Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2246727/DF (2025/0464724-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: MORATA, GALAFASSI, NAKAHARADA E SERPA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADO: WAGNER SERPA JÚNIOR - SP232382
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: VANDERLEI MACHADO DA SILVA - DF076983
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Morata, Galafasse, Nakaharada e Serpa Sociedade de Advogados, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 361/363): APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a execução não pode prosseguir sem o trânsito em julgado da decisão que fixa a obrigação de pagar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se é possível o cumprimento provisório de sentença para pagamento de honorários advocatícios em face da Fazenda Pública antes do trânsito em julgado da decisão nos embargos à execução que se encontra sobrestado por determinação do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 100 da Constituição Federal determina que o pagamento de valores devidos pela Fazenda Pública em decorrência de sentença judicial deve observar o regime de precatórios, o que pressupõe o trânsito em julgado da decisão condenatória. 4. O artigo 2º-B da Lei nº 9.494/97 veda a execução provisória contra a Fazenda Pública em casos que envolvam obrigação de pagar quantia certa. 5. O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou jurisprudência no sentido de que é inviável a execução provisória de pagar contra a Fazenda Pública, conforme decidido nos julgamentos dos precedentes RE 463936 ED, ARE 1154961 AgR e ARE 1339354 ED-AgR. 6. No caso concreto, a discussão sobre a fixação dos honorários advocatícios do título em debate ainda se encontra sobrestada por determinação do STJ para se aguardar o julgamento pelo STF do RE 1.412.069/PR (Tema 1.255), o que reforça a impossibilidade de se iniciar o cumprimento de sentença antes da definição do critério de fixação dos honorários. 7. A sentença recorrida está em conformidade com a legislação aplicável e com a jurisprudência consolidada do STF, do STJ e desta Corte, não havendo violação aos artigos 513, § 1º, e 520 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública para pagamento de honorários advocatícios no caso é inviável antes do trânsito em julgado, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal e da jurisprudência do STF e do STJ. 2. O regime de precatórios aplica-se a obrigação de pagar quantia certa imposta à Fazenda Pública, sendo vedada a execução provisória nesses casos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, arts. 485, VI, 513, § 1º, e 520; Lei nº 9.494/97, art. 2º-B. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 463936 ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 23.05.2006; STF, ARE 1154961 AgR, Rel. Min. RicardoLewandowski, Segunda Turma, j. 20.09.2019; STF, ARE 1339354 ED-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 11.11.2021; STJ, AgInt no REsp 2.085.600/SE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 13.05.2024; TJDFT, Acórdão 1847811, 0720585-60.2023.8.07.0000, Rel. Des. Arnoldo Camanho de Assis, 4ª Turma Cível, j. 11.04.2024. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos: I – arts. 513, § 1º, e 520, caput, do CPC, argumentando que o acórdão recorrido teria negado vigência às normas que autorizam o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, sustentando ser possível a instauração do cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública quando pendente recurso que discute apenas o critério de fixação dos honorários advocatícios, sem efeito suspensivo, não havendo óbice à simples instauração do procedimento executivo antes do trânsito em julgado; II – art. 926 do CPC, ao fundamento de que o acórdão recorrido teria conferido interpretação divergente à jurisprudência do STJ, deixando de observar o dever de uniformização, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência, especialmente diante de precedentes desta Corte que admitem a instauração do cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, desde que não haja expedição de precatório ou requisição de pequeno valor antes do trânsito em julgado. Foram ofertadas contrarrazões às fls. 464/482. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A demanda sob análise envolve dois feitos distintos nas instâncias ordinárias: (i) embargos de declaração em apelação cível, manejados no contexto de execução fundada em decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal (Tomada de Contas Especial), e (ii) cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em que se postula obrigação de pagar. No cumprimento de sentença, a exequente alega inexistência de efeito suspensivo e ausência de julgamento definitivo no recurso especial interposto pelo Distrito Federal, pleiteando o prosseguimento da execução. O juízo, porém, consignou tratar-se de obrigação de pagar, devendo-se aguardar o trânsito em julgado em atenção ao regime constitucional de precatórios. No acórdão, o Tribunal de origem concluiu ser inviável o cumprimento provisório de sentença para pagamento de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública antes do trânsito em julgado, destacando que o art. 100 da CF condiciona a satisfação de obrigação de pagar ao trânsito em julgado da condenação, bem como que o art. 2º-B da Lei 9.494/97 veda a execução provisória de obrigação de pagar quantia certa contra o Poder Público. Assentou, ainda, que, no caso concreto, inexiste parcela incontroversa já definida no título executivo apta a autorizar eventual adiantamento da fase executiva, uma vez que o próprio critério de fixação dos honorários permanece sobrestado em razão da afetação do Tema 1.255/STF. A orientação adotada no acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, que firmou entendimento no sentido de que a execução provisória contra a Fazenda Pública somente é admitida, em caráter excepcional, quando se tratar de quantia incontroversa efetivamente delimitada, circunstância inexistente na hipótese dos autos. Com efeito, o montante dos honorários permanece submetido a controvérsia quanto ao critério de fixação, aguardando o julgamento do RE 1.412.069/PR (Tema 1.255/STF), o que evidencia a ausência de definição quanto ao quantum debeatur e a possibilidade de substancial alteração do valor devido. Não se trata, portanto, de parcela incontroversa apta a autorizar o adiantamento da fase executiva, mas de obrigação cujo conteúdo econômico ainda depende de definição final pelo órgão competente, circunstância que reforça a inviabilidade do cumprimento provisório antes do trânsito em julgado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. PARCELA INCONTROVERSA. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, mostra-se possível a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para o pagamento de parcela incontroversa de crédito objeto de impugnação parcial pela Fazenda Pública, à luz do § 4º do art. 535 do CPC. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.695.723/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023. 2. Caso em que o Tribunal de origem aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 573.872/RS (Tema 45 do STF), segundo o qual "o regime jurídico da execução provisória de obrigação de pagar não é aplicável à Fazenda Pública, após o advento da EC 30/2000". 3. Ausente o trânsito em julgado de sentença contra a Fazenda Pública em obrigação de pagar, diante da pendência de recurso nos autos da ação de conhecimento, descabe o processamento do cumprimento provisório da sentença. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.674.847/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025) – grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA. PARCELA INCONTROVERSA. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência deste Superior Tribunal que assentou entendimento segundo o qual é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública com o sistema de precatórios, desde que se trate de quantia incontroversa (AgRg no REsp 1225274/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 04/04/2011). Precedentes. 3. Inafastável a aplicação do óbice previsto na Súmula 7/STJ, pois, a alteração das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, no sentido de que não há trânsito em julgado quanto à prescrição, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório, providência vedada em recurso especial. 4. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.627.418/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 13/8/2018) – grifos acrescidos. ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA