Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0012973-90.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: ETITEC COMERCIO DE ETIQUETAS E ASSISTENCIA TECNICA LTDA - EPP
EXECUTADO: COMISSAO DIRETORA REGIONAL PROVISORIA DO PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE DO DISTRITO FEDERAL, DIRETORIO REGIONAL DO PTN - DF REPRESENTANTE LEGAL: CRISTIAN FERREIRA VIANA Decisão A parte executada DIRETORIO REGIONAL DO PTN - DF se insurge contra o bloqueio de seus ativos financeiros (R$ 48.038,14 - ID 239804310), sob a alegação de que se tratam de repasses mensais de recursos públicos oriundos do Fundo Partidário, valores impenhoráveis nos termos do art. 833, XI, do CPC. Requer a liberação imediata dos valores (ID 240543178, reiterado nos IDs 243531119 e 255784438). O exequente rechaça a alegação, ao argumento de que a impugnação foi intempestiva e que falta comprovação de que os recursos são efetivamente oriundos do fundo partidário (ID 240810279 e ID 244433172). É o breve relato. Decido. Abstrai-se dos autos que foram bloqueados R$ 48.038,14 em contas do executado PODEMOS DISTRITO FEDERAL - DF - ESTADUAL (DIRETORIO REGIONAL DO PTN - DF). Os valores bloqueados estão sob presunção legal de afetação ao Fundo Partidário, sendo desnecessária a comprovação exata da origem centavo a centavo para aplicação da impenhorabilidade prevista no art. 833, XI, do CPC. Ainda assim, a parte executada apresentou documentação comprovando as alegações trazidas por ocasião da impugnação, com a indicação das contas em questão (IDs 240542501 e 240542506, e ID 243531121), estando os valores bloqueados em conta do fundo partidário - e não em conta de recursos próprios, que viabilizaria a penhora. A jurisprudência do STJ reafirma que os recursos provenientes do Fundo Partidário possuem natureza pública, mesmo quando oriundos de fontes privadas, atraindo a regra de impenhorabilidade legal. A simples alegação de existência de receitas privadas não basta para afastar a proteção legal; exige-se prova concreta e individualizada de que os valores bloqueados não se submetem ao regime de afetação do Fundo Partidário. Posto isso, acolho a impugnação para desconstituir o bloqueio dos ativos financeiros da executada (ID 239804310). Preclusa esta decisão, libere-se a cifra à parte executada. Dou a esta decisão força de ofício/mandado. Após, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 239804301), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório). E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC. Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC). A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)