NO MAS VELLO BRASIL BEAUTY FRANCHISING SERVICOS ESTETICOS EIRELI
Autor
THIAGO MACHADO DE CARVALHO
Reu
Advogados / Representantes
VICTOR FERREIRA ARICHIELLO
OAB/SP 390955·CPF·Representa: Autor
DANIELLE VALERIO SPOZATI
OAB/SP 360167·CPF·Representa: Autor
CAROLINA FONTI
OAB/SP 271638·CPF·Representa: Autor
VERONICA CARVALHO RAHAL BROWN
OAB/SP 316334·CPF·Representa: Autor
LEONARDO ROCHA RODRIGUES
OAB/DF 69728·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
06/08/2024, 17:38
Decurso de Prazo
06/08/2024, 02:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 18:29
Documento (Certidão)
30/07/2024, 18:25
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 17:36
Documento (Certidão)
25/07/2024, 16:37
Decurso de Prazo
25/07/2024, 06:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 04:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701526-49.2020.8.07.0014.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTRJUGU Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) QUERELANTES: NO MAS VELLO, S.L., NO MAS VELLO BRASIL BEAUTY FRANCHISING SERVICOS ESTETICOS EIRELI QUERELADOS: JOAQUIM JOSE GOMES ESTEVES MARTINS e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 1/2022 deste Juízo, em razão do determinado no id 200586426, e considerando a juntada da planilha de cálculo de id 202673174, INTIMO as querelantes para recolherem as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias. Guará/DF, 5 de julho de 2024. MAYRA RODRIGUES TYRKA Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará / Direção / Diretor de Secretaria
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701526-49.2020.8.07.0014.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTRJUGU Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) QUERELANTES: NO MAS VELLO, S.L., NO MAS VELLO BRASIL BEAUTY FRANCHISING SERVICOS ESTETICOS EIRELI QUERELADOS: JOAQUIM JOSE GOMES ESTEVES MARTINS e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 1/2022 deste Juízo, em razão do determinado no id 200586426, e considerando a juntada da planilha de cálculo de id 202673174, INTIMO as querelantes para recolherem as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias. Guará/DF, 5 de julho de 2024. MAYRA RODRIGUES TYRKA Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará / Direção / Diretor de Secretaria
08/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/07/2024, 16:11
Recebimento
02/07/2024, 14:25
Remessa
02/07/2024, 14:25
Decurso de Prazo
26/06/2024, 04:24
Remessa (em diligência)
24/06/2024, 15:49
Publicação
20/06/2024, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Réu: JOAQUIM JOSE GOMES ESTEVES MARTINS e outros DESPACHO Considerando o acórdão de ID 200226251, remeta-se o feito à Contadoria, para cálculo das custas processuais, conforme disposto na sentença de ID 170729094. Nada a prover, ademais, quanto ao pedido de ID 200254299, uma vez que os requerentes, detentores de título executivo judicial, deverão manejar seu pleito perante o Juízo cível competente, nada obstando, por óbvio, que busquem solução conciliatória extrajudicial, perante os advogados da parte sucumbente. Por fim, não havendo mais pendências, dê-se baixa e arquive-se o processo. Decisão publicada eletronicamente nesta data. Intimem-se. Guará-DF, 17 de junho de 2024 16:58:42. MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0701526-49.2020.8.07.0014 Classe Judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
19/06/2024, 00:00
Recebimento
17/06/2024, 16:59
Mero expediente
17/06/2024, 16:59
Conclusão (para despacho)
14/06/2024, 16:59
Documento (Certidão)
14/06/2024, 16:59
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 13:58
Recebimento
14/06/2024, 10:47
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - Embargos de declaração. Omissão. Inexistência. Os embargos de declaração servem para aclarar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vícios que, se inexistentes, nega-se provimento aos embargos. Embargos não providos.
27/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - Embargos de declaração. Omissão. Inexistência. Os embargos de declaração servem para aclarar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vícios que, se inexistentes, nega-se provimento aos embargos. Embargos não providos.
06/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701526-49.2020.8.07.0014.
EMBARGANTES: NO MAS VELLO, S.L., NO MAS VELLO BRASIL BEAUTY FRANCHISING SERVICOS ESTETICOS EIRELI
EMBARGADOS: LEONARDO ROCHA RODRIGUES, THIAGO MACHADO DE CARVALHO Aos embargados sobre embargos de declaração de ID 56967416. Intimem-se. Brasília-DF, 18 de março de 2024. Desembargador JAIR SOARES
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
21/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - Ação penal privada. Vencido. Condenação em honorários. 1 - No processo penal, tratando-se de ação penal privada, o vencido será condenado em honorários de advogado. 2 – O valor dos honorários deverá atentar para a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o empo exigido para o serviço, incluindo o trabalho na fase de recurso. 3 - Apelação provida em parte.
12/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701526-49.2020.8.07.0014.
APELANTE: THIAGO MACHADO DE CARVALHO, LEONARDO ROCHA RODRIGUES
APELADO: NO MAS VELLO BRASIL BEAUTY FRANCHISING SERVICOS ESTETICOS EIRELI, NO MAS VELLO, S.L. Defere-se ao advogado dos apelados sustentação oral, por videoconferência, em razão do domicílio profissional (ID 55987864). Intimem-se. Brasília-DF, 21 de fevereiro de 2024. Desembargador JAIR SOARES
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
23/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 6ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL - 07/03/2024 - 2TCR De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Presidente da 2ª Turma Criminal, faço público a todos os interessados que, no dia 07 de março de 2024 (quinta-feira) a partir das 13h30, na Sala de Sessão da 2ª Turma Criminal, situada no Palácio de Justiça, 2º andar do bloco C, sala 235, realizar-se-á a sessão presencial para julgamento do presente processo. O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo o(a) advogado(a) que irá realizar a sustentação oral comparecer impreterivelmente antes da abertura da sessão.
23/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701526-49.2020.8.07.0014.
APELANTE: THIAGO MACHADO DE CARVALHO, LEONARDO ROCHA RODRIGUES
APELADO: NO MAS VELLO BRASIL BEAUTY FRANCHISING SERVICOS ESTETICOS EIRELI, NO MAS VELLO, S.L. Origem: 0701526-49.2020.8.07.0014 Certifico e dou fé que, nesta data, faço vista aos apelados (NO MAS VELLO BRASIL BEAUTY FRANCHISING SERVICOS ESTETICOS EIRELI, NO MAS VELLO e S.L.), para apresentação das contrarrazões de apelação, conforme o art. 600, §4° do CPP. Brasília, 12 de dezembro de 2023 ENIA VALERIA NOGUEIRA DE SOUZA Diretora de Secretaria Substituta
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª TURMA CRIMINAL Número do Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Desembargador Relator: JAIR OLIVEIRA SOARES
13/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701526-49.2020.8.07.0014.
APELANTE: THIAGO MACHADO DE CARVALHO, LEONARDO ROCHA RODRIGUES
APELADO: NO MAS VELLO BRASIL BEAUTY FRANCHISING SERVICOS ESTETICOS EIRELI, NO MAS VELLO, S.L. Origem: 0701526-49.2020.8.07.0014 Certifico e dou fé que, nesta data, faço vista aos apelantes (THIAGO MACHADO DE CARVALHO eLEONARDO ROCHA RODRIGUES), para apresentação das razões de apelação, conforme o art. 600, §4° do CPP. Brasília, 30 de novembro de 2023 ENIA VALERIA NOGUEIRA DE SOUZA Diretora de Secretaria Substituta
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª TURMA CRIMINAL Número do Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Desembargador Relator: JAIR OLIVEIRA SOARES
01/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701526-49.2020.8.07.0014.
APELANTE: THIAGO MACHADO DE CARVALHO, LEONARDO ROCHA RODRIGUES
APELADO: NO MAS VELLO BRASIL BEAUTY FRANCHISING SERVICOS ESTETICOS EIRELI, NO MAS VELLO, S.L. Origem: 0701526-49.2020.8.07.0014 Certifico e dou fé que, nesta data, faço vista aos apelantes (THIAGO MACHADO DE CARVALHO eLEONARDO ROCHA RODRIGUES), para apresentação das razões de apelação, conforme o art. 600, §4° do CPP. Brasília, 30 de novembro de 2023 ENIA VALERIA NOGUEIRA DE SOUZA Diretora de Secretaria Substituta
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª TURMA CRIMINAL Número do Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Desembargador Relator: JAIR OLIVEIRA SOARES
01/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Réu: JOAQUIM JOSE GOMES ESTEVES MARTINS e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Defesa dos querelados JOAQUIM MARTINS e VANDA DA MOTTA requereram a reconsideração da decisão de ID 177848622 que decretou a revelia dos referidos querelados. Com efeito, a decretação da revelia dos querelados se fundou no fato de que eles não mantiveram atualizados os seus endereços no processo. Basta, portanto, que a Defesa informe os endereços atualizados dos réu para o decreto de revelia ser revogado. Demais disso, considerando que os referidos querelados são regularmente assistidos por advogados, a decisão não acarretou prejuízo à defesa dos réus, considerando que a Defesa Técnica continua atuando de forma diligente em seu favor, aliás, como o fez durante toda a tramitação da ação penal.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0701526-49.2020.8.07.0014 Classe Judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Ante o exposto, mantenho a decisão de ID 177848622, o que o faço com fundamento no artigo 367 do Código de Processo Penal. Remeta-se o processo ao Tribunal de Justiça. Guará-DF, 24 de novembro de 2023 16:27:32 FRANCISCO MARCOS BATISTA Juiz de Direito
28/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/11/2023, 10:07
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2023, 09:58
Recebimento
24/11/2023, 16:29
Indeferimento
24/11/2023, 16:29
Conclusão (para despacho)
20/11/2023, 09:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2023, 02:46
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Réu: JOAQUIM JOSE GOMES ESTEVES MARTINS e outros DECISÃO Cumpre aos réus manterem seus dados atualizados no processo, em especial seus endereços. Assim, considerando que os acusados JOAQUIM JOSE GOMES ESTEVES MARTINS e VANDA ALVES DA MOTTA não foram localizados nos endereços conhecidos no feito (certidão de ID 173251371), ao que deixaram de ser intimados, DECRETO a revelia desses réus, com fundamento no artigo 367 do CPP. Desnecessária a sua intimação por edital, uma vez que se trata de sentença extintiva da punibilidade e os referidos réus são representados por advogados constiuídos. Remeta-se o feito ao Tribunal de Justiça para a apreciaçã odos recursos interpostos. Guará-DF, 16 de novembro de 2023 10:09:37 FRANCISCO MARCOS BATISTA Juiz de Direito
Processo nº 0701526-49.2020.8.07.0014 Classe Judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
17/11/2023, 00:00
Recebimento
16/11/2023, 10:09
Decretação de revelia
16/11/2023, 10:09
Publicação
13/11/2023, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2023, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Réu: JOAQUIM JOSE GOMES ESTEVES MARTINS e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Irresignadas com a sentença de ID 170729094, as querelantes NO MÁS VELLO, S.L. e NO MAS VELLO BEAUTY FRANCHISING DE ESTÉTICA EIRELI interpuseram recurso em sentido estrito (ID 174116496) e apresentaram as respectivas razões (ID 174436016). As contrarrazões foram apresentadas pelos querelados JOAQUIM JOSE GOMES ESTEVES MARTINS (ID 176161399), VANDA ALVES DA MOTA e ELAM GUSTAVO ALVES BASTOS LIMA (ID 176187079). Decido. Passo ao reexame da matéria, em observância ao disposto no artigo 589 do Código de Processo Penal. As querelantes pleitearam a análise do mérito do pedido, sob a alegação da não ocorrência da extinção da punibilidade, na medida em que a queixa-crime foi intentada dentro do prazo legal de seis meses, nos termos do artigo 38, do Código de Processo Penal. Conforme exposto na sentença exarada, constatou-se que as quereladas tomaram conhecimento da suposta autoria delitiva em data anterior à constante na ata notarial acostada ao feito, tendo intentado a ação penal após o decurso do prazo legal. Com isso, MANTENHO a sentença de ID 170729094, por seus próprios fundamentos que permanecem íntegros. Considerando que as razões dos apelos interpostos pelos advogados dos querelados (ID 174670385 e 174687157) serão apresentadas na segunda instância, remeta-se o feito ao Tribunal de Justiça, para apreciação de ambos os recursos. Decisão publicada eletronicamente nesta data. Intimem