Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0030385-05.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: BELLA BRASILIA PAES E GASTRONOMIA LTDA - ME, ODAIR FERREIRA TEIXEIRA DECISÃO Autos retornados da instância superior, sendo cassada a sentença de id. 171868604 pelo acórdão de id. 200526845. Impõe-se colacionar excertos do referido acórdão: "(...) Logo, a contagem do prazo prescricional não mais se inicia com o fim do prazo de suspensão, mas sim com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, conforme pontuou o Magistrado. (...) Sendo assim, para as execuções em curso nos quais a prescrição intercorrente não tenha se ultimado até a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021 (27.8.2021), situação dos autos, deve-se considerar como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data da ciência da parte exequente da primeira tentativa infrutífera subsequente à vigência da lei nova, de citação ou constrição de bens penhoráveis, em observância à nova redação dos artigos 921, § 4°, e 1.056 do CPC. (...) Assim, aplica-se a Lei nº 14.195/2021 ao caso concreto para considerar como termo inicial do prazo prescricional intercorrente a data da ciência do Exequente da primeira tentativa infrutífera após a vigência da lei nova de citação ou constrição de bens penhoráveis, segundo a nova redação dos artigos 921, § 4°, e 1.056, do CPC, conforme os julgados acima destacados. Nesse contexto, noto que, após o início da vigência da Lei nº 14.195/2021 (27.8.2021), não houve ciência inequívoca do Exequente acerca da tentativa infrutífera de constrição de bens penhoráveis, visto que os autos estavam arquivados desde 8.2.2019 (decisão Id. 55032483), e tendo o Exequente sido intimado apenas para se manifestar a respeito da prescrição da pretensão executiva, no prazo de 15 (quinze) dias, na data de 8.8.2023 (Id. 55032497). (...)" Nesse passo, fica o exequente intimado das tentativas infrutíferas de constrição de bens penhoráveis, iniciando-se, assim, a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)