Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737460-44.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: LIVIO PINTO
EXECUTADO: EVERSON MARQUES FERREIRA, ILTOMAR HELENO, WANESSA MACHADO FERNANDES MARQUES Decisão Interlocutória
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe, no qual o exequente cobra honorários sucumbenciais. Foi deferida a penhora de 10% do salário líquido do executado EVERSON até o montante de R$ 163.379,75, cujos os depósitos se iniciaram, conforme ID 205155118 - 208692663. O executado impugnou o valor da dívida de R$ 163.379,75 alegando excesso de execução (ID 205563415). Aduz ser o valor devido ao exequente de R$ 121.000,00, sendo o restante, R$ 42.379,75 (R$ 163.379,75 - R$ 121.000,00), pertencente ao advogado ERIK FRANKLIN BEZERRA. Informa que houve penhora on line de importância superior a R$ 21.000,00 em benefício do exequente, ainda não descontado no valor da dívida. Requereu a adequação do valor da dívida na penhora ID 205155118 e a manutenção das quantias bloqueadas em conta judicial, sem expedição de alvará. Intimado, o exequente se manifestou reconhecendo o valor da dívida em R$ 142.913,46, devendo ser descontado a penhora SISBAJUD já recebida no valor atualizado de R$ 17.681,42, resultando no valor a ser pago de R$ 125.232,04 (ID 207181879). Informa ser o valor devido ao advogado ERIK FRANKLIN BEZERRA de R$ 58.410,65, referente a 4,8% sobre o valor atualizado da causa, fixado em sentença, porém tais valores não foram incluídos no presente cumprimento de sentença. É o suficiente relatório. Decido. Determino a remessa do processo ao Contador Judicial a fim de verificar os cálculos apresentados. Deverá a Contadoria calcular. 1) O valor da dívida atualizada no presente cumprimento de sentença, já descontado os valores levantados. 2) Dizer se existe algum valor devido ao advogado ERIK FRANKLIN BEZERRA, fixado em sentença, incluído no presente cumprimento de sentença ou se os valores cobrados são exclusivos do exequente LIVIO PINTO, conforme alegado. Os cálculos deverão ser efetuados com base nas decisões, sentença e acórdãos proferidos nos autos. A penhora ID 205155118 deverá ser mantida com depósitos mensais, haja vista ser o valor incontroverso da demanda muito superior ao valor penhorado mensalmente (R$ 1.691,90 - ID 208692663). Contudo, por cautela, indefiro, por ora, expedição de alvará. Sobrevindo o laudo da Contadoria, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias. Cumpra-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente