Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INDEFERIMENTO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Banco Santander (Brasil) S.A. contra sentença da 16ª Vara Cível de Brasília, que julgou improcedente pedido de cobrança de valores transferidos entre clientes da instituição financeira apelante. O juízo de origem fundamentou a decisão na ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado, indeferindo pedido de juntada de extratos bancários da vítima da suposta fraude, pessoa alheia à lide, por entender que a quebra de sigilo bancário só é admissível para apuração de ilícitos penais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em definir: (i) se houve cerceamento de defesa pela negativa de juntada de extratos bancários do cliente do banco; e (ii) se a instituição financeira comprovou a ilicitude da transferência realizada em favor da ré, justificando a restituição do valor. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor se aplica à relação entre as partes, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ. O ônus da prova do fato constitutivo do direito incumbe ao autor, conforme artigo 373, I, do CPC. A instituição financeira não apresentou elementos probatórios inequívocos da suposta fraude. A quebra de sigilo bancário é medida excepcional e subsidiária, somente admitida quando esgotadas outras possibilidades probatórias e nos limites da Lei Complementar nº 105/2001. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal entende que a quebra de sigilo bancário para satisfação de interesses patrimoniais privados é desproporcional e não pode ser utilizada como medida executiva atípica (REsp 1.951.176/SP e Acórdão 1284412, TJDFT). Mantida a sentença de improcedência por ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A quebra de sigilo bancário é medida excepcional, somente admitida nos casos previstos em lei e quando indispensável para a apuração de ilícitos. 2. O ônus da prova do fato constitutivo do direito incumbe ao autor, não podendo ser transferido ao réu pela mera ausência de manifestação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XII; CDC, arts. 2º, 3º e 14, §3º; CPC, arts. 373, I, e 401 a 403; Lei Complementar nº 105/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.176/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 08.02.2022; TJDFT, Acórdão 1284412, 0718786-84.2020.8.07.0000, Rel. Des. Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, j. 16.09.2020; TJDFT, Acórdão 1714653, 0705219-78.2023.8.07.0000, Rel. Des. Lucimeire Maria da Silva, 4ª Turma Cível, j. 09.06.2023. e Acórdão 1918542, 0722337-33.2024.8.07.0000, Relator(a): Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 05/09/2024, publicado no DJe: 20/09/2024.