na citação, aplica-se à hipótese o princípio do pas de nullité sans grief, consubstanciado no art. 282, §1º, do CPC, e o princípio da instrumentalidade das formas. Com efeito, a suscitada compareceu espontaneamente aos autos, constituiu advogado e apresentou contestação tempestiva, exercitando plenamente o direito ao contraditório e à ampla defesa, o que afasta qualquer prejuízo processual. Não há, portanto, nulidade a ser reconhecida. Rejeita-se a preliminar. II – DO MÉRITO II.1 – Dos Requisitos Legais A desconsideração da personalidade jurídica é regulada, no plano geral, pelo art. 50 do Código Civil, que exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial – a chamada Teoria Maior. Todavia, nas relações de consumo, aplica-se a Teoria Menor, prevista no art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual a personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que sua autonomia for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Nessa hipótese, não se exige a prova de fraude, abuso ou confusão patrimonial, bastando a demonstração de que a personalidade jurídica representa empecilho à satisfação do crédito do consumidor. No caso dos autos,
trata-se de relação de consumo – a exequente ALZIRA MARCAL DA SILVEIRA é consumidora lesada pelas empresas executadas –, razão pela qual aplica-se a Teoria Menor do art. 28, §5º, do CDC. O pedido de desconsideração será, portanto, analisado à luz do obstáculo criado pela personalidade jurídica das executadas para a satisfação do crédito da consumidora. II.2 – Do Preenchimento dos Requisitos A execução não se mostrou exitosa, não obstante as diversas diligências realizadas para localização de bens dos devedores. As pesquisas realizadas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e demais ferramentas de pesquisa patrimonial resultaram infrutíferas, sendo encontrado, em uma das empresas, saldo bancário de apenas R$ 358,82, valor absolutamente irrisório diante da dívida executada. Registre-se, ainda, que há outras ações movidas contra os executados, em que igualmente foram realizadas diligências sem sucesso para localização de bens penhoráveis, muitas delas arquivadas definitivamente por ausência de patrimônio ou impossibilidade de citação. Diante desse quadro, e considerando a Teoria Menor aplicável às relações de consumo, restam preenchidos os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, porquanto a personalidade jurídica das executadas constitui efetivo obstáculo à satisfação do crédito da consumidora. II.3 – Da Limitação Subjetiva da Responsabilização Impende consignar, porém, que a responsabilização decorrente da desconsideração da personalidade jurídica somente pode incidir sobre os sócios responsáveis pela administração da pessoa jurídica, a quem cabe tomar as decisões sobre a conduta da empresa. Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.766.093/SP e REsp 1.900.843/DF), o § 5º do art. 28 do CDC não admite a responsabilização pessoal de quem jamais atuou como gestor da empresa, mesmo na Teoria Menor. No caso dos autos, a suscitada KATIA SILVA ARAUJO comprovou sua retirada regular da sociedade REACH PLUS (à época denominada ALCANCE E-COMMERCE LTDA.) em 07/11/2019, com averbação na Junta Comercial em 13/11/2019. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica somente foi instaurado em 05/10/2023, ou seja, mais de dois anos após a retirada da sócia, quando já transcorrido o prazo de responsabilização previsto nos art. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. Desse modo, a suscitada KATIA SILVA ARAUJO não pode ser responsabilizada pelos débitos ora executados, devendo ser excluída do polo passivo do incidente. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, para desconsiderar a personalidade jurídica das executadas SMART SOLUTION – REFORMA E ACABAMENTO – EIRELI ME, SAULO AMARAL DE FREITAS CONSTRUÇÕES e REACH PLUS CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS E OBRAS DE ALVENARIA LTDA, determinando que passem a constar no polo passivo da execução os suscitados FABIANA ARAUJO HOFFLING, SAULO AMARAL DE FREITAS, WASHINGTON AUGUSTO DE OLIVEIRA e ALINE ZINHER, os quais responderão pessoalmente com seus patrimônios para a satisfação do crédito exequendo. JULGO IMPROCEDENTE o incidente em relação à suscitada KATIA SILVA ARAUJO, por ausência de legitimidade passiva, diante da sua retirada da sociedade antes do prazo legal de responsabilização, nos termos acima fundamentados. CONDENO os suscitados FABIANA ARAUJO HOFFLING, SAULO AMARAL DE FREITAS, WASHINGTON AUGUSTO DE OLIVEIRA e ALINE ZINHER ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da execução, de forma solidária entre si. CONDENO a suscitante ALZIRA MARCAL DA SILVEIRA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da suscitada KATIA SILVA ARAUJO, a serem fixados por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, diante da sucumbência parcial. TRASLADE-SE cópia da presente decisão para os autos da execução nº 0718349-74.2019.8.07.0001. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2026 14:47:42. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito