Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3240637/DF (2026/0128159-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TEMISTOCLES CARVALHO LIMA JUNIOR
ADVOGADOS: SAMUEL MARTINS GONÇALVES - GO017385
RODRIGO GONÇALVES MONTALVÃO - GO023441
ANDRÉ LÔBO MEDEIROS DOS SANTOS - GO071131
AGRAVADO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
ADVOGADO: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO - BA029442
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por TEMISTOCLES CARVALHO LIMA JUNIOR, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de TEMISTOCLES CARVALHO LIMA JUNIOR, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 12.01.2026, sendo o Agravo somente interposto em 11.02.2026. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não regularizou. Registre-se que o art. 220 do CPC apenas suspende o curso dos prazos processuais no período de 20.12 a 20.01, mas não suspende a prática dos atos, que poderá ser realizada em qualquer dia útil, nos termos do art. 212 c/c art. 216 do CPC, não havendo assim, impedimento para a realização da intimação. Caso o Tribunal a quo não intime neste período, deveria a parte comprovar, o que de fato, não ocorreu. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN