UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
PRISCILA RODRIGUES MARIANO
OAB/MG 148126·CPF·Representa: Autor
NAIARA SILVEIRA FONSECA
OAB/RJ 169116·CPF·Representa: Autor
JULIANNE LOBATO DA SILVA
OAB/DF 36562·CPF·Representa: Autor
FERNANDO MACHADO BIANCHI
OAB/SP 177046·CPF·Representa: Autor
TALITAH REGINA DE MELO JORGE BADRA
OAB/DF 37111·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
24/03/2025, 18:57
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2025, 18:56
Documento (Certidão)
24/03/2025, 15:08
Documento
24/03/2025, 15:08
Publicação
24/03/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 02:58
Remessa
21/03/2025, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0746075-81.2023.8.07.0001.
AUTOR: D. A. L. REPRESENTANTE LEGAL: THAIS PAIVA ALCANTARA, LOBATO, BADRA E ASSOCIADOS
REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de transferência dos valores depositados nos autos, id. 229636662, R$ 1.118,40, mais acréscimos legais, em favor da requerida UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA. para a conta indicada na petição de id. 229636659. Após, arquivem-se os autos definitivamente com as cautelas de estilo. Fica a parte intimada. BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2025 16:20:51. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/03/2025, 00:00
Recebimento
19/03/2025, 18:04
Decisão Interlocutória de Mérito
19/03/2025, 18:03
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 16:20
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 15:45
Publicação
12/03/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0746075-81.2023.8.07.0001.
AUTOR: D. A. L. REPRESENTANTE LEGAL: THAIS PAIVA ALCANTARA, LOBATO, BADRA E ASSOCIADOS
REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a manifestação do exequente de id. 228090776, e nada mais tendo sido solicitado, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais e, por fim, arquivem-se. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025 13:16:57. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0746075-81.2023.8.07.0001.
AUTOR: D. A. L. REPRESENTANTE LEGAL: THAIS PAIVA ALCANTARA, LOBATO, BADRA E ASSOCIADOS
REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de transferência dos valores depositados nos autos, id. 229636662, R$ 1.118,40, mais acréscimos legais, em favor da requerida UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA. para a conta indicada na petição de id. 229636659. Após, arquivem-se os autos definitivamente com as cautelas de estilo. Fica a parte intimada. BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2025 16:20:51. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/03/2025, 00:00
Recebimento
19/03/2025, 18:04
Decisão Interlocutória de Mérito
19/03/2025, 18:03
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 16:20
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 15:45
Publicação
12/03/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0746075-81.2023.8.07.0001.
AUTOR: D. A. L. REPRESENTANTE LEGAL: THAIS PAIVA ALCANTARA, LOBATO, BADRA E ASSOCIADOS
REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a manifestação do exequente de id. 228090776, e nada mais tendo sido solicitado, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais e, por fim, arquivem-se. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025 13:16:57. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 13:27
Remessa (em diligência)
07/03/2025, 17:49
Recebimento
07/03/2025, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 16:13
Arquivamento
07/03/2025, 16:13
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 12:02
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 22:49
Decurso de Prazo
01/03/2025, 02:37
Documento (Certidão)
28/02/2025, 16:29
Documento
28/02/2025, 16:29
Publicação
21/02/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0746075-81.2023.8.07.0001.
AUTOR: D. A. L. REPRESENTANTE LEGAL: THAIS PAIVA ALCANTARA
REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral proposta por D. A. L., menor impúbere, em desfavor originalmente de CENTRAL NACIONAL UNIMED e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA., todos já qualificados e devidamente representados nos autos. Por meio do despacho de id. 225715616, foi a parte autora intimada a se manifestar acerca do depósito de id. 200738667. Conforme petição de id. 226299275, informa a parte autora que só foi depositado metade dos honorários a que faz jus. Requer, assim, a intimação dos requeridos para complemento do depósito. Decido. Conforme narrado no feito, por meio da sentença de id. 194496754, o feito foi julgado parcialmente procedente nos seguintes termos: (...)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para: 1. CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA concedida, apenas no sentido de determinar às requeridas, de forma solidária, a manutenção dos tratamentos já iniciados, desde que o autor arque com pagamento das mensalidades do novo plano aderido pelo autor, inclusive com a coparticipação exigida nos termos do novo contrato; e 2. REVOGAR A ORDEM DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE PLANO COLETIVO ANTERIOR. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, devendo o autor arcar com 50%, enquanto as requeridas com os outros 50% de forma solidária. Fica suspensa a exigibilidade das verbas em relação ao autor, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Id 177534364). Não obstante, não faz o autor jus a 100% dos honorários e, sim, a 50% dos 10% incidentes sobre o valor atualizado da causa. Desta feita, esclareça a parte autora o pedido de id. 226299275 no prazo de 05 dias. Caso persista o entendimento de que há valores ainda a serem pagos pelo requerido, deverá apresentar petição de cumprimento de sentença em termos. Sem prejuízo, expeça-se alvará de transferência dos valores depositados, id. 200738676, no total de R$ 1.036,43, mais acréscimos legais, em favor do escritório de advocacia que representa o autor, LOBATO, BADRA E ASSOCIADOS, procuração de id. 177493204, para a conta indicada na petição de id. 226299275, destacando se tratar de honorários advocatícios. Ficam as parte intimadas. BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2025 13:52:41. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0746075-81.2023.8.07.0001.
AUTOR: D. A. L. REPRESENTANTE LEGAL: THAIS PAIVA ALCANTARA
REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral proposta por D. A. L., menor impúbere, em desfavor originalmente de CENTRAL NACIONAL UNIMED e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA., todos já qualificados e devidamente representados nos autos. Por meio do despacho de id. 225715616, foi a parte autora intimada a se manifestar acerca do depósito de id. 200738667. Conforme petição de id. 226299275, informa a parte autora que só foi depositado metade dos honorários a que faz jus. Requer, assim, a intimação dos requeridos para complemento do depósito. Decido. Conforme narrado no feito, por meio da sentença de id. 194496754, o feito foi julgado parcialmente procedente nos seguintes termos: (...)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para: 1. CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA concedida, apenas no sentido de determinar às requeridas, de forma solidária, a manutenção dos tratamentos já iniciados, desde que o autor arque com pagamento das mensalidades do novo plano aderido pelo autor, inclusive com a coparticipação exigida nos termos do novo contrato; e 2. REVOGAR A ORDEM DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE PLANO COLETIVO ANTERIOR. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, devendo o autor arcar com 50%, enquanto as requeridas com os outros 50% de forma solidária. Fica suspensa a exigibilidade das verbas em relação ao autor, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Id 177534364). Não obstante, não faz o autor jus a 100% dos honorários e, sim, a 50% dos 10% incidentes sobre o valor atualizado da causa. Desta feita, esclareça a parte autora o pedido de id. 226299275 no prazo de 05 dias. Caso persista o entendimento de que há valores ainda a serem pagos pelo requerido, deverá apresentar petição de cumprimento de sentença em termos. Sem prejuízo, expeça-se alvará de transferência dos valores depositados, id. 200738676, no total de R$ 1.036,43, mais acréscimos legais, em favor do escritório de advocacia que representa o autor, LOBATO, BADRA E ASSOCIADOS, procuração de id. 177493204, para a conta indicada na petição de id. 226299275, destacando se tratar de honorários advocatícios. Ficam as parte intimadas. BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2025 13:52:41. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
20/02/2025, 00:00
Recebimento
18/02/2025, 17:26
Decisão Interlocutória de Mérito
18/02/2025, 17:26
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 11:43
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 00:12
Publicação
17/02/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0746075-81.2023.8.07.0001.
AUTOR: D. A. L. REPRESENTANTE LEGAL: THAIS PAIVA ALCANTARA
REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral proposta por D. A. L., menor impúbere, em desfavor originalmente de CENTRAL NACIONAL UNIMED e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA., todos já qualificados e devidamente representados nos autos. Por meio da sentença de id. 194496754, o feito foi julgado parcialmente procedente nos seguintes termos: (...)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para: 1. CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA concedida, apenas no sentido de determinar às requeridas, de forma solidária, a manutenção dos tratamentos já iniciados, desde que o autor arque com pagamento das mensalidades do novo plano aderido pelo autor, inclusive com a coparticipação exigida nos termos do novo contrato; e 2. REVOGAR A ORDEM DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE PLANO COLETIVO ANTERIOR. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, devendo o autor arcar com 50%, enquanto as requeridas com os outros 50% de forma solidária. Fica suspensa a exigibilidade das verbas em relação ao autor, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Id 177534364). Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Ficam intimados o Ministério Público e as partes. Publique-se. Interpostos sucessivos recursos, a sentença restou mantida. Decido. Certifique a Secretaria o trânsito em julgado. Sem prejuízo, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca do depósito de id. 200738667 no prazo de 05 dias. BRASÍLIA, DF, 12 de fevereiro de 2025 16:16:48. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
14/02/2025, 00:00
Recebimento
12/02/2025, 17:29
Mero expediente
12/02/2025, 17:29
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 14:56
Recebimento
11/02/2025, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0746075-81.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA.
RECORRIDOS: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, D. A. L. REPRESENTANTE LEGAL: THAIS PAIVA ALCÂNTARA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. COMUNICAÇÃO. ANTECEDÊNCIA. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. SOLIDARIEDADE PASSIVA. CONTINUIDADE. TRATAMENTO. DANOS MORAIS. INCABÍVEIS. 1. O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico que se pretende auferir, assim, caso o objeto da ação seja obrigação de fazer referente ao custeio de tratamento médico, o valor do feito deve refletir o custo total deste, ainda que de maneira estimada. 2. Existe responsabilidade solidária entre as diversas cooperativas de saúde que integram o complexo Unimed do Brasil. 3. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.082, firmou a seguinte tese: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”. 4. Para a caracterização dos danos morais, imprescindível a demonstração de situação excepcional em que a falha na prestação do serviço implique piora no quadro clínico ou lesões à integridade física do paciente, atingindo sobremaneira os direitos da personalidade dele. 5. Negou-se provimento às apelações. A recorrente alega violação ao artigo 35-C da Lei 9.656/1998, sustentando que a operadora de saúde deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, e não ao usuário portador de transtorno global do desenvolvimento como no caso concreto em que o recorrido pleiteia o custeio de terapias multidisciplinares por ser portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Nesse sentido, defende a inaplicabilidade do Tema 1.082 dos recursos repetitivos no STJ à hipótese dos autos. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial com ementas de julgados da Corte Superior. Alternativamente, em caso de inadmissão do presente recurso especial, pede que este tratamento seja custeado pela operadora de plano de saúde de destino, para qual o recorrido foi migrado/transferido, qual seja a Unimed Central Nacional. Em sede de contrarrazões, o recorrido DAVI ALCÂNTARA LOPES a pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados. II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir em relação à suposta ofensa ao artigo 35-C da Lei 9.656/1998 porque referido dispositivo de lei não foi objeto de decisão por parte do órgão julgador, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF. A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que: "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282/STF e 211/STJ” (AgInt no AREsp n. 2.469.445/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024). No tocante à interposição fundada na alínea “c” do permissivo constitucional, igualmente não merece curso o inconformismo, pois “Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso” (AgInt no AREsp n. 2.459.972/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024). No que se refere ao pedido alternativo,
trata-se de requerimento que refoge à competência desta Presidência. Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, não conheço dos pedidos. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0746075-81.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA.
RECORRIDOS: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, D. A. L. REPRESENTANTE LEGAL: THAIS PAIVA ALCÂNTARA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. COMUNICAÇÃO. ANTECEDÊNCIA. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. SOLIDARIEDADE PASSIVA. CONTINUIDADE. TRATAMENTO. DANOS MORAIS. INCABÍVEIS. 1. O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico que se pretende auferir, assim, caso o objeto da ação seja obrigação de fazer referente ao custeio de tratamento médico, o valor do feito deve refletir o custo total deste, ainda que de maneira estimada. 2. Existe responsabilidade solidária entre as diversas cooperativas de saúde que integram o complexo Unimed do Brasil. 3. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.082, firmou a seguinte tese: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”. 4. Para a caracterização dos danos morais, imprescindível a demonstração de situação excepcional em que a falha na prestação do serviço implique piora no quadro clínico ou lesões à integridade física do paciente, atingindo sobremaneira os direitos da personalidade dele. 5. Negou-se provimento às apelações. A recorrente alega violação ao artigo 35-C da Lei 9.656/1998, sustentando que a operadora de saúde deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, e não ao usuário portador de transtorno global do desenvolvimento como no caso concreto em que o recorrido pleiteia o custeio de terapias multidisciplinares por ser portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Nesse sentido, defende a inaplicabilidade do Tema 1.082 dos recursos repetitivos no STJ à hipótese dos autos. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial com ementas de julgados da Corte Superior. Alternativamente, em caso de inadmissão do presente recurso especial, pede que este tratamento seja custeado pela operadora de plano de saúde de destino, para qual o recorrido foi migrado/transferido, qual seja a Unimed Central Nacional. Em sede de contrarrazões, o recorrido DAVI ALCÂNTARA LOPES a pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados. II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir em relação à suposta ofensa ao artigo 35-C da Lei 9.656/1998 porque referido dispositivo de lei não foi objeto de decisão por parte do órgão julgador, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF. A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que: "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282/STF e 211/STJ” (AgInt no AREsp n. 2.469.445/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024). No tocante à interposição fundada na alínea “c” do permissivo constitucional, igualmente não merece curso o inconformismo, pois “Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso” (AgInt no AREsp n. 2.459.972/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024). No que se refere ao pedido alternativo,
trata-se de requerimento que refoge à competência desta Presidência. Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, não conheço dos pedidos. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
7ª Turma Cível
34ª Sessão Ordinária Virtual- 7TCV (período de 25/09 até 02/10)
Ata da 34ª Sessão Ordinária Virtual- 7TCV (período de 25/09 até 02/10), realizada no dia 25 de Setembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:
GETULIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, MAURICIO SILVA MIRANDA, LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH e FABRICIO FONTOURA BEZERRA.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0007045-27.2016.8.07.0001
0006179-62.2011.8.07.0011
0000005-08.2009.8.07.0011
0706922-58.2021.8.07.0018
0705354-70.2022.8.07.0018
0702066-51.2021.8.07.0018
0725258-93.2023.8.07.0001
0730866-03.2022.8.07.0003
0749080-17.2023.8.07.0000
0710603-04.2023.8.07.0006
0752799-07.2023.8.07.0000
0704416-12.2021.8.07.0018
0707717-16.2024.8.07.0000
0709297-81.2024.8.07.0000
0706888-20.2020.8.07.0018
0711355-57.2024.8.07.0000
0712571-53.2024.8.07.0000
0722458-11.2022.8.07.0007
0713767-58.2024.8.07.0000
0715874-75.2024.8.07.0000
0716365-82.2024.8.07.0000
0716682-80.2024.8.07.0000
0712869-25.2023.8.07.0018
0738463-92.2023.8.07.0001
0717757-57.2024.8.07.0000
0717846-80.2024.8.07.0000
0717977-55.2024.8.07.0000
0749660-96.2023.8.07.0016
0718650-48.2024.8.07.0000
0718730-12.2024.8.07.0000
0718991-74.2024.8.07.0000
0719167-53.2024.8.07.0000
0719203-95.2024.8.07.0000
0005241-24.2016.8.07.0001
0706330-47.2021.8.07.0007
0720024-02.2024.8.07.0000
0720195-56.2024.8.07.0000
0720286-49.2024.8.07.0000
0720340-15.2024.8.07.0000
0710462-40.2023.8.07.0020
0720923-97.2024.8.07.0000
0721250-42.2024.8.07.0000
0721398-53.2024.8.07.0000
0721562-18.2024.8.07.0000
0703043-62.2024.8.07.0010
0711929-60.2023.8.07.0018
0725004-23.2023.8.07.0001
0721971-91.2024.8.07.0000
0721991-82.2024.8.07.0000
0724467-61.2022.8.07.0001
0738378-09.2023.8.07.0001
0716677-89.2023.8.07.0001
0743704-47.2023.8.07.0001
0736916-56.2019.8.07.0001
0714386-65.2023.8.07.0018
0722183-15.2024.8.07.0000
0727556-55.2019.8.07.0015
0722260-24.2024.8.07.0000
0722259-39.2024.8.07.0000
0722428-26.2024.8.07.0000
0722490-66.2024.8.07.0000
0722978-21.2024.8.07.0000
0723303-93.2024.8.07.0000
0709207-92.2023.8.07.0005
0719652-21.2022.8.07.0001
0723450-22.2024.8.07.0000
0723831-30.2024.8.07.0000
0723958-65.2024.8.07.0000
0723996-77.2024.8.07.0000
0701467-25.2024.8.07.0013
0724274-78.2024.8.07.0000
0704360-08.2023.8.07.0018
0705815-71.2024.8.07.0018
0724661-93.2024.8.07.0000
0700899-76.2023.8.07.0002
0724937-27.2024.8.07.0000
0725003-07.2024.8.07.0000
0700817-60.2024.8.07.0018
0725409-28.2024.8.07.0000
0701841-53.2024.8.07.0009
0726072-74.2024.8.07.0000
0725699-43.2024.8.07.0000
0739386-55.2022.8.07.0001
0726100-42.2024.8.07.0000
0709408-45.2023.8.07.0018
0701343-27.2024.8.07.0018
0726355-97.2024.8.07.0000
0748395-07.2023.8.07.0001
0726537-83.2024.8.07.0000
0726788-04.2024.8.07.0000
0726929-23.2024.8.07.0000
0726954-36.2024.8.07.0000
0714024-63.2023.8.07.0018
0727145-81.2024.8.07.0000
0727209-91.2024.8.07.0000
0729000-29.2023.8.07.0001
0727246-21.2024.8.07.0000
0727400-39.2024.8.07.0000
0701384-91.2024.8.07.0018
0727586-62.2024.8.07.0000
0727604-83.2024.8.07.0000
0727790-09.2024.8.07.0000
0727919-14.2024.8.07.0000
0727979-84.2024.8.07.0000
0728047-34.2024.8.07.0000
0705476-97.2023.8.07.0002
0710960-84.2023.8.07.0005
0714507-30.2022.8.07.0018
0728347-93.2024.8.07.0000
0728348-78.2024.8.07.0000
0727661-29.2023.8.07.0003
0728420-65.2024.8.07.0000
0718590-49.2023.8.07.0020
0728857-09.2024.8.07.0000
0728940-25.2024.8.07.0000
0729033-85.2024.8.07.0000
0710824-58.2017.8.07.0018
0745857-53.2023.8.07.0001
0701702-94.2024.8.07.9000
0729058-98.2024.8.07.0000
0710366-31.2023.8.07.0018
0703405-92.2023.8.07.0012
0729147-24.2024.8.07.0000
0729156-83.2024.8.07.0000
0738462-62.2023.8.07.0016
0705327-70.2024.8.07.0001
0746075-81.2023.8.07.0001
0704152-35.2024.8.07.0003
0729580-28.2024.8.07.0000
0731233-65.2024.8.07.0000
0729685-05.2024.8.07.0000
0729700-71.2024.8.07.0000
0729730-09.2024.8.07.0000
0707230-83.2024.8.07.0020
0729877-35.2024.8.07.0000
0729854-89.2024.8.07.0000
0752832-91.2023.8.07.0001
0729885-12.2024.8.07.0000
0729891-19.2024.8.07.0000
0730064-43.2024.8.07.0000
0730192-63.2024.8.07.0000
0730189-11.2024.8.07.0000
0730207-32.2024.8.07.0000
0730224-68.2024.8.07.0000
0714387-83.2023.8.07.0007
0723887-07.2017.8.07.0001
0730304-32.2024.8.07.0000
0730324-23.2024.8.07.0000
0730398-77.2024.8.07.0000
0709781-30.2023.8.07.0001
0712444-54.2020.8.07.0001
0730505-24.2024.8.07.0000
0730535-59.2024.8.07.0000
0730691-47.2024.8.07.0000
0730744-28.2024.8.07.0000
0730789-32.2024.8.07.0000
0730901-98.2024.8.07.0000
0702696-20.2024.8.07.0013
0731133-13.2024.8.07.0000
0701832-84.2024.8.07.9000
0752252-61.2023.8.07.0001
0731146-12.2024.8.07.0000
0743980-15.2022.8.07.0001
0731199-90.2024.8.07.0000
0731300-30.2024.8.07.0000
0733594-86.2023.8.07.0001
0731386-98.2024.8.07.0000
0731577-46.2024.8.07.0000
0724747-14.2022.8.07.0007
0717478-91.2022.8.07.0016
0746359-89.2023.8.07.0001
0705456-79.2023.8.07.0011
0707123-79.2023.8.07.0018
0715017-48.2023.8.07.0005
0701582-82.2024.8.07.0001
0742038-11.2023.8.07.0001
0704321-66.2022.8.07.0011
0732303-20.2024.8.07.0000
0713602-88.2023.8.07.0018
0732478-14.2024.8.07.0000
0700554-07.2023.8.07.0004
0706909-04.2021.8.07.0004
0707706-30.2024.8.07.0018
0706176-82.2024.8.07.0020
0711856-82.2023.8.07.0020
0703026-21.2022.8.07.0002
0702691-77.2024.8.07.0019
0761265-73.2022.8.07.0016
0760220-34.2022.8.07.0016
0702874-05.2024.8.07.0001
0708783-28.2024.8.07.0001
0720262-46.2023.8.07.0003
0728178-40.2023.8.07.0001
0708907-04.2021.8.07.0005
0717785-96.2023.8.07.0020
0719243-85.2022.8.07.0020
0719353-90.2022.8.07.0018
0708387-51.2024.8.07.0001
0746859-58.2023.8.07.0001
0705781-57.2023.8.07.0010
0707050-40.2023.8.07.0008
0745489-44.2023.8.07.0001
0704841-42.2021.8.07.0017
0716232-71.2023.8.07.0001
0701260-05.2024.8.07.0020
0730959-35.2023.8.07.0001
0716723-66.2023.8.07.0005
0714250-50.2022.8.07.0003
0701403-58.2023.8.07.0010
0701128-48.2024.8.07.0019
0709939-22.2022.8.07.0001
0702993-06.2024.8.07.0020
0700393-76.2023.8.07.0010
0702274-36.2024.8.07.0016
0705925-24.2024.8.07.0001
0716725-14.2024.8.07.0001
0709343-52.2024.8.07.0006
0010152-96.2014.8.07.0018
0705090-70.2023.8.07.0001
0710459-79.2022.8.07.0001
0702005-88.2024.8.07.0018
0702276-27.2024.8.07.0009
0701199-92.2024.8.07.0005
0714728-07.2022.8.07.0020
0700672-20.2022.8.07.0003
0706513-44.2023.8.07.0008
0703968-67.2024.8.07.0007
0715888-56.2024.8.07.0001
0703678-17.2022.8.07.0009
0738452-57.2023.8.07.0003
0750073-57.2023.8.07.0001
0721596-42.2024.8.07.0016
0707969-16.2024.8.07.0001
0748978-89.2023.8.07.0001
0735906-04.2024.8.07.0000
RETIRADOS DA SESSÃO
0719969-51.2024.8.07.0000
0720075-13.2024.8.07.0000
0720892-77.2024.8.07.0000
0722309-65.2024.8.07.0000
0725557-39.2024.8.07.0000
0712219-75.2023.8.07.0018
0727898-38.2024.8.07.0000
0728139-12.2024.8.07.0000
0721012-88.2022.8.07.0001
0733622-25.2021.8.07.0001
0702127-55.2024.8.07.0001
0729566-44.2024.8.07.0000
0729680-80.2024.8.07.0000
0730161-43.2024.8.07.0000
0730818-82.2024.8.07.0000
0744525-51.2023.8.07.0001
0742132-90.2022.8.07.0001
0704748-25.2024.8.07.0001
0703697-26.2022.8.07.0008
0702119-58.2023.8.07.0019
ADIADOS
0005987-68.2016.8.07.0007
0737695-63.2023.8.07.0003
0716816-17.2023.8.07.0009
0701401-81.2024.8.07.0001
0753582-48.2023.8.07.0016
0702184-87.2022.8.07.0019
0712651-64.2022.8.07.0007
0703714-79.2024.8.07.0012
0702087-53.2023.8.07.0019
0704451-83.2022.8.07.0002
0702532-88.2024.8.07.0002
PEDIDOS DE VISTA
0728985-60.2023.8.07.0001
0703330-65.2023.8.07.0008
A sessão foi encerrada no dia 03 de Outubro de 2024 às 13:50:01 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS, Secretário de Sessão 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS
Secretário de Sessão
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. COMUNICAÇÃO. ANTECEDÊNCIA. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. SOLIDARIEDADE PASSIVA. CONTINUIDADE. TRATAMENTO. DANOS MORAIS. INCABÍVEIS. 1. O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico que se pretende auferir, assim, caso o objeto da ação seja obrigação de fazer referente ao custeio de tratamento médico, o valor do feito deve refletir o custo total deste, ainda que de maneira estimada. 2. Existe responsabilidade solidária entre as diversas cooperativas de saúde que integram o complexo Unimed do Brasil. 3. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.082, firmou a seguinte tese: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”. 4. Para a caracterização dos danos morais, imprescindível a demonstração de situação excepcional em que a falha na prestação do serviço implique piora no quadro clínico ou lesões à integridade física do paciente, atingindo sobremaneira os direitos da personalidade dele. 5. Negou-se provimento às apelações.
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. COMUNICAÇÃO. ANTECEDÊNCIA. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. SOLIDARIEDADE PASSIVA. CONTINUIDADE. TRATAMENTO. DANOS MORAIS. INCABÍVEIS. 1. O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico que se pretende auferir, assim, caso o objeto da ação seja obrigação de fazer referente ao custeio de tratamento médico, o valor do feito deve refletir o custo total deste, ainda que de maneira estimada. 2. Existe responsabilidade solidária entre as diversas cooperativas de saúde que integram o complexo Unimed do Brasil. 3. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.082, firmou a seguinte tese: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”. 4. Para a caracterização dos danos morais, imprescindível a demonstração de situação excepcional em que a falha na prestação do serviço implique piora no quadro clínico ou lesões à integridade física do paciente, atingindo sobremaneira os direitos da personalidade dele. 5. Negou-se provimento às apelações.
17/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/07/2024, 17:17
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2024, 17:15
Petição (Contra-razões)
15/07/2024, 11:00
Decurso de Prazo
13/07/2024, 04:24
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 09:50
Petição (Contra-razões)
25/06/2024, 20:03
Publicação
24/06/2024, 02:47
Publicação
24/06/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0746075-81.2023.8.07.0001.
AUTOR: D. A. L. REPRESENTANTE LEGAL: THAIS PAIVA ALCANTARA
REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada Apelação protocolizada por D. A. L. E UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA. Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para as demais partes se manifestarem sobre a sentença. Com a entrada em vigor do novo CPC, não é mais necessário o exame de admissibilidade da apelação, conforme estipula o art. 1.010, § 3º do CPC, desta forma, deixo de remeter os autos conclusos para apreciação do recurso. Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º do CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as Contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 17:36:07. ISABEL EMILIA TEIXEIRA DE ANDRADE Servidor Geral
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0746075-81.2023.8.07.0001.
AUTOR: D. A. L. REPRESENTANTE LEGAL: THAIS PAIVA ALCANTARA
REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada Apelação protocolizada por D. A. L. E UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA. Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para as demais partes se manifestarem sobre a sentença. Com a entrada em vigor do novo CPC, não é mais necessário o exame de admissibilidade da apelação, conforme estipula o art. 1.010, § 3º do CPC, desta forma, deixo de remeter os autos conclusos para apreciação do recurso. Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º do CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as Contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 17:36:07. ISABEL EMILIA TEIXEIRA DE ANDRADE Servidor Geral
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0746075-81.2023.8.07.0001.
AUTOR: D. A. L. REPRESENTANTE LEGAL: THAIS PAIVA ALCANTARA
REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada Apelação protocolizada por D. A. L. E UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA. Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para as demais partes se manifestarem sobre a sentença. Com a entrada em vigor do novo CPC, não é mais necessário o exame de admissibilidade da apelação, conforme estipula o art. 1.010, § 3º do CPC, desta forma, deixo de remeter os autos conclusos para apreciação do recurso. Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º do CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as Contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 17:36:07. ISABEL EMILIA TEIXEIRA DE ANDRADE Servidor Geral
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0746075-81.2023.8.07.0001.
AUTOR: D. A. L. REPRESENTANTE LEGAL: THAIS PAIVA ALCANTARA
REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada Apelação protocolizada por D. A. L. E UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA. Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para as demais partes se manifestarem sobre a sentença. Com a entrada em vigor do novo CPC, não é mais necessário o exame de admissibilidade da apelação, conforme estipula o art. 1.010, § 3º do CPC, desta forma, deixo de remeter os autos conclusos para apreciação do recurso. Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º do CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as Contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 17:36:07. ISABEL EMILIA TEIXEIRA DE ANDRADE Servidor Geral
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/06/2024, 00:00
Publicação
20/06/2024, 02:50
Expedição de documento (Certidão)
19/06/2024, 17:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0746075-81.2023.8.07.0001.
AUTOR: D. A. L. REPRESENTANTE LEGAL: THAIS PAIVA ALCANTARA
REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por D. A. L. em desfavor de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA. e UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, todos qualificados no processo. Por meio da decisão de id. 180549204, restou deferida a tutela de urgência requerida pela parte autora nos seguintes termos: (...)
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a manutenção do contrato de plano de saúde do autor, proposta de adesão 101463, mediante pagamento de mensalidade, nos valores pactuados, observando a mesma rede credenciada e o tratamento deferido no processo judicial n° 0702136-62.2021.8.07.0020, sem a imposição do pagamento de coparticipação, sob pena de fixação de multa diária. Através da petição de id. 200581814, informa a parte autora o descumprimento da tutela em comento. Requer, assim, a penhora da quantia de R$ 38.943,04 (trinta e oito mil reais novecentos e quarenta e três reais e quatro centavos) para o pagamento da Clínica NEUROPEDIA TERAPIAS INTEGRADAS LTDA ME, para a manutenção da terapia PEDIASUIT em favor do autor. Decido. O feito já se encontra sentenciado, tendo as partes apresentado recurso de apelação contra a sentença em questão. Assim, a prestação jurisdicional de 1º grau, em fase de conhecimento, se exauriu. Neste esteio, o pedido em comento deve ser feito pela via adequada. Certifique a Secretaria o transcurso do prazo para os demais requeridos apresentarem recurso de apelação. Após, intimem-se para contrarrazões. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 17:08:50. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
19/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 14:10
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 14:00
Recebimento
17/06/2024, 17:55
Decisão Interlocutória de Mérito
17/06/2024, 17:55
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 16:03
Documento (Certidão)
15/06/2024, 03:06
Decurso de Prazo
12/06/2024, 02:33
Petição (Apelação)
11/06/2024, 18:38
Petição (Apelação)
10/06/2024, 17:51
Decurso de Prazo
22/05/2024, 03:35
Decurso de Prazo
21/05/2024, 04:13
Publicação
17/05/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0746075-81.2023.8.07.0001.
AUTOR: D. A. L. REPRESENTANTE LEGAL: THAIS PAIVA ALCANTARA
REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA contra a sentença de Id 194496754 com alegação de omissão no dispositivo a respeito dos procedimentos abrangidos pela confirmação da tutela de urgência e a respeito de quem deverá cumprir a obrigação; além de alegar contradição a respeito da fixação dos honorários advocatícios. Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade. As alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar. Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que pretende a parte irresignada a modificação da sentença questionada. Não compete ao dispositivo da sentença indicar especificamente os procedimentos exigidos para a continuidade de tratamento da enfermidade do autor, sob pena de perder sua eficácia à cada intervenção médica necessária para garantir a saúde do paciente. Ademais, quanto à revogação do contrato, a sentença foi clara que a responsabilidade das requeridas é solidária, de modo que compete a qualquer delas assegurar a cobertura do tratamento e, se for o caso, buscar o seu direito de regresso em face da outra. No tocante aos honorários, também se constata a pretensão do embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração. Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e. Tribunal de Justiça. A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado. Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO DEMONSTRADAS. ERRO MATERIAL. INEXISTENTE. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS. VIA INADEQUADA. REANÁLISE DE MÉRITO. DESCABIMENTO. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado, ainda que sob o título de omissões não demonstradas, uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão de matérias. As apontadas matérias já foram exaustivamente apreciadas tanto na ementa do acórdão quanto na fundamentação esposada. Basta uma simples leitura atenta do conteúdo do acórdão combatido para se verificar a adequada e precisa análise aos temas enfrentados. Se a parte Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário - e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1020767, 20140110094683APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/05/2017, Publicado no DJE: 20/06/2017. Pág.: 185/202)
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida. Aguarde-se decurso de prazo para interposição de recurso contra a sentença em comento. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2024 12:51:17. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
16/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0746075-81.2023.8.07.0001.
AUTOR: D. A. L. REPRESENTANTE LEGAL: THAIS PAIVA ALCANTARA
REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA contra a sentença de Id 194496754 com alegação de omissão no dispositivo a respeito dos procedimentos abrangidos pela confirmação da tutela de urgência e a respeito de quem deverá cumprir a obrigação; além de alegar contradição a respeito da fixação dos honorários advocatícios. Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade. As alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar. Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que pretende a parte irresignada a modificação da sentença questionada. Não compete ao dispositivo da sentença indicar especificamente os procedimentos exigidos para a continuidade de tratamento da enfermidade do autor, sob pena de perder sua eficácia à cada intervenção médica necessária para garantir a saúde do paciente. Ademais, quanto à revogação do contrato, a sentença foi clara que a responsabilidade das requeridas é solidária, de modo que compete a qualquer delas assegurar a cobertura do tratamento e, se for o caso, buscar o seu direito de regresso em face da outra. No tocante aos honorários, também se constata a pretensão do embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração. Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e. Tribunal de Justiça. A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado. Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO DEMONSTRADAS. ERRO MATERIAL. INEXISTENTE. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS. VIA INADEQUADA. REANÁLISE DE MÉRITO. DESCABIMENTO. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado, ainda que sob o título de omissões não demonstradas, uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão de matérias. As apontadas matérias já foram exaustivamente apreciadas tanto na ementa do acórdão quanto na fundamentação esposada. Basta uma simples leitura atenta do conteúdo do acórdão combatido para se verificar a adequada e precisa análise aos temas enfrentados. Se a parte Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário - e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1020767, 20140110094683APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/05/2017, Publicado no DJE: 20/06/2017. Pág.: 185/202)
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida. Aguarde-se decurso de prazo para interposição de recurso contra a sentença em comento. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2024 12:51:17. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
16/05/2024, 00:00
Recebimento
14/05/2024, 14:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/05/2024, 14:00
Documento (Certidão)
07/05/2024, 20:20
Conclusão (para despacho)
07/05/2024, 20:11
Petição (Embargos de declaração)
07/05/2024, 19:29
Publicação
29/04/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0746075-81.2023.8.07.0001.
AUTOR: D. A. L. REPRESENTANTE LEGAL: THAIS PAIVA ALCANTARA
REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral proposta por DAVI ALCÂNTARA LOPES, menor impúbere, em desfavor originalmente de CENTRAL NACIONAL UNIMED e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA., todos já qualificados e devidamente representados nos autos. O autor relata que, desde 2019, é beneficiário de plano de saúde que atualmente é gerido pelas rés, estando adimplente com suas mensalidades. Também diz que foi diagnosticado com paralisia cerebral, tendo-lhe sido prescrito tratamento multidisciplinar de fonoaudiologia, terapia ocupacional, fisioterapia, além de consultas médicas especializadas trimestrais, com pediatria, neuropediatria, oftalmologista, cardiologista e pneumologista. Aduz que o tratamento passou a ser custeado pelo plano por força do processo n. 0208934-91.2019.8.19.0001, o qual tramitou na 2ª Vara Cível de Águas Claras/DF. Afirma, no entanto, que, em setembro de 2023, a antiga administradora do plano, SERVIX, informou que ocorreria a mudança da cooperativa encarregada do plano de saúde, passando da Unimed Norte de Minas para a atual Central Nacional Unimed, ora requerida. O autor alega que essa mudança de plano lhe acarretou uma série de prejuízos, como a inovação de custeio com coparticipação, perda da cobertura nacional, além da suspensão de tratamento com Pediasuit/Therasuit, que fora deferido por força do ajuizamento da ação n. 0702136-62.2021.8.07.0020, a qual também tramitou na 2ª Vara Cível de Águas Claras/DF. Argumenta que a mudança abrupta de plano viola a boa-fé objetiva contratual, bem como disposições do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta ainda a impossibilidade de suspensão ou rescisão unilateral do plano durante tratamento médico, além de aduzir ter sofrido dano moral em decorrência dos abusos contratuais. Pelo exposto, formula pedido de tutela de urgência e de provimento final; bem como outros requerimentos, nos seguintes termos: "a) o deferimento da gratuidade de justiça, por ser o autor pessoa hipossuficiente, nos termos da lei; b) a concessão antecipada da tutela, inaudita altera parte, determinando imediatamente a manutenção do contrato de plano de saúde do autor, proposta de adesão 101463, mediante pagamento de mensalidade, cujo valor deverá ser mantido nos exatos termos pactuados, observando a mesma rede credenciada e o tratamento deferido no processo judicial n° 0702136-62.2021.8.07.0020, sem a imposição do pagamento de coparticipação, evitando qualquer interrupção nos serviços, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), diários; c) seja a ré citada por via postal para apresentar defesa, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, bem como para comparecer em audiência de conciliação e mediação. d) a inversão do ônus da prova e a procedência do pedido, para condenar a ré, em definitivo, a manter do contrato de plano de saúde do autor, proposta de adesão 101463, sob qualquer título/modalidade (coletivo ou individual), mediante pagamento de mensalidade, cujo valor deverá ser mantido nos exatos termos pactuados, observando a mesma rede credenciada e o tratamento deferido no processo judicial n° 0702136- 62.2021.8.07.0020, evitando qualquer interrupção nos serviços e) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), considerando a abusividade no cancelamento unilateral e imotivado do plano de beneficiário em tratamento contínuo, sem observância do prazo de notificação e contrariando todas as normas e jurisprudência sobre o caso; f) A condenação da ré, no pagamento das custas e honorários advocatícios, calculados sobre o proveito econômico da ação". A decisão de Id 177534364 deferiu a gratuidade de justiça ao autor, ao passo que a decisão de Id 180549204 deferiu a tutela de urgência e determinou a inclusão da UNIMED NORTE DE MINAS no polo passivo da demanda. Citadas, as requeridas ofereceram suas respectivas contestações. Em sua defesa, a Central Nacional Unimed alegou preliminar de ilegitimidade passiva, dizendo que a legitimidade seria exclusiva da administradora do plano, a quem compete celebrar ou cancelar o contrato. Passando ao mérito, disse inexistir ato ilícito por parte da operadora que enseje a indenização pleiteada. No tocante à coparticipação, arguiu que é legítima a cobrança desde a vigência do novo contrato de plano de saúde, bem como que é preciso respeitar o mutualismo nesse tipo de relação contratual. Com esses argumentos, pleiteia a improcedência dos pedidos formulados. A Unimed Norte de Minas, por sua vez, declarou que já deixou de ser a operadora do plano oferecido ao autor e pediu sua exclusão do polo passivo. Além disso, sustentou a possibilidade de denúncia do contrato de plano coletivo, não se aplicando ao caso as vedações impostas aos planos individuais e familiares. Por fim, argumentou inexistir dano moral, impugnou o valor dado à causa, além de pedir a improcedência dos pedidos do autor. Já a Allcare Administradora, em sua defesa, argumentou que o contrato do autor foi excluído em 9/10/2023, havendo a sua migração para a operadora Central Nacional Unimed, com observância de notificação encaminhada ao beneficiário. Além disso, alegou sua ilegitimidade passiva, dizendo se tratar de mera administradora do plano, e sustentou não haver danos morais no caso, devendo ser julgados improcedentes os pedidos formulados. O autor ofereceu réplica ao Id 187697009, impugnando as preliminares e as alegações das requeridas. Intimadas a especificarem provas, as partes nada requereram. O Ministério Público, no exercício da atribuição do art. 178, II, do CPC, oficiou pela procedência dos pedidos formulados pelo autor. Relatado o necessário, decido. Há questões preliminares pendentes de apreciação. i. Das preliminares de ilegitimidade passiva As três requeridas, em suas respectivas contestações, alegaram preliminar de ilegitimidade passiva. Sobre a questão, vale considerar que a pretensão do autor é amparada, entre outros fundamentos, no Código de Defesa do Consumidor, o qual reconhece a responsabilidade solidária de toda a cadeia econômica envolvida na relação de consumo. Assim, uma vez que participaram da cadeia econômica, explorando comercialmente a prestação de serviços médicos, as três requeridas são partes legítimas para responder à pretensão deduzida pelo autor. Nesse sentido: CIVIL E CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE. CADEIA DE FORNECIMENTO. PRAZO DE CARÊNCIA. URGÊNCIA. EMERGÊNCIA. NEGATIVA. INDEVIDA. ABUSIVIDADE. OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO. DANO MORAL. CONFIGURADO. 1. As relações jurídicas entre os usuários e as operadoras de planos de saúde submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme o enunciado 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. O integrante da cadeia de fornecimento possui responsabilidade pelas consequências da negativa de cobertura do plano de saúde. 3. A recusa indevida à cobertura para internação e tratamento pleiteada pela parte segurada enseja a ocorrência de danos morais, em razão da potencialização do sofrimento, angústia e aflição. 4. Os danos morais devem ser fixados de forma moderada, atentando-se para os critérios de razoabilidade e proporcionalidade dos danos sofridos e da extensão da culpa, da exemplaridade e do caráter sancionatório da condenação. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1796497, 07015289320238070020, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no PJe: 5/1/2024.) Diante disso, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva. ii. Da impugnação ao valor da causa A Unimed Norte de Minas impugna o valor da causa indicado pelo autor por ocasião de emenda à inicial, R$ 205.280,00, pleiteando a manutenção do valor de R$ 20.000,00 indicado na petição originária. Ocorre, porém, que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico da ação, nos termos do art. 291 do CPC. O autor, acertadamente, emendou o valor da causa para refletir o proveito econômico tanto da manutenção do tratamento quanto da indenização pleiteada a título de danos morais. Rejeito, portanto, a impugnação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da ação, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, CPC. iii. Mérito Cuida a hipótese de ação de obrigação de fazer por meio da qual o autor busca a manutenção de cobertura de plano de saúde originalmente contratado, bem como o pagamento de indenização por danos morais sofridos com a migração de seu contrato para outro plano. O contrato era originalmente administrado pela sociedade Servix e operado pela cooperativa Unimed Norte de Minas, tendo natureza de plano coletivo por adesão, com abrangência nacional, consoante demonstram a proposta de adesão de Id 177493233 e a carteira do plano de Id 177493231. Com a migração ocorrida em 2023, o contrato passou a ser administrado pela gestora Allcare e operado pela Central Unimed Nacional, nos moldes indicados no e-mail de Id 178727604 e na confirmação de adesão de Id 180441163. O e-mail em questão foi encaminhado à genitora e representante legal do autor em junho de 2023, enquanto a migração do plano ocorreu somente em outubro daquele ano. A Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS permite a rescisão unilateral de contrato de plano coletivo, desde que comunicada com antecedência mínima de 60 dias, devendo ser apresentadas as razões da rescisão. Confira-se: "somente poderá ser rescindido pela operadora na data de seu aniversário, mediante comunicação prévia ao contratante, com antecedência mínima de sessenta dias, devendo a operadora apresentar para o contratante as razões da rescisão no ato da comunicação." (art. 14, parágrafo único, da RN/ANS 557/22 e antigo art. 17 da RN/ANS 195/09). Como o autor, por intermédio de sua representante, foi comunicado a respeito da rescisão do contrato, com a antecedência exigida pela ANS e a apresentação das justificativas expostas no e-mail, conclui-se que a migração, do ponto de vista formal, atendeu às exigências de Agência Nacional de Saúde. Ainda sobre esse aspecto, vale anotar que o encerramento de contrato coletivo não assegura aos beneficiários a migração para plano com mesma mensalidade adotada no plano anterior. Assim, pode haver incidência de novos valores, não sendo garantida as mesmas condições do antigo plano. Logo, é cabível a alteração da modalidade de custeio por coparticipação e a incidência de novas mensalidades no novo plano oferecido ao autor. Ao encontro do exposto, confira-se julgado do e. TJDFT: “3. Conquanto o encerramento do contrato coletivo de prestação de serviços de saúde por iniciativa da operadora (resilição) imponha a esta que oferte opção de migração para plano de saúde individual, a legislação apenas determina o aproveitamento dos prazos de carência, nada dispondo sobre a obrigatoriedade de manutenção do novo plano pelo valor do contrato anteriormente vigente. 4. Seja pela distinção entre os cálculos atuariais incidentes nos planos individuais e coletivos, seja pela impossibilidade de ingerência do Poder Judiciário nas regras moderadoras dos riscos pertinentes às diferentes modalidades de contratação, não é possível impor às operadoras que celebrem contratos individuais pelo mesmo preço ajustado pelo plano coletivo rescindido.” (Acórdão 1164643, 07029814120188070007, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2019, publicado no PJe: 15/4/2019) Por outro lado, a rescisão unilateral do contrato deve assegurar a continuidade de internação ou tratamento médico, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1082, que estendeu aos planos coletivos a garantia do art. 13, III, da Lei 9.656/98, prevista para os planos individuas. Vejamos a tese firma: Tema 1082: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. A modificação unilateral do plano de saúde contratado não pode implicar prejuízo ao requerente no sentido de interromper bruscamente tratamento continuado do qual necessita com premência. Assim, ainda que admissível a rescisão e migração do plano, não se permite a suspensão dos tratamentos em curso, ainda que deferidos por força de decisão judicial. Vale anotar que a própria comunicação enviada à representante do autor garantia a continuidade da assistência do plano anterior. Confira-se o conteúdo do e-mail (Id 178727604 - Pág. 2): Quanto à alegação de danos morais, a configuração deste exige a prova da existência de uma conduta ilícita, de dano, do nexo de causalidade e de culpa. Havendo uma relação contratual, o dano moral estará presente somente naqueles casos em que a conduta extrapole o legitimamente esperado no tipo de relação travado entre as partes. O descumprimento de acordo de vontades somente dará azo a indenização de cunho moral quando restar demonstrado que o inadimplemento irradiou-se além do normalmente esperado no tipo de relação jurídica firmada entre os contratantes, havendo, numa análise de causa e efeito, repercussão que atinja a parte de forma gravosa, ocasionando angústia e sofrimento. No caso, o tratamento médico cuja suspensão ensejou o ajuizamento desta demanda foi prontamente restabelecido pelas requeridas, inclusive com comunicação nos autos em que o tratamento foi originalmente deferido (proc. n. ° 0702136-62.2021.8.07.0020). A intercorrência ora relatada, ainda que possa configurar descumprimento contratual, não foi capaz, no contexto destes autos, de provocar abalo psíquico ao autor com habilidade para configurar dano moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para: 1. CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA concedida, apenas no sentido de determinar às requeridas, de forma solidária, a manutenção dos tratamentos já iniciados, desde que o autor arque com pagamento das mensalidades do novo plano aderido pelo autor, inclusive com a coparticipação exigida nos termos do novo contrato; e 2. REVOGAR A ORDEM DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE PLANO COLETIVO ANTERIOR. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, devendo o autor arcar com 50%, enquanto as requeridas com os outros 50% de forma solidária. Fica suspensa a exigibilidade das verbas em relação ao autor, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Id 177534364). Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Ficam intimados o Ministério Público e as partes. Publique-se. BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2024 15:09:40. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
26/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0746075-81.2023.8.07.0001.
AUTOR: D. A. L. REPRESENTANTE LEGAL: THAIS PAIVA ALCANTARA
REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral proposta por DAVI ALCÂNTARA LOPES, menor impúbere, em desfavor originalmente de CENTRAL NACIONAL UNIMED e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA., todos já qualificados e devidamente representados nos autos. O autor relata que, desde 2019, é beneficiário de plano de saúde que atualmente é gerido pelas rés, estando adimplente com suas mensalidades. Também diz que foi diagnosticado com paralisia cerebral, tendo-lhe sido prescrito tratamento multidisciplinar de fonoaudiologia, terapia ocupacional, fisioterapia, além de consultas médicas especializadas trimestrais, com pediatria, neuropediatria, oftalmologista, cardiologista e pneumologista. Aduz que o tratamento passou a ser custeado pelo plano por força do processo n. 0208934-91.2019.8.19.0001, o qual tramitou na 2ª Vara Cível de Águas Claras/DF. Afirma, no entanto, que, em setembro de 2023, a antiga administradora do plano, SERVIX, informou que ocorreria a mudança da cooperativa encarregada do plano de saúde, passando da Unimed Norte de Minas para a atual Central Nacional Unimed, ora requerida. O autor alega que essa mudança de plano lhe acarretou uma série de prejuízos, como a inovação de custeio com coparticipação, perda da cobertura nacional, além da suspensão de tratamento com Pediasuit/Therasuit, que fora deferido por força do ajuizamento da ação n. 0702136-62.2021.8.07.0020, a qual também tramitou na 2ª Vara Cível de Águas Claras/DF. Argumenta que a mudança abrupta de plano viola a boa-fé objetiva contratual, bem como disposições do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta ainda a impossibilidade de suspensão ou rescisão unilateral do plano durante tratamento médico, além de aduzir ter sofrido dano moral em decorrência dos abusos contratuais. Pelo exposto, formula pedido de tutela de urgência e de provimento final; bem como outros requerimentos, nos seguintes termos: "a) o deferimento da gratuidade de justiça, por ser o autor pessoa hipossuficiente, nos termos da lei; b) a concessão antecipada da tutela, inaudita altera parte, determinando imediatamente a manutenção do contrato de plano de saúde do autor, proposta de adesão 101463, mediante pagamento de mensalidade, cujo valor deverá ser mantido nos exatos termos pactuados, observando a mesma rede credenciada e o tratamento deferido no processo judicial n° 0702136-62.2021.8.07.0020, sem a imposição do pagamento de coparticipação, evitando qualquer interrupção nos serviços, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), diários; c) seja a ré citada por via postal para apresentar defesa, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, bem como para comparecer em audiência de conciliação e mediação. d) a inversão do ônus da prova e a procedência do pedido, para condenar a ré, em definitivo, a manter do contrato de plano de saúde do autor, proposta de adesão 101463, sob qualquer título/modalidade (coletivo ou individual), mediante pagamento de mensalidade, cujo valor deverá ser mantido nos exatos termos pactuados, observando a mesma rede credenciada e o tratamento deferido no processo judicial n° 0702136- 62.2021.8.07.0020, evitando qualquer interrupção nos serviços e) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), considerando a abusividade no cancelamento unilateral e imotivado do plano de beneficiário em tratamento contínuo, sem observância do prazo de notificação e contrariando todas as normas e jurisprudência sobre o caso; f) A condenação da ré, no pagamento das custas e honorários advocatícios, calculados sobre o proveito econômico da ação". A decisão de Id 177534364 deferiu a gratuidade de justiça ao autor, ao passo que a decisão de Id 180549204 deferiu a tutela de urgência e determinou a inclusão da UNIMED NORTE DE MINAS no polo passivo da demanda. Citadas, as requeridas ofereceram suas respectivas contestações. Em sua defesa, a Central Nacional Unimed alegou preliminar de ilegitimidade passiva, dizendo que a legitimidade seria exclusiva da administradora do plano, a quem compete celebrar ou cancelar o contrato. Passando ao mérito, disse inexistir ato ilícito por parte da operadora que enseje a indenização pleiteada. No tocante à coparticipação, arguiu que é legítima a cobrança desde a vigência do novo contrato de plano de saúde, bem como que é preciso respeitar o mutualismo nesse tipo de relação contratual. Com esses argumentos, pleiteia a improcedência dos pedidos formulados. A Unimed Norte de Minas, por sua vez, declarou que já deixou de ser a operadora do plano oferecido ao autor e pediu sua exclusão do polo passivo. Além disso, sustentou a possibilidade de denúncia do contrato de plano coletivo, não se aplicando ao caso as vedações impostas aos planos individuais e familiares. Por fim, argumentou inexistir dano moral, impugnou o valor dado à causa, além de pedir a improcedência dos pedidos do autor. Já a Allcare Administradora, em sua defesa, argumentou que o contrato do autor foi excluído em 9/10/2023, havendo a sua migração para a operadora Central Nacional Unimed, com observância de notificação encaminhada ao beneficiário. Além disso, alegou sua ilegitimidade passiva, dizendo se tratar de mera administradora do plano, e sustentou não haver danos morais no caso, devendo ser julgados improcedentes os pedidos formulados. O autor ofereceu réplica ao Id 187697009, impugnando as preliminares e as alegações das requeridas. Intimadas a especificarem provas, as partes nada requereram. O Ministério Público, no exercício da atribuição do art. 178, II, do CPC, oficiou pela procedência dos pedidos formulados pelo autor. Relatado o necessário, decido. Há questões preliminares pendentes de apreciação. i. Das preliminares de ilegitimidade passiva As três requeridas, em suas respectivas contestações, alegaram preliminar de ilegitimidade passiva. Sobre a questão, vale considerar que a pretensão do autor é amparada, entre outros fundamentos, no Código de Defesa do Consumidor, o qual reconhece a responsabilidade solidária de toda a cadeia econômica envolvida na relação de consumo. Assim, uma vez que participaram da cadeia econômica, explorando comercialmente a prestação de serviços médicos, as três requeridas são partes legítimas para responder à pretensão deduzida pelo autor. Nesse sentido: CIVIL E CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE. CADEIA DE FORNECIMENTO. PRAZO DE CARÊNCIA. URGÊNCIA. EMERGÊNCIA. NEGATIVA. INDEVIDA. ABUSIVIDADE. OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO. DANO MORAL. CONFIGURADO. 1. As relações jurídicas entre os usuários e as operadoras de planos de saúde submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme o enunciado 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. O integrante da cadeia de fornecimento possui responsabilidade pelas consequências da negativa de cobertura do plano de saúde. 3. A recusa indevida à cobertura para internação e tratamento pleiteada pela parte segurada enseja a ocorrência de danos morais, em razão da potencialização do sofrimento, angústia e aflição. 4. Os danos morais devem ser fixados de forma moderada, atentando-se para os critérios de razoabilidade e proporcionalidade dos danos sofridos e da extensão da culpa, da exemplaridade e do caráter sancionatório da condenação. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1796497, 07015289320238070020, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no PJe: 5/1/2024.) Diante disso, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva. ii. Da impugnação ao valor da causa A Unimed Norte de Minas impugna o valor da causa indicado pelo autor por ocasião de emenda à inicial, R$ 205.280,00, pleiteando a manutenção do valor de R$ 20.000,00 indicado na petição originária. Ocorre, porém, que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico da ação, nos termos do art. 291 do CPC. O autor, acertadamente, emendou o valor da causa para refletir o proveito econômico tanto da manutenção do tratamento quanto da indenização pleiteada a título de danos morais. Rejeito, portanto, a impugnação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da ação, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, CPC. iii. Mérito Cuida a hipótese de ação de obrigação de fazer por meio da qual o autor busca a manutenção de cobertura de plano de saúde originalmente contratado, bem como o pagamento de indenização por danos morais sofridos com a migração de seu contrato para outro plano. O contrato era originalmente administrado pela sociedade Servix e operado pela cooperativa Unimed Norte de Minas, tendo natureza de plano coletivo por adesão, com abrangência nacional, consoante demonstram a proposta de adesão de Id 177493233 e a carteira do plano de Id 177493231. Com a migração ocorrida em 2023, o contrato passou a ser administrado pela gestora Allcare e operado pela Central Unimed Nacional, nos moldes indicados no e-mail de Id 178727604 e na confirmação de adesão de Id 180441163. O e-mail em questão foi encaminhado à genitora e representante legal do autor em junho de 2023, enquanto a migração do plano ocorreu somente em outubro daquele ano. A Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS permite a rescisão unilateral de contrato de plano coletivo, desde que comunicada com antecedência mínima de 60 dias, devendo ser apresentadas as razões da rescisão. Confira-se: "somente poderá ser rescindido pela operadora na data de seu aniversário, mediante comunicação prévia ao contratante, com antecedência mínima de sessenta dias, devendo a operadora apresentar para o contratante as razões da rescisão no ato da comunicação." (art. 14, parágrafo único, da RN/ANS 557/22 e antigo art. 17 da RN/ANS 195/09). Como o autor, por intermédio de sua representante, foi comunicado a respeito da rescisão do contrato, com a antecedência exigida pela ANS e a apresentação das justificativas expostas no e-mail, conclui-se que a migração, do ponto de vista formal, atendeu às exigências de Agência Nacional de Saúde. Ainda sobre esse aspecto, vale anotar que o encerramento de contrato coletivo não assegura aos beneficiários a migração para plano com mesma mensalidade adotada no plano anterior. Assim, pode haver incidência de novos valores, não sendo garantida as mesmas condições do antigo plano. Logo, é cabível a alteração da modalidade de custeio por coparticipação e a incidência de novas mensalidades no novo plano oferecido ao autor. Ao encontro do exposto, confira-se julgado do e. TJDFT: “3. Conquanto o encerramento do contrato coletivo de prestação de serviços de saúde por iniciativa da operadora (resilição) imponha a esta que oferte opção de migração para plano de saúde individual, a legislação apenas determina o aproveitamento dos prazos de carência, nada dispondo sobre a obrigatoriedade de manutenção do novo plano pelo valor do contrato anteriormente vigente. 4. Seja pela distinção entre os cálculos atuariais incidentes nos planos individuais e coletivos, seja pela impossibilidade de ingerência do Poder Judiciário nas regras moderadoras dos riscos pertinentes às diferentes modalidades de contratação, não é possível impor às operadoras que celebrem contratos individuais pelo mesmo preço ajustado pelo plano coletivo rescindido.” (Acórdão 1164643, 07029814120188070007, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2019, publicado no PJe: 15/4/2019) Por outro lado, a rescisão unilateral do contrato deve assegurar a continuidade de internação ou tratamento médico, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1082, que estendeu aos planos coletivos a garantia do art. 13, III, da Lei 9.656/98, prevista para os planos individuas. Vejamos a tese firma: Tema 1082: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. A modificação unilateral do plano de saúde contratado não pode implicar prejuízo ao requerente no sentido de interromper bruscamente tratamento continuado do qual necessita com premência. Assim, ainda que admissível a rescisão e migração do plano, não se permite a suspensão dos tratamentos em curso, ainda que deferidos por força de decisão judicial. Vale anotar que a própria comunicação enviada à representante do autor garantia a continuidade da assistência do plano anterior. Confira-se o conteúdo do e-mail (Id 178727604 - Pág. 2): Quanto à alegação de danos morais, a configuração deste exige a prova da existência de uma conduta ilícita, de dano, do nexo de causalidade e de culpa. Havendo uma relação contratual, o dano moral estará presente somente naqueles casos em que a conduta extrapole o legitimamente esperado no tipo de relação travado entre as partes. O descumprimento de acordo de vontades somente dará azo a indenização de cunho moral quando restar demonstrado que o inadimplemento irradiou-se além do normalmente esperado no tipo de relação jurídica firmada entre os contratantes, havendo, numa análise de causa e efeito, repercussão que atinja a parte de forma gravosa, ocasionando angústia e sofrimento. No caso, o tratamento médico cuja suspensão ensejou o ajuizamento desta demanda foi prontamente restabelecido pelas requeridas, inclusive com comunicação nos autos em que o tratamento foi originalmente deferido (proc. n. ° 0702136-62.2021.8.07.0020). A intercorrência ora relatada, ainda que possa configurar descumprimento contratual, não foi capaz, no contexto destes autos, de provocar abalo psíquico ao autor com habilidade para configurar dano moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para: 1. CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA concedida, apenas no sentido de determinar às requeridas, de forma solidária, a manutenção dos tratamentos já iniciados, desde que o autor arque com pagamento das mensalidades do novo plano aderido pelo autor, inclusive com a coparticipação exigida nos termos do novo contrato; e 2. REVOGAR A ORDEM DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE PLANO COLETIVO ANTERIOR. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, devendo o autor arcar com 50%, enquanto as requeridas com os outros 50% de forma solidária. Fica suspensa a exigibilidade das verbas em relação ao autor, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Id 177534364). Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Ficam intimados o Ministério Público e as partes. Publique-se. BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2024 15:09:40. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
26/04/2024, 00:00
Recebimento
24/04/2024, 16:36
Procedência em Parte
24/04/2024, 16:36
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 16:22
Decurso de Prazo
11/04/2024, 03:36
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 16:49
Publicação
05/04/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0746075-81.2023.8.07.0001.
AUTOR: D. A. L. REPRESENTANTE LEGAL: THAIS PAIVA ALCANTARA
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA DESPACHO Anote-se conclusão para sentença. BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 12:13:38. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/04/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
03/04/2024, 10:20
Petição (Renúncia de mandato)
02/04/2024, 21:37
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 16:22
Recebimento
02/04/2024, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 15:21
Mero expediente
02/04/2024, 15:20
Conclusão (para decisão)
02/04/2024, 11:13
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 17:01
Recebimento
26/03/2024, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 13:52
Mero expediente
26/03/2024, 13:52
Conclusão (para decisão)
26/03/2024, 12:12
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 09:34
Decurso de Prazo
23/03/2024, 04:38
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 18:07
Publicação
15/03/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2024, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0746075-81.2023.8.07.0001.
AUTOR: D. A. L. REPRESENTANTE LEGAL: THAIS PAIVA ALCANTARA
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA DESPACHO Ficam as partes intimadas a se manifestar acerca da cota do MP, id. 189702153, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 17:00:55. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/03/2024, 00:00
Recebimento
12/03/2024, 17:39
Mero expediente
12/03/2024, 17:39
Conclusão (para despacho)
12/03/2024, 17:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 16:52
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 14:14
Recebimento
11/03/2024, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 16:50
Decisão Interlocutória de Mérito
11/03/2024, 16:50
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 11:47
Petição (Petição (outras))
10/03/2024, 23:04
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 13:16
Publicação
01/03/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0746075-81.2023.8.07.0001.
AUTOR: D. A. L. REPRESENTANTE LEGAL: THAIS PAIVA ALCANTARA
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA DESPACHO Dispõe o CPC: Art. 319. A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...) Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Nada obstante o CPC determinar que o autor deve especificar as provas em sua petição inicial e o réu, em sua contestação, as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, fazendo pedidos genéricos de produção de todos os meios de prova permitidos em direito. Assim, ficam as partes intimadas a indicar as provas que pretendem produzir, o que devem fazer de forma fundamentada. Caso requeiram a produção de prova oral, deverão, desde já apresentar o rol de testemunhas. Após, venham os autos conclusos para os fins do art. 357 CPC. Nada sendo requerido, anote-se conclusão para sentença. Prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 18:44:10. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 18:12
Recebimento
27/02/2024, 15:50
Mero expediente
27/02/2024, 15:50
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 15:11
Petição (Replica)
24/02/2024, 15:37
Decurso de Prazo
22/02/2024, 03:40
Publicação
16/02/2024, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0746075-81.2023.8.07.0001.
AUTOR: D. A. L. REPRESENTANTE LEGAL: THAIS PAIVA ALCANTARA
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as contestações foram oferecidas tempestivamente, e que cadastrei no sistema o advogado constante na peça de defesa. De ordem do MM. Juiz de Direito, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 15:56:19. ISABEL EMILIA TEIXEIRA DE ANDRADE Servidor Geral
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2024, 15:56
Petição (Contestação)
08/02/2024, 17:34
Mandado (entregue ao destinatário)
03/02/2024, 08:51
Decurso de Prazo
01/02/2024, 03:53
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 15:37
Petição (Contestação)
31/01/2024, 15:08
Publicação
31/01/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0746075-81.2023.8.07.0001.
AUTOR: D. A. L. REPRESENTANTE LEGAL: THAIS PAIVA ALCANTARA
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA DESPACHO Fica o autor intimado a tomar ciência da petição anexada pela terceira requerida. Sem prejuízo, aguarde-se decurso de prazo para defesa. BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024. Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/01/2024, 00:00
Recebimento
26/01/2024, 11:24
Mero expediente
26/01/2024, 11:24
Decurso de Prazo
26/01/2024, 04:34
Decurso de Prazo
26/01/2024, 04:34
Decurso de Prazo
25/01/2024, 03:54
Conclusão (para despacho)
24/01/2024, 21:09
Documento (Certidão)
24/01/2024, 21:08
Documento (Certidão)
24/01/2024, 20:12
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 19:15
Publicação
23/01/2024, 06:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 06:18
Publicação
23/01/2024, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 05:28
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0746075-81.2023.8.07.0001.
AUTOR: D. A. L. REPRESENTANTE LEGAL: THAIS PAIVA ALCANTARA
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por D. A. L. em desfavor de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA. e UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, todos qualificados no processo. Por meio da decisão de id. 180549204, restou deferida a tutela de urgência requerida pela parte autora nos seguintes termos: (...)
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a manutenção do contrato de plano de saúde do autor, proposta de adesão 101463, mediante pagamento de mensalidade, nos valores pactuados, observando a mesma rede credenciada e o tratamento deferido no processo judicial n° 0702136-62.2021.8.07.0020, sem a imposição do pagamento de coparticipação, sob pena de fixação de multa diária. Através da petição de id. 183564355, informa a parte autora o descumprimento da tutela em comento. Decido. Concedo prazo de 48 horas para que as requeridas cumpram a tutela em comento, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada, inicialmente, a R$ 10.000,00, inclusive no tocante à autorização do tratamento deferido no processo judicial n° 0702136-62.2021.8.07.0020, sem a imposição do pagamento de coparticipação. Fica a parte requerida CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL intimada por meio de seu advogado constituído. CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para que a requerida ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA seja citada e intimada no endereço Setor Scs Quadra 3 Bloco A Lote 107/111, S/N, Asa Sul, Brasília – DF, CEP 70.303- 907. Cite-se/intime-se a requerida UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, via telegrama, no endereço Rua Januária, 593 – Centro, MONTES CLAROS – MG - CEP39400-077. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 15:20:54. Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto
22/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0746075-81.2023.8.07.0001.
AUTOR: D. A. L. REPRESENTANTE LEGAL: THAIS PAIVA ALCANTARA
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por D. A. L. em desfavor de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA. e UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, todos qualificados no processo. Por meio da decisão de id. 180549204, restou deferida a tutela de urgência requerida pela parte autora nos seguintes termos: (...)
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a manutenção do contrato de plano de saúde do autor, proposta de adesão 101463, mediante pagamento de mensalidade, nos valores pactuados, observando a mesma rede credenciada e o tratamento deferido no processo judicial n° 0702136-62.2021.8.07.0020, sem a imposição do pagamento de coparticipação, sob pena de fixação de multa diária. Através da petição de id. 183564355, informa a parte autora o descumprimento da tutela em comento. Decido. Concedo prazo de 48 horas para que as requeridas cumpram a tutela em comento, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada, inicialmente, a R$ 10.000,00, inclusive no tocante à autorização do tratamento deferido no processo judicial n° 0702136-62.2021.8.07.0020, sem a imposição do pagamento de coparticipação. Fica a parte requerida CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL intimada por meio de seu advogado constituído. CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para que a requerida ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA seja citada e intimada no endereço Setor Scs Quadra 3 Bloco A Lote 107/111, S/N, Asa Sul, Brasília – DF, CEP 70.303- 907. Cite-se/intime-se a requerida UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, via telegrama, no endereço Rua Januária, 593 – Centro, MONTES CLAROS – MG - CEP39400-077. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 15:20:54. Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto
22/01/2024, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
19/01/2024, 16:32
Documento (Certidão)
18/01/2024, 23:40
Expedição de documento (Certidão)
18/01/2024, 23:37
Recebimento
15/01/2024, 16:34
Decisão Interlocutória de Mérito
15/01/2024, 16:34
Conclusão (para decisão)
15/01/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 18:27
Petição (Contestação)
22/12/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 16:18
Decurso de Prazo
16/12/2023, 04:19
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 14:57
Publicação
11/12/2023, 02:26
Mandado (entregue ao destinatário)
07/12/2023, 16:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ficam as partes intimadas.
07/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 16:56
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 09:33
Recebimento
05/12/2023, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 15:47
Antecipação de tutela
05/12/2023, 15:47
Conclusão (para decisão)
05/12/2023, 14:56
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 17:49
Publicação
27/11/2023, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2023, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0746075-81.2023.8.07.0001.
AUTOR: D. A. L. REPRESENTANTE LEGAL: THAIS PAIVA ALCANTARA
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda de ID 178727603 não veio na íntegra. Cabe destacar que a parte autora informou que em contato com ALLCARE, requereu o regulamento e recebeu a resposta de que seria aberta uma solicitação junto ao setor responsável e que o prazo de resposta é de 7 dias. Portanto, deve a parte autora cumprir integralmente a decisão de ID 177534364, juntando aos autos regulamento do novo plano de saúde contratado. Prazo: 15 dias. BRASÍLIA, DF, 21 de novembro de 2023 18:45:11. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/11/2023, 00:00
Recebimento
22/11/2023, 17:08
Emenda à Inicial
22/11/2023, 17:08
Conclusão (para decisão)
21/11/2023, 15:18
Petição (Petição inicial)
20/11/2023, 18:53
Publicação
13/11/2023, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2023, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o exposto, emende a autora a inicial nos termos acima expostos.