Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0044808-53.2002.8.07.0001.
EXEQUENTE: EDEGAR STECKER
EXECUTADO: GERALDO VILELA COUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 275770623, afirmando erro material, eis que considerou que a tese da prescrição já fora apreciada pelo TJDFT. O embargante possui razão. Apesar de ter analisado a prescrição intercorrente, o Tribunal deixou consignado que se absteve de “conhecer da alegação de prescrição do saldo residual (não abrangido pela constrição judicial), tendo em vista que a tese não foi submetida ao contraditório, nem apreciada pelo juízo a quo na r. decisão, o que impede a sua análise por esta egrégia Corte em grau recursal, sob pena de supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição.” Assim, acolho os ED de ID 277049939 e sano o vício da decisão de ID 275770623, que passa a conter a seguinte redação (parte alterada em negrito): “[…] No que tange ao pedido de reconhecimento da prescrição, intimo a parte exequente para se manifestar acerca da ‘prescrição do salto remanescente’ aventada pelo executado. Prazo: 15 dias […].”. No mais, mantenho o demais teor da decisão. Nesse quadro, oferecendo a contraditório, intimo a parte exequente para se manifestar acerca da tese de defesa (prescrição do saldo residual). TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)