Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700654-77.2019.8.07.0011.
AUTOR: SIMON RIBEIRO HOLANDA RECONVINTE: IRACY EVANGELISTA PEREIRA BEZERRA
REU: IRACY EVANGELISTA PEREIRA BEZERRA, MARIA DAS NEVES LINO PEREIRA, JOSIANE PEREIRA, RAIMUNDO NONATO FILHO, MARCO ANTONIO PEREIRA, LUCELIA LINO PEREIRA, JOSE FERNANDO LINO PEREIRA, MARIA DE FATIMA PEREIRA CASTRO, FRANCISCO PEREIRA, PAULO ROBERTO PEREIRA, MARIA PEREIRA DA SILVA, SELMA ROSA DOS SANTOS PEREIRA, ESDRAS DANIEL DOS SANTOS PEREIRA, CINTIA ROSA DOS SANTOS PEREIRA, GLAUCIA PRISCILA DOS SANTOS PEREIRA, AGNEL FERREIRA CASTRO RÉU ESPÓLIO DE: LUCIO LINO PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: TAYLLANE SANTOS PEREIRA, GISLANE SANTOS PEREIRA, EDGILZA FAUSTO DOS SANTOS RECONVINDO: SIMON RIBEIRO HOLANDA SENTENÇA I - Relatório
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de resolução contratual c/c indenização por danos materiais e morais, proposta por SIMON RIBEIRO HOLANDA em face de IRACY, MARIA DAS NEVES, JOSIANE, RAIMUNDO, LÚCIO, MARCO ANTÔNIO, LUCÉLIA, JOSÉ, MARIA DE FÁTIMA, FRANCISCO PEREIRA, PAULO, MARIA PEREIRA, SELMA, ESDRAS, DANIEL, CINTIA, GLÁUCIA e AGNEL, partes qualificadas. Narra o autor que no ano de 2015, tomou conhecimento venda de um imóvel situado no Núcleo Bandeirante, objeto de partilha, pelos seus legítimos herdeiros. Relata que tinha o valor de entrada, R$ 150.000,00, mas precisava financiar a importância de R$ 200.000,00 pelo banco, que, somada à entrada, atingia a soma total de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), preço ajustado pelas partes para a realização do negócio jurídico. Para viabilizar o financiamento, narra ter realizado algumas benfeitorias no imóvel, como forma de ser aceito como garantia pelo banco. No entanto, devido a uma pendência fiscal junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil em nome de um dos beneficiados, Sr. Francisco Berto Bezerra (marido da herdeira Sra. Iracy Evangelista Pereira Bezerra), no valor de aproximadamente R$ 21.000,00, a tratativa se estagnou, porque, o devedor não regularizou sua situação perante o Fisco nem foi dada autorização ao requerente para quitar a dívida existente. Aduz, ainda, que foi pego de surpresa com a notícia de que o imóvel havia sido negociado pelo herdeiro Sr. Francisco Pereira que não respeitou o acordo outrora pactuado e resolveu vender o bem (já reformado) para outro interessado, inadimplindo e violando os termos do compromisso de venda da casa anteriormente firmado com o autor, também não lhe estornou os gastos despendidos, nem mesmo o material. Requer, assim a resolução do acordo e a indenização por danos materiais no valor de R$ 29.895,76 e por danos morais R$ 35.000,00. Recebida a emenda à inicial de id 39414972. Contestação e reconvenção apresentada em ID 107964221, por Maria das Neves, Josiane, Raimundo, Marco Antônio, Lucélia, José, Maria de Fátima, Agnel, Maria Pereira, Francisco Pereira, Paulo, Selma, Esdras, Cintia, Gláucia e espólio de Lúcio Lino. No mérito, alegam a culpa exclusiva do autor, aduzindo que o financiamento foi negado pelo Banco do Brasil, por razões ligadas à política de crédito do BB. Em 2018, após tentarem e não obterem respostas satisfatórias do Autor, os Réus decidiram vender o imóvel; que o autor ficou ocupando o imóvel de forma gratuita, sem qualquer compensação aos Réus e impedindo que estes realizassem a sua venda; que os reparos foram realizados pelo autor a título de sinal, e que o valor dos consertos seria abatido do total a ser pago, posteriormente. Defendem que o Autor não juntou qualquer prova da suposta irregularidade impeditiva à concessão do financiamento; o Autor não comprovou a natureza da suposta perda, sendo certo de que a mera alegação de que moraria mais perto de sua mãe não é suficiente a gerar o direito de ser indenizado; ocupou o imóvel por longo período, pelo menos entre 11/2015 a 03/2017, impossibilitando que neste período fosse realizada a venda ou a locação do mesmo, causando verdadeiro prejuízo aos Réus/Reconvintes. Requereram a gratuidade de justiça, a improcedência dos pedidos autorais e a procedência da reconvenção para condenar ao autor pagamento de R$ 34.764,67, atualizados, a título de aluguéis. Emenda à reconvenção de id 107964221 e ao pedido de gratuidade de justiça - id 108668944. Comparecimento espontâneo da ré Iracy, apresentou contestação e reconvenção em ID 109952744, alegando, em prejudicial, a prescrição da pretensão indenizatória. No mérito, aduz a culpa exclusiva do autor; que em nenhum momento os reparos foram exigidos pela Ré, tampouco como condição para a contratação; ausência de documentos comprobatórios que demonstre a concessão do financiamento bancário imobiliário e as razões pela negativa. Defende que o “contrato” não possui capacidade a obrigar os Réus a venderem o imóvel ao Autor porque não cumpridas as formalidades legais; que os valores pelo autor despendidos foram a título de arras e devem ser retidos pela parte Ré; não comprovação dos danos materiais, ausência de dano moral e de certeza de uma chance. Requer, assim, a gratuidade de justiça, o acolhimento da prejudicial, a improcedência dos pedidos autorais e a procedência dos pedidos reconvencionais para arbitrar alugueis em favor da reconvinte pelo período de 11/2015 até pelo menos 03/2017, no valor de 0,5% sobre o valor da negociação entre as partes (R$ 350.000,00), no valor atualizado até a data de hoje de R$ 25.393,92 (vinte e cinco mil, trezentos e noventa e três reais e noventa e dois centavos), já considerando o quinhão de 39,98% que lhe cabia. Deferimento da gratuidade de justiça à Iracy id 117609727. Recebimento da reconvenção da ré Iracy e indeferimento da gratuidade de justiça dos demais réus - ID 126400090. Réplica a contestação de Iracy e contestação à reconvenção de Iracy feita pelo autor/reconvindo- id 132289883. Réplica à contestação da reconvenção da ré Iracy em ID 135264741 Saneador em ID 138809289 e decisão parcial de mérito julgando improcedente o pedido reconvencional da ré Iracy pela prescrição e improcedentes liminar das reconvenções pela prescrição dos demais réus - ID 138809289. Rejeição dos embargos de declaração opostos e intimação das partes para especificarem provas - ID 146245252. Ré Iracy requereu depoimento pessoal do autor - id 150479710. Já o autor pediu expedição de ofício ao Banco do Brasil em ID 150482518. Os demais réus não se pronunciaram. Decisão indeferindo depoimento pessoal e deferindo expedição de ofício - ID 160785419. Acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento e somente afastou a prescrição da pretensão reconvencional da ré Iracy- ID 163488754. Os demais réus não recorreram da improcedência liminar das suas reconvenções. Resposta do Banco do Brasil, pedindo informações adicionais - ID 166077648. Embargos de declaração parcialmente providos - id 171820827, para prestar as informações adicionais ao Banco. Nova resposta juntada pelo Banco do Brasil na árvore de ID 196789040. A ré Iracy ( id 199018424) alega que a documentação colacionada apenas reitera suas argumentações em contestação. Os demais réus ficaram silentes. Já o autor requereu nova expedição de ofício, sob pena de efetiva responsabilização do banco por desobediência (Artigo 330 do CP) e multa diária (id 199016202). Decisão de ID 200029245, chamou o feito à ordem e intimou o autor para réplica à contestação de ID 107964221, atendida em ID 204843610. Em id 210379015, houve o deferimento parcial do pedido do autor para condenar o Banco do Brasil à multa em seu patamar máximo estipulado, ou seja, 10 mil reais, com arresto bancário em suas contas 210386346. Decisão em id 215205128 indeferindo o o pedido de expedição de alvará feito pelo autor. Diante da nova inércia do Banco do Brasil, condenou à multa em seu patamar máximo estipulado, ou seja 20 mil reais, com arresto bancário em suas contas ID 215207841. Resposta do Banco do Brasil juntada na árvore de ID 214959514. Indeferimento do pedido de dilação de prazo para a análise documental - id 226768331. Manifestação intempestiva do autor e da primeira requerida (ids 227243978 e 226470027). Em seguida, estes autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - Fundamentação O feito está apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada. Não há questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação. Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo. Cinge-se a controvérsia em determinar se são devidos os ressarcimentos pleiteados, no que diz respeito aos valores pagos pelo autor e pelos danos morais que alega ter sofrido em face dos réus, e do direito da reconvinte em receber o aluguel pelo autor pela suposta ocupação no imóvel no período de novembro de 2015 até março de 2017. Na espécie, verifica-se que não havia um contrato estabelecido entre as partes, os quais se encontravam em fase preliminar de negociação. Pela narrativa, o autor tinha apenas o valor de R$ 150.000,00, mas dependia de financiamento bancário de R$ 200.000,00 para que o negócio jurídico avançasse. Na fase de negociação, para tentar viabilizar o financiamento, o autor se dispôs a efetuar reparos no imóvel, na tentativa de que o bem fosse aceito como garantia pelo banco. Portanto, extrai-se que existia um risco na negociação, pois somente avançaria se houvesse aprovação do financiamento bancário, situação desde já conhecida pelo autor. O imóvel era antigo, necessitava de reparos, podia não ser aceito pela instituição financeira como garantia, além de possuir dezessete vendedores e, se houver qualquer pendência em relação a eles ou aos respectivos cônjuges, o financiamento não é autorizado. Não há direito potestativo ao financiamento bancário, a análise de risco é feita pela instituição financeira e, uma vez negada, não cabe direito a qualquer indenização. Em outras palavras, as negociações preliminares possuem como característica essencial o risco, por não vincularem as partes a uma relação jurídica, posto que a ninguém é dado a obrigação de celebrar um contrato. A responsabilidade civil pré-contratual decorrente da quebra das negociações preliminares surgiria acaso houvesse razão injustificada para o rompimento da legítima expectativa de contratação de uma parte, a qual incorreu em prejuízo em razão de gastos efetuados na certeza da celebração do contrato. Contudo, constata-se da análise probatória que o motivo para não realização do contrato de compra e venda decorreu da ausência de concessão de financiamento ao autor, uma vez que este não dispunha naquele momento das quantias para pagamento à vista do imóvel. Ademais, extrai-se da análise probatória, que as complicações no processo de financiamento não derivaram de má-fé ou dolo de nenhumas das partes. Percebe-se, à exemplo do documento acostado pelo Banco do Brasil em id. 217405769, pág. 2, que um dos riscos identificados à concessão do financiamento era a existência de um dos vendedores em cumprimento à pena privativa de liberdade, o que demonstra que os óbices à concessão pretendida não era de fácil superação pelos requeridos, nem estavam sob seus respectivos controles. Se não há prova de má-fé ou dolo dos réus, inexiste ato ilícito a justificar a indenização a título de danos morais. Repita-se, a concessão do financiamento não é direito potestativo, depende da análise do risco bancário. O autor estava ciente dos riscos, pois realizou algumas benfeitorias no bem, com o receio de que sequer fosse aceito como garantia, além de ter ciência no número elevado de vendedores, sendo que todos passam pela análise de risco. Registro, ainda, que os fatos narrados e comprovados nos autos não excederam ao mero dissabor ou irritação a que todos estão sujeitos pelo risco do negócio restar frustrado. Ademais, a parte autora não logrou em demonstrar que teve maculada a sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetida à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral, porquanto os fatos narrados na inicial, não se configuram potencialmente hábil a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que cause angústia e desequilíbrio no bem estar da parte, muito menos ofensa significativa a direitos da personalidade, capazes de ofender a integridade física ou psíquica da parte autora. Sequer existe perda de uma chance, pois surge o dever de indenizar quando alguém, mediante a prática de uma conduta ilícita, retira de outrem a chance ou oportunidade de obter, no futuro, um benefício ou uma situação mais vantajosa. No caso, como narrado, não houve ilícito pelos réus, existiam apenas tratativas preliminares de compra e venda de um imóvel, a frustração do negócio jurídico decorreu da não concessão de financiamento pelo banco e não houve má-fé de qualquer das partes. A situação é natural das relações privadas, negociação que não avançam e, por si só, não caracterizam chance perdida ou dever de indenizar. A despeito disso, é certo que ainda que não haja ato ilícito dos requeridos, má-fé ou dolo, é princípio basilar do direito, insculpido no artigo 884 do Código Civil, a vedação ao enriquecimento sem causa de quem quer que seja. O autor, mediante autorização da parte ré, realizou algumas benfeitorias necessárias no imóvel e pagou algumas despesas, na tentativa de viabilizar o financiamento bancário. Essa situação gerou acréscimo patrimonial em favor dos requeridos e, portanto, deve ser realizado o reembolso do autor, sob pena de enriquecimento sem causa. Neste aspecto, não há que se falar em arras, uma vez que sequer efetivado o contrato entre as parte e princípio de pagamento, sendo, pois, nítido o dever dos requeridos em proceder ao reembolso das despesas efetuadas pelo autor sobre o imóvel, nestes compreendidos a mão de obra e os materiais para reforma do bem, as despesas cartorárias, os DARF's pagos, as despesas com água, luz e IPTU do imóvel. Por outro lado, exclui-se do dever de restituir, pela própria indefinição de seu fundamento, a rubrica denominado como 'outros gastos', constantes da tabela de despesas de IDs 39414972, pág. 14 e 35517446, págs. 2/3, no valor de 83,90. Exclui-se, ainda, os comprovantes ilegíveis, com CPF de terceiro e/ou endereço diverso do autor nos materiais para reforma do bem (exemplos: id 30345047, págs. 3/10, 21, 47,48, 50/51 e Ids 35517288, págs. 2/5 e 35517411, pág10). Portanto, o reembolso ficará restrito às notas legíveis, vinculadas ao imóvel e cujo pagamento foi pessoalmente realizado pelo autor. Assim, o montante comprovadamente devido pelos requeridos a ser ressarcido será a quantia total de R$ 20.263,69 (vinte mil, duzentos e sessenta e três reais e sessenta e nove centavos), conforme tabelas abaixo, devendo o pleito do autor ser julgado parcialmente procedente. Gasto com mão de obra e reforma DARFs IPTU’s Energia Elétrica Id 35517446, pág. 4 R$ 14.000,00 Id 35517224, pág. 3 R$ 85,18 Id 35517185, pág. 3 R$ 121, 11 Id 35517111, pág. 3 R$ 15,19 id 35517288, pág. 6 R$ 74,00 Id 35517224, pág. 5 R$ 85,18 Id 35517185, pág.4 R$ 121, 11 Id 35517111, pág. 5 R$ 13,75 id 35517288, pág. 7 R$ 76,50 Id 35517224, pág.7 R$ 85,18 Id 35517185, pág.5 R$ 121, 11 Id 35517111, pág. 6 R$ 13,71 id 35517288, pág. 8 R$ 79,40 Id 35517224, pág. 9 R$ 85,18 Id 35517185, pág.6 R$ 121, 11 Id 35517111, pág. 8 R$ 13,28 id 35517288, pág.12 R$ 50,00 Id 35517224, pág. 10 R$ 185,69 Id 35517185, pág.7 R$ 121, 11 Id 35517111, pág. 10 R$ 13,72 id 35517288, pág.13 R$ 72,00 Id 35517224, pág. 13 R$ 75,92 Id 35517185, pág.8 R$ 121, 11 Id 35517111, pág. 12 R$ 14,68 id 35517288, pág.14 R$ 107,98 Id 35517242, pág. 1 R$ 75,92 Valor total IPTU’s: R$ 726,66 Id 35517111, pág. 14 R$ 14,50 id 35517288, pág.15 R$ 115,00 Id 35517242, pág. 3 R$ 75,92 Id 35517111, pág. 16 R$ 15,30 id 35517288, pág.18 R$ 133,50 Id 35517242, pág. 5 R$ 270,07 Id 35517111, pág. 18 R$ 14,40 id 35517288, pág.20 R$ 146,00 Id 35517242, pág. 7 R$ 167,39 Valor total luz: R$ 128,53 id 35517411, pág.3 R$ 771,00 Id 35517242, pág. 8 R$ 1.000,64 id 35517411, pág.6 R$ 38,70 Valor total DARF: R$ 2.192,27 id 35517411, pág.9 R$ 80,00 id 35517411, pág.11 R$ 360,00 id 35517411, pág.14 R$ 27,00 id 35517435, pág.3 R$ 34,00 Id 35517435, pág. 17 R$ 92,50 Valor total mão de obra e materiais para reforma: R$ 16.257,58 Água Despesas Cartorárias Valor total a ser ressarcido pelos requeridos Id 35517163, pág. 3 R$ 53,00 Id 335517093, pág. 5 R$ 6,95 R$ 20.263,69 Id 35517163, pág. 4 R$ 53,00 Id 335517093, pág. 6 R$ 53,65 Id 35517163, pág. 5 R$ 54,40 Id 335517093, pág. 7 – primeiro comprovante R$ 12,80 Id 35517163, pág. 7 R$ 57,20 Id 335517093, pág. 7 – segundo comprovante R$ 12,80 Id 35517163, pág. 9 R$ 57,20 Id 335517093, pág. 8 R$ 6,40 Id 35517163, pág.11 R$ 57,20 Id 335517093, pág.9 R$ 3,55 Id 35517163, pág. 13 R$ 57,20 Id 335517093, pág.10 R$ 6,95 Id 35517163, pág. 15 R$ 57,20 Id 335517093, pág.11 R$ 41,95 Id 35517163, pág. 17 R$ 57,20 Id 335517093, pág.16 R$ 17,20 Id 35517163, pág. 19 R$ 57,20 Id 335517093, pág.20 R$ 6,95 Id 35517163, pág. 21 R$ 57,20 Id 335517093, pág.21 R$ 17,20 Id 35517163, pág. 23 R$ 57,20 Id 335517093, pág.22 R$ 8,70 Valor total água: R$ 675,20 Id 335517093, pág.23 R$ 17,20 Id 335517093, pág.25 R$ 7,45 Id 335517093, pág.26 R$ 0,90 Id 335517093, pág.27 R$ 9,60 Id 335517093, pág.31 R$ 0,90 Id 335517093, pág.33 R$ 6,95 Id 335517093, pág.35 R$ 18,95 Id 335517093, pág.41 R$ 18,95 Id 335517093, pág.47 R$ 7,45 Valor total despesas cartorárias: R$ 283,45 Passo à análise da reconvenção. Com relação à reconvenção apresentada pela primeira requerida, tenho que esta deva ser julgada improcedente, uma vez que a reconvinte não desincumbiu-se de seu encargo probatório (artigo 373, I, do CPC), de modo que não ficou comprovado que o reconvindo permaneceu na posse efetiva do imóvel no período indicado pela reconvinte em sua inicial, qual seja, no período de novembro de 2015 até março de 2017. A despeito da detenção do bem para à realização da reforma negociada, não restou caracterizada que a parte reconvinda estaria usufruindo do bem para sua moradia, hipótese em que poderia ser fixada a contraprestação requerida pela reconvinte. O que ficou incontroverso nos autos foi a detenção do imóvel pelo autor, de forma temporária, para realizar os reparos e pagamento de algumas despesas, no intuito de viabilizar o financiamento bancário, tudo feito com autorização da parte ré. Todavia, não há prova de que tenha efetivamente morado e usufruído do bem, o que justificaria a fixação de aluguel. Assim, não é cabível a fixação de aluguel em favor da reconvinte no período indicado. Por fim, quanto ao arresto realizado nas contas do Banco do Brasil, considerando que a multa aplicada ao referido Banco derivou de ato atentatório à dignidade da justiça, pelo descumprimento reiterado das decisões jurisdicionais, no termos que preceitua o artigo 77, inciso IV, do Código de Processo Civil, não há que se falar de levantamento dos valores em favor das partes, uma vez que são quantias pertencentes à União, conforme disposto no § 2º do mesmo artigo e no artigo 97 do CPC. Por outro lado, considerando que os fundos de modernização do Poder Judiciário da União ainda não foram criados, converto o arresto realizado em renda em favor da União, a ser posteriormente a ela destinada. Tecidas essas considerações, tenho pela parcial procedência dos pedidos autorais e improcedência dos pedidos reconvencionais. III - Dispositivo
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar os réus a pagar ao autor o valor de R$ 20.263,69 (vinte mil, duzentos e sessenta e três reais e sessenta e nove centavos), acrescido de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação até 31/08/2024. A partir de 01/09/2024 atualizado apenas pela taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, conforme Lei 14.905 de 28 de junho de 2024.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA RECONVENÇÃO. Ante a sucumbência recíproca na ação principal, mas não equivalente, condeno as partes no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, sendo 60% em desfavor dos réus e 40% em desfavor do autor, suspensas de exigibilidade em relação à primeira requerida diante da gratuidade de justiça a ela concedida em ID 117609727. Os honorários são devidos ao patrono da parte contrária, sendo vedada a compensação. Ante a sucumbência na ação reconvencional, condeno a requerida reconvinte Iracy nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa da reconvenção, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensas de exigibilidade, diante da gratuidade de justiça concedida à reconvinte em ID 117609727. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ressalto que os prazos contra a ré revel, por não ter patrono nos autos, fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (CPC, art. 346). Núcleo Bandeirante/DF. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700654-77.2019.8.07.0011.
AUTOR: SIMON RIBEIRO HOLANDA RECONVINTE: IRACY EVANGELISTA PEREIRA BEZERRA
REU: IRACY EVANGELISTA PEREIRA BEZERRA, MARIA DAS NEVES LINO PEREIRA, JOSIANE PEREIRA, RAIMUNDO NONATO FILHO, MARCO ANTONIO PEREIRA, LUCELIA LINO PEREIRA, JOSE FERNANDO LINO PEREIRA, MARIA DE FATIMA PEREIRA CASTRO, FRANCISCO PEREIRA, PAULO ROBERTO PEREIRA, MARIA PEREIRA DA SILVA, SELMA ROSA DOS SANTOS PEREIRA, ESDRAS DANIEL DOS SANTOS PEREIRA, CINTIA ROSA DOS SANTOS PEREIRA, GLAUCIA PRISCILA DOS SANTOS PEREIRA, AGNEL FERREIRA CASTRO RÉU ESPÓLIO DE: LUCIO LINO PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: TAYLLANE SANTOS PEREIRA, GISLANE SANTOS PEREIRA, EDGILZA FAUSTO DOS SANTOS RECONVINDO: SIMON RIBEIRO HOLANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de resolução contratual c/c indenização por danos materiais e morais, proposta