Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir da publicação desta decisão no DJE, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir da publicação desta decisão no DJE, durante o qual se suspenderá a prescrição.
30/08/2024, 00:00
Recebimento
29/08/2024, 11:25
Execução frustrada
29/08/2024, 11:25
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 16:02
Documento (Certidão)
15/07/2024, 16:01
Documento (Certidão)
11/07/2024, 13:28
Documento
11/07/2024, 13:28
Documento (Certidão)
11/07/2024, 12:54
Documento (Certidão)
01/07/2024, 20:34
Decurso de Prazo
28/06/2024, 04:44
Publicação
20/06/2024, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Por essas razões, indefiro o pedido de penhora.Fica intimado o exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito bem como indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob de suspensão (art. 921, CPC).
19/06/2024, 00:00
Recebimento
17/06/2024, 23:08
Execução frustrada
17/06/2024, 23:08
Decurso de Prazo
14/06/2024, 06:00
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 18:33
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 08:41
Publicação
21/05/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Fica intimado o exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito bem como indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob de suspensão (art. 921, CPC).Quanto ao saldo remanescente penhorado no id. 177911537 de R$ 0,30 (trinta centavos) que consta na conta judicial BRB 2370244946, mais acréscimos legais, adotem-se as providências para a liberação em favor do exequente, após a preclusão e independente de nova conclusão.
20/05/2024, 00:00
Recebimento
17/05/2024, 13:59
Outras Decisões
17/05/2024, 13:59
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 16:18
Documento (Certidão)
08/05/2024, 16:18
Documento (Certidão)
08/05/2024, 14:56
Documento (Certidão)
08/05/2024, 14:28
Documento
08/05/2024, 14:28
Documento (Certidão)
08/05/2024, 11:12
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 17:41
Documento (Certidão)
12/01/2024, 12:24
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2023, 15:36
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 20:41
Decurso de Prazo
30/11/2023, 03:33
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 21:59
Publicação
27/11/2023, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2023, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Nesse sentido, ACOLHO em parte o pedido do devedor e desconstituo a penhora que recaiu sobre o montante de R$ 4.841,00 no ITAÚ UNIBANCO S.A. Independente de preclusão, expeça-se mandado de pagamento via BANKJUS, das referidas quantias em favor da parte devedora. Quanto ao saldo remanescente de R$ 938,96 no BCO C6 S.A. penhorado no id. 177911537, expeça-se alvará/ofício de transferência pelo BANKJUS em favor do exequente, após a preclusão, observadas as conferências cartorárias que se fizerem necessárias, a ordem de expedição e eventuais preferências legais. No que toca à quantia de R$ 0,30, à Secretaria para diligenciar junto ao banco e sistemas disponíveis a fim de esclarecer se permanece bloqueada ou não. Quanto ao mais, prossiga-se conforme a decisão id. 172653547, no aguardo das demais respostas junto ao SISBAJUD e outros sistemas à disposição do juízo.
24/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
23/11/2023, 15:55
Documento
23/11/2023, 15:55
Recebimento
23/11/2023, 14:48
Outras Decisões
23/11/2023, 14:48
Publicação
22/11/2023, 02:25
Conclusão (para decisão)
21/11/2023, 17:28
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 15:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 07:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703765-47.2020.8.07.0007.
EXEQUENTE: VANUSIA DOS SANTOS RAMOS
EXECUTADO: CLAUDIO MACEDO SILVA CERTIDÃO Nesta data, certifico a juntada da petição de ID 178466307, pela parte executada. De ordem, com espeque na Portaria 04/2017, em cumprimento à decisão de ID 177911534, fica a parte exequente intimada para manifestação. Após, façam-se os autos conclusos em pasta própria, conforme determinação de ID 177911534. Taguatinga/DF, 17 de novembro de 2023 13:36:13. LORENA ARAGAO COSTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2023, 13:56
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 12:43
Publicação
17/11/2023, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2023, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Nesses termos intime-se o executado para acostar extratos completos e atualizados dos últimos 3 meses do BCO C6 e ITAÚ para análise da impugnação. Após, vistas ao exequente no mesmo prazo. Em seguida, conclusos em pasta própria ante a alegada impenhorabilidade.
15/11/2023, 00:00
Recebimento
13/11/2023, 17:44
Outras Decisões
13/11/2023, 17:44
Documento (Certidão)
13/11/2023, 17:38
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 17:35
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 16:52
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 20:13
Conclusão (para decisão)
10/11/2023, 17:43
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2023, 17:42
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 14:11
Expedição de documento (Certidão)
26/10/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 17:42
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 21:35
Publicação
26/09/2023, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703765-47.2020.8.07.0007.
EMBARGANTE: CLAUDIO MACEDO SILVA
EMBARGADO: JOSE CARLOS SILVA, NILVA LUIZA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de honorários advocatícios formulado por VANUSIA DOS SANTOS RAMOS DE OLIVEIRA em face de CLAUDIO MACEDO SILVA. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema (se o caso, com a devida com a inversão dos polos). Retifique-se o valor da causa para R$ 44.115,21. Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC. O pagamento deverá ser realizado na conta bancária indicada pelo exequente no ID. 171926098. A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito. Nesta hipótese, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, independentemente de nova conclusão. Feito, recolham-se as custas remanescentes, dando-se as posteriores baixas e arquivando-se os autos. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados. Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário. Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados. Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal. O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa. Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação. Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC. Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado. Ressalto que o cadastramento é medida recomendável, pois, na forma da determinação da Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje). Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente). Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital.
25/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
21/09/2023, 18:11
Retificação de Classe Processual
21/09/2023, 18:08
Emenda a inicial
21/09/2023, 18:02
Conclusão (para decisão)
14/09/2023, 18:04
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 13:34
Recebimento
10/09/2023, 23:38
Remessa (em grau de recurso)
21/06/2023, 18:25
Documento (Certidão)
21/06/2023, 18:24
Petição (Contra-razões)
19/06/2023, 23:37
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 08:26
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 08:21
Petição (Petição (outras))
28/05/2023, 19:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/05/2023, 13:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/05/2023, 13:52
Mero expediente
16/05/2023, 11:23
Conclusão (para decisão)
15/05/2023, 17:42
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 07:58
Documento (Certidão)
13/05/2023, 22:27
Decurso de Prazo
13/05/2023, 01:20
Publicação
05/05/2023, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 00:42
Expedição de documento (Certidão)
02/05/2023, 20:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/04/2023, 17:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/04/2023, 17:23
Documento (Certidão)
14/04/2023, 10:47
Petição (Petição (outras))
01/04/2023, 03:37
Petição (Petição (outras))
01/04/2023, 03:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/03/2023, 14:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/03/2023, 14:11
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 22:22
Publicação
27/01/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2023, 02:27
Expedição de documento (Certidão)
19/01/2023, 15:32
Petição (Petição (outras))
23/12/2022, 05:21
Petição (Petição (outras))
23/12/2022, 05:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/12/2022, 19:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))