Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0745377-12.2022.8.07.0001.
AUTOR: MARIA CLARA CUNHA FERREIRA, LUCAS DE FARIAS COSTA
REU: BUFFET REAL EIRELI - ME, AMANDA NATHIELLY SILVA, FRANCISCA DO NASCIMENTO VIEIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por MARIA CLARA CUNHA FERREIRA e LUCAS DE FARIAS COSTA em desfavor de BUFFET REAL EIRELI - ME, AMANDA NATHIELLY SILVA e FRANCISCA DO NASCIMENTO VIEIRA SILVA, cujo trânsito em julgado ocorreu em 01/10/2024. Anote-se e registre-se. Retifique-se a autuação e corrija o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 9.551,47 (nove mil quinhentos e cinquenta e um reais e quarenta e sete centavos), considerando que está suspensa a exigibilidade da cobrança dos honorários sucumbenciais, em razão da gratuidade de justiça concedida às rés. Ainda, altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418. A sentença de ID 174187789 acolheu os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) CONDENAR as rés, de forma solidária, a restituírem aos autores, em uma só vez, a quantia de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), corrigida monetariamente pelo INPC, desde o desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; 2) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento da multa contratual equivalente a 20% (vinte por cento) do valor adimplido pelos autores (R$ 5.800,00), corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do inadimplemento contratual comunicado em 11/11/2022. Desse modo, com suporte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o feito, com resolução do mérito. Condeno as rés ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade da cobrança em desfavor das rés fica sobrestada, ante a gratuidade de Justiça concedida nos autos, conforme art. 98, § 3º, do CPC.” No julgamento do recurso de apelação, o voto do eminente relator, acompanhado à unanimidade, dispôs (ID 213072045): "Recurso conhecido e desprovido." E o julgamento do Recurso Especial foi no seguinte sentido, ID 213072072, in verbis: "Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça." Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado na planilha de ID 216762892 (decotado o valor dos honorários de sucumbência da fase de conhecimento), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema". Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto *documento datado e assinado eletronicamente.