por SIMON RIBEIRO HOLANDA em face de IRACY, MARIA DAS NEVES, JOSIANE, RAIMUNDO, LÚCIO, MARCO ANTÔNIO, LUCÉLIA, JOSÉ, MARIA DE FÁTIMA, FRANCISCO PEREIRA, PAULO, MARIA PEREIRA, SELMA, ESDRAS, DANIEL, CINTIA, GLÁUCIA e AGNEL, partes qualificadas. Narra o autor que no ano de 2015, tomou conhecimento da intenção de disponibilização de um imóvel situado no Núcleo Bandeirante, objeto de partilha, pelos seus legítimos herdeiros próxima à residência de sua Genitora. Relata que após o cumprimento das exigências feitas pelo Banco, lhe foi concedida a importância de R$ 200.000,00 que, somada à quantia que anteriormente detinha de R$ 150.000,00, atingiu a soma total de R$ 350.000,00 (Trezentos e cinquenta mil reais), preço ajustado pelas partes para a realização do negócio jurídico e aquisição do bem imóvel, objeto da partilha entre os legítimos herdeiros, mas que devido a uma pendência fiscal junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil em nome de um dos beneficiados, Sr. Francisco Berto Bezerra (marido da herdeira Sra. Iracy Evangelista Pereira Bezerra), no valor de aproximadamente R$ 21.000,00, a tratativa se estagnou, porque, tanto o devedor pouco fez para regularizar sua situação perante o Fisco, como ao requerente não foi dado a autorização para quitar a dívida existente. Aduz, ainda, que foi pego de surpresa com a notícia de que o imóvel havia sido negociado pelo herdeiro Sr. Francisco Pereira que não respeitou o acordo outrora pactuado e resolveu vender o bem (já reformado) para outro interessado, inadimplindo e violando os termos do compromisso de venda da casa anteriormente firmado com o autor, tão pouco lhe estornou os gastos despendidos, nem mesmo o material, em flagrante locupletamento ilícito. Requer, assim a resolução do acordo e a indenização por danos materiais no valor de R$ 29.895,76 e por danos morais R$ 35.000,00. Recebida a emenda à inicial de id 39414972. Contestação e reconvenção apresentada em ID 107964221, por Maria das Neves, Josiane, Raimundo, Marco Antônio, Lucélia, José, Maria de Fátima, Agnel, Maria Pereira, Francisco Pereira, Paulo, Selma, Esdras, Cintia, Gláucia e espólio de Lúcio Lino, alegando, no mérito, a culpa exclusiva do autor, aduzindo que o financiamento foi negado pelo Banco do Brasil, por razões ligadas à política de crédito do BB; que, em 2018, após tentar e não obter respostas satisfatórias do Autor, os Réus decidiram vender o imóvel; que o autor ficou ocupando o imóvel de forma gratuita, sem qualquer compensação aos Réus e impedindo que estes realizassem a sua venda; que os reparos foram realizados pelo autor a título de sinal, e que o valor dos consertos seria abatido do total a ser pago, posteriormente; que o Autor não juntou qualquer prova de que esta suposta irregularidade tenha sido impeditivo à concessão do financiamento; o Autor não comprovou a natureza da suposta perda, sendo certo de que a mera alegação de que moraria mais perto de sua mãe não é suficiente a gerar o direito de ser indenizado; ocupou o imóvel por longo período, pelo menos entre 11/2015 a 03/2017, impossibilitando que neste período fosse realizada a venda ou a locação do mesmo, causando verdadeiro prejuízo aos Réus/Reconvintes. Requereram a gratuidade de justiça, a improcedência dos pedidos autorais e a procedência da reconvenção para condenar ao autor pagamento de R$ 34.764,67, atualizados, a título de aluguéis, com atualização, a partir dos valores ajuizados, mais juros, a partir da citação. Emenda à reconvenção de id 107964221 e ao pedido de gratuidade de justiça - id 108668944. Comparecimento espontâneo da ré IRACY, apresentou contestação e reconvenção em ID 109952744, alegando, em prejudicial, a prescrição da pretensão indenizatória, e, no mérito, a culpa exclusiva do autor; que em nenhum momento os reparos foram exigidos pela Ré, tampouco como condição para a contratação; ausência de documentos comprobatórios que demonstre a concessão do financiamento bancário imobiliário e as razões pela negativa; que.o “contrato” não possui capacidade a obrigar os Réus a venderem o imóvel ao Autor porque não cumpridas as formalidades legais; que os valores pelo autor despendidos foram a título de arras e devem ser retidos pela parte Ré; não comprovação dos danos materiais, ausência de dano moral e de certeza de uma chance. Requer, assim, a gratuidade de justiça, o acolhimento da prejudicial, a improcedência dos pedidos autorais e a procedência dos pedidos reconvencionais para arbitrar alugueis em favor da reconvinte pelo período de 11/2015 até pelo menos 03/2017, no valor de 0,5% sobre o valor da negociação entre as partes (R$ 350.000,00), no valor atualizado até a data de hoje de R$ 25.393,92 (vinte e cinco mil, trezentos e noventa e três reais e noventa e dois centavos), já considerando o quinhão de 39,98% que lhe cabia. Deferimento da gratuidade de justiça à IRACY id 117609727 e concessão de prazo suplementar aos demais réus para comprovar gratuidade- ID 117609727. Deferimento da reconvenção da ré IRACY e indeferimento da gratuidade de justiça dos demais réus - ID 126400090 e dando prazo para recolherem custas da reconvenção, atendida em ID 131955293. Réplica a contestação de Iracy e contestação à reconvenção de Iracy feita pelo autor/reconvindo- id 132289883. Réplica à contestação da reconvenção da ré IRACY em ID 135264741 Saneador em ID 138809289 e Decisão parcial de mérito julgando improcedente o pedido reconvencional pela prescrição da ré IRACY e improcedentes liminarmente pela prescrição os demais réus - ID 138809289. Rejeição dos embargos de declaração opostos e intimação das partes para especificarem provas - ID 146245252. Ré IRACY requereu depoimento pessoal do autor - id 150479710. Já o autor pediu expedição de ofício ao Banco do Brasil em ID 150482518. Os demais réus não se pronunciaram. Decisão indeferindo depoimento pessoal e deferindo expedição de ofício - ID 160785419. Acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento e somente afastou a prescrição da pretensão reconvencional da ré IRACY - ID 163488754. Os demais réus não recorreram da improcedência liminar das suas reconvenções. Resposta do Banco do Brasil, pedindo informações adicionais - ID 166077648. Embargos de declaração parcialmente providos - id 171820827, para prestar as informações adicioanais ao Banco. Nova resposta juntada do Banco do Brasil na árvore de ID 196789040. A ré IRACY ( id 199018424) alega que a documentação colacionada apenas reitera suas argumentações em contestação. Os demais réus ficaram silentes. Em manifestação a respeito da nova resposta juntada, requer o autor (id 199016202), ao dizer que em anexo apenas constam os documentos acostados pelo próprio Autor na presente ação, a efetiva responsabilização do banco por desobediência (Artigo 330 do CP) e multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento. É o relatório. Chamo o feito à ordem. De fato, o autor não foi formalmente intimado para apresentar resposta à contestação dos demais réus de id 107964221. Assim, antes de analisar o pedido feito pelo autor em ID 199016202, intime-se o autor para réplica à contestação de ID 107964221, no prazo de 15 dias. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente