Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704513-67.2020.8.07.0011.
EXEQUENTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
EXECUTADO: RAFAEL GOMES GARCEZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação à restrição obre direitos relacionados ao veículo de placa NPE4193/DF via RENAJUD (ID 172599994), sob o fundamento de que o bem é impenhorável uma vez que o utiliza para ir e vir do trabalho e para transportar seu filho para escola especial e fazer tratamento médico. Intimada, a parte exequente se manifestou pela intempestividade da impugnação apresentada e pelo indeferimento de seus pedidos (ID 179596213). A decisão de ID180820978 considerou a impugnação intempestiva, recebendo-a como simples impugnação. Contudo, diante do narrado pelo executado e tendo em vista que os documentos ora acostados por ele eram insuficientes para comprovar seus argumentos, foi lhe facultado o prazo de 05 (cinco) dias para demonstrar documentos mais robustos que comprovassem as assertivas citadas anteriormente. A parte executada apresentou a petição de ID 184459959 e documentos seguintes. Intimada, a parte exequente apresentou a petição de ID 186820251, requerendo a intimação do executado para efetuar o pagamento o débito ou oferecer outros bens para substituição da penhora. Intimado, a parte executada se quedou inerte (ID 189436713). Passo à análise da objeção do executado. No que tange à impenhorabilidade do veículo alegada pela parte executada, é cediço que a situação fática não se amolda ao disposto no art. 833 do CPC “São impenhoráveis:V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado ” Todavia, é certo que há uma interpretação extensiva ao artigo 833 do CPC, reconhecendo a impenhorabilidade de bem, ainda que não expressamente elencado no rol do dispositivo supra, levando em conta o grau de necessidade que o seu proprietário tem em relação àquele bem, em respeito ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Nesta linha de raciocínio, não seria viável que a satisfação do credor suprimisse o mínimo indispensável para a sobrevivência do executado ou seus familiares que apresentam sérios problemas de saúde e requerem cuidados especiais. É a chamada noção de “patrimônio mínimo”, que visa assegurar o “mínimo existencial”. E para se reconhecer a impenhorabilidade de veículo, na forma dos termos acima mencionados, mister que o executado comprove utilizá-lo para fins de transporte de seu filho com necessidades especiais. Na hipótese em comento, o executado trouxe aos autos provas documentais que comprovam que seu filho requer acompanhamentos e tratamentos especiais constantes. Dessa forma, não se pode admitir como razoável a retirada de um bem essencial à locomoção de pessoa doente, ainda mais, de uma criança doente que requer tratamentos, não podendo prevalecer, portanto, o direito do credor à satisfação do seu crédito em detrimento da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido a jurisprudência do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. VEÍCULO ADAPTADO À PESSOA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS. IMPENHORABILIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a penhora de veículo adaptado à pessoa portadora de necessidades especiais. 2. O veículo adaptado à pessoa com deficiência física é servido à pessoa que dele necessita não apenas como meio de transporte, mas como meio essencial à mobilidade pessoal, à segurança, à independência e, especialmente, como meio de garantir, de forma digna, o direito constitucional de ir e vir e os demais direitos fundamentais associados à autonomia deambulatória. 3. O nosso atual sistema público de transporte é precário, deixando de servir adequadamente à população, sobretudo às pessoas portadoras de necessidades especiais. Dito isso, a proteção do veículo adaptado ao portador de deficiência física é essencial, pois visa a garantir uma vida digna, de valor, à pessoa necessitada, porquanto o veículo adaptado passa a ser, na verdade, um instrumento de inclusão social. 4. Logo, considerando que a agravante necessita de seu veículo adaptado à pessoa com deficiência para se locomover com independência, torna-se essencial a declaração da impenhorabilidade do seu veículo, como forma de garantir-lhe uma vida digna, com base no primado constitucional fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal), bem como nas normas da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão n.1252036, 07063733920208070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/05/2020, Publicado no DJE: 08/06/2020).
Ante o exposto, acolho à impugnação do executado quanto à constrição sobre direitos relacionados ao veículo de placa NPE4193/DF. Preclusa a oportunidade recursal, promova-se a baixa da constrição em epígrafe por meio do sistema RENAJUD. Após, intime-se a parte exequente para indicar bens do devedor passíveis à penhora, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente