Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0022317-61.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: INV COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS
EXECUTADO: ADALIA MARIA MESQUITA RIBEIRO, GUSTAVO MESQUITA RIBEIRO, PAULO CESER RIBEIRO Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial fundado em cédula rural pignoratícia e hipotecária, cujo valor atualizado do débito é de R$ 1.924.696,45 (ID 194999669). O executado Gustavo Mesquita Ribeiro (ID 206265947) informou que o veículo encontrado na pesquisa RENAJUD é impenhorável, alegando que o utiliza como instrumento de trabalho e que o valor do bem é ínfimo frente à dívida. O credor, intimado para se manifestar, informou que não se opõe à retirada das restrições inseridas sobre o bem, reconhecendo a alegação de impenhorabilidade. É o relato do necessário. Decido. A execução se desenvolve no interesse do credor (artigo 797, do CPC). Diante disso, tendo em vista que não houve oposição do credor, as restrições que pesam sobre o veículo de placa PAZ8783 foram levantadas (RENAJUD anexo). Para todos os efeito, considera a execução suspensa por um ano em arquivo provisório, a contar da publicação desta decisão, à luz do § 4º do art. 921 do CPC, que reza: "§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo." Após o transcurso do prazo da suspensão o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º, também do artigo 921 do CPC. Ressalto que os executados Adalia Maria Mesquita Ribeiro e Paulo Cesar Ribeiro estão em recuperação judicial, processo nº 5004619-04.2022.8.13.0704 em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Unaí. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado, e aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da suspensão ou da prescrição intercorrente. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente