Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701493-73.2017.8.07.0011.
EXEQUENTE: ADAIR DE AREDA VASCONCELOS, SHIRLENE VALDETE BARREIRA DE AREDA, MARCOS ALBERTO LIMA DA SILVA
EXECUTADO: JOSE ANTONIO DOS SANTOS FILHOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Desentranhe-se a petição de ID 229754679, pois estranha aos autos. Ciente do acórdão de ID 225738008, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado, reconhecendo como cabível a aplicação da multa de 20% sobre a parte da dívida não adimplida. Ato contínuo, verifico que foi apresentada impugnação à penhora pelo executado, na qual alega que o valor encontrado em suas contas bancárias, via pesquisa no SISBAJUD (ID 223567223), além de ínfimos, são impenhoráveis, uma vez que a regra de impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salário mínimos, seria aplicada às demais espécies de contas bancárias. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se no ID 228338522, requerendo a rejeição da impugnação. Decido. De início, destaco que o próprio executado reconhece que os bloqueios não recaíram sobre contas da espécie poupança. Nesse sentido, seguindo precedentes deste e. TJDFT, entendo que a norma protetiva da impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, não pode ser interpretada extensivamente de forma a atingir indiscriminadamente valores existentes em outras espécies de contas bancárias ou aplicações financeiras, como é o caso dos autos. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO A PENHORA. VALOR DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE. NATUREZA SALARIAL. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. INVESTIMENTO DIVERSO DE POUPANÇA. 1. Em relação à natureza salarial dos valores penhorados, a impenhorabilidade da remuneração, prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, não se confunde com a impenhorabilidade de todos os valores localizados na conta bancária na qual recebe sua remuneração. Nesse contexto, assiste razão ao juízo singular quando aponta ser ônus da devedora demonstrar que a penhora recaiu sobre verba salarial, sem olvidar que a parte agravante sequer informou sua remuneração mensal exata. 2. Sobre a alegação de que qualquer quantia localizada em suas contas é impenhorável, se observado o limite legal, por expressa previsão legal (artigo 833, X, do Código de Processo Civil), é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, não se estendendo a outras opções de investimento em fundos diversos. 3. A despeito da parte agravante colacionar precedentes que ampliam a regra prevista no artigo 833, X, do Código de Processo Civil para admitir a impenhorabilidade independentemente da natureza da conta bancária, a opção legislativa pela proteção exclusiva da poupança impede o reconhecimento de que valores decorrentes de investimentos possuam idêntica proteção. Em elucidativo julgado desta e. Turma, decidiu-se que "a destinação provisória de valores da conta corrente para fundo de renda, como instrumento de remuneração do saldo enquanto não utilizado, com possibilidade de saques automáticos, não permite a equiparação à conta poupança para fins da impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do Código de Processo Civil, mormente porque não se trata de reserva financeira propriamente dita, mas forma de remuneração da conta corrente." (Acórdão 1353819, 07178381120218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2021, publicado no DJE: 19/7/2021). 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1625851, 07214987620228070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 28/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g. n.) Melhor sorte não assiste ao executado quanto ao argumento de que se trata de quantia ínfima. Isso porque, embora R$ 606,06 não seja um valor tão significativo quando comparado ao da dívida, que, atualizada até 20/01/2025, correspondia a R$ 25.340,82, não é irrisório, contribuindo, parcialmente, para o adimplemento do débito. Assim, rejeito a impugnação à penhora. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito - decotando os valores já recebidos -, e indicar bens do devedor passíveis de penhora ou a medida constritiva que entender cabível, sob pena de extinção. Núcleo Bandeirante/DF. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)