Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700319-93.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: TORREAO & ROLLER ADVOGADOS - EPP
EXECUTADO: GLAUCO APARECIDO NANTES TSUJI DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Torreão & Roller Advogados - EPP em desfavor de Glauco Aparecido Nantes Tsuji. A parte exequente, por meio da petição de id. 266886253, manifesta seu inconformismo com a ausência de respostas aos diversos ofícios e reiterações encaminhados ao Juízo da 11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR (autos nº 0001275-05.1996.8.16.0001), apontando aparente desinteresse daquele julgador. Em razão disso, pugna por providências deste Juízo para a satisfação do crédito via transferência dos valores oriundos do leilão realizado naqueles autos, onde fora averbado arresto/penhora no rosto dos autos. É o breve relatório. Decido. Conforme já assentado no histórico desta execução, e expressamente corroborado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0749041-83.2024.8.07.0000 (Acórdão nº 1978085), id. 235582131, a penhora no rosto dos autos constitui mera expectativa de direito. A satisfação do crédito por esta via depende inteiramente do desfecho do processo autônomo onde a constrição foi anotada, sendo os valores obtidos com leilão judicial utilizados para a satisfação dos débitos lá existentes, mediante a rigorosa observância da ordem de preferência de credores. A competência deste Juízo exauriu-se com a determinação da constrição, devidamente cumprida, e com a expedição dos ofícios solicitando informações e a eventual transferência de saldo remanescente. Frise-se que o Princípio da Cooperação não confere a este Juízo de Brasília poder jurisdicional, disciplinar ou hierárquico para compelir o Juízo da 11ª Vara Cível de Curitiba/PR a praticar atos processuais com celeridade, tampouco para determinar a expropriação ou transferência direta de valores que se encontram depositados em conta judicial sob o controle e jurisdição exclusiva daquele Juízo paranaense. Ademais, a inércia apontada não exime a parte credora do ônus de atuar ativamente na defesa de seus interesses. Lembro que o próprio exequente pode diligenciar consulta pública dos autos nº 0001275-05.1996.8.16.0001, em trâmite no Estado do Paraná, para se situar do estágio processual e acontecimentos que se sucederam no bojo daquele processo a fim de ao menos se certificar a razão da informação de id. 40571140, que data mais de 5 anos. Ressalta-se, inclusive, que sequer informa o exequente se chegou a requerer habilitação formal no cadastramento daquele feito, enquanto terceiro interessado.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado na petição de id. 266886253. Uma vez que a penhora no rosto dos autos constitui mera expectativa de recebimento de valores, não havendo certeza de sua efetiva conversão em elemento de natureza patrimonial passível de expropriação para a satisfação do débito em execução, bem como, considerando o transcurso de prazo determinado pela decisão de id. 214603099, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, pelo prazo da prescrição intercorrente. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL