Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - De ordem, com espeque na Portaria 04/2017, fica a parte exequente intimada para no prazo de 5 dias para indicar outros bens passíveis de penhora, independentemente de nova intimação. Sem indicação, retornem os autos ao arquivo.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - De ordem, com espeque na Portaria 04/2017, fica a parte exequente intimada para no prazo de 5 dias para indicar outros bens passíveis de penhora, independentemente de nova intimação. Sem indicação, retornem os autos ao arquivo.
27/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
24/04/2026, 11:39
Recebimento
16/04/2026, 17:37
Outras Decisões
16/04/2026, 17:37
Documento (Ofício)
30/03/2026, 13:16
Decurso de Prazo
27/03/2026, 02:19
Conclusão (para decisão)
24/03/2026, 13:11
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 11:12
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 11:03
Publicação
06/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Nestes termos, indefiro os pedidos. Retornem os autos ao arquivo provisório. Intimem-se.
03/03/2026, 00:00
Recebimento
28/02/2026, 07:28
Outras Decisões
28/02/2026, 07:28
Conclusão (para decisão)
27/02/2026, 13:14
Desarquivamento
27/02/2026, 13:13
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 11:20
Provisório
30/01/2025, 12:42
Documento (Certidão)
30/01/2025, 12:42
Documento (Ofício)
28/01/2025, 18:43
Recebimento
14/11/2024, 16:44
Execução frustrada
14/11/2024, 16:44
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 18:42
Desarquivamento
21/10/2024, 18:42
Documento (Ofício)
21/10/2024, 17:49
Provisório
01/08/2024, 12:31
Documento (Certidão)
31/07/2024, 17:34
Documento
31/07/2024, 17:34
Documento (Certidão)
26/07/2024, 13:29
Decurso de Prazo
11/07/2024, 04:17
Recebimento
03/07/2024, 14:01
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
03/07/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 13:06
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 15:18
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 14:58
Publicação
20/06/2024, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Pelo exposto, indefiro o pedido formulado. Quanto ao valor penhorado mais acréscimos legais, em atenção ao pedido id. 194262549, adotem-se as providências para a liberação em favor do exequente, independente da preclusão e de nova conclusão. Após, retornem os autos ao arquivo provisório.
19/06/2024, 00:00
Recebimento
17/06/2024, 18:39
Execução frustrada
17/06/2024, 18:39
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 11:28
Documento (Certidão)
20/05/2024, 11:27
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 11:21
Publicação
25/04/2024, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conforme certificado ao id. 191755500, a constrição pelo SISBAJUD foi parcialmente frutífera. Intimado o executado, ele permaneceu inerte, razão pela qual converto a indisponibilidade em penhora nos termos do art. 854, § 5º do CPC.
24/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 07:13
Recebimento
18/04/2024, 16:15
Conclusão (para decisão)
02/04/2024, 14:20
Expedição de documento (Certidão)
02/04/2024, 14:20
Decurso de Prazo
02/04/2024, 04:49
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 14:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Certidão - Conforme disposto no art. 854 do CPC, sem dar ciência prévia ao executado, foi protocolizada ordem de bloqueio via sistema SISBAJUD, em cumprimento à Decisão de ID.189423178.A tentativa de constrição foi parcialmente frutífera. Segue relatório em anexo.Nos termos do art. 854, §§ 3º, 4º e 5º do CPC, o valor encontra-se bloqueado. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora.Fica a parte devedora intimada da indisponibilidade por intermédio de seu advogado, com a publicação desta decisão. Caso não tenha advogado constituído, intime-se a parte devedora pessoalmente, preferencialmente pela via postal, considerando-se realizada a intimação quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 841, § 3º, do CPC).Eventual manifestação sobre impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva poderá ser realizada no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação acima referida, nos termos do art. 854, §3º do CPC.Havendo manifestação do executado os autos seguem ao credor para que exerça o contraditório, no prazo de 5 dias, com posterior conclusão do feito em pasta própria.Caso não haja manifestação da parte devedora os autos seguem conclusos para conversão em penhora e transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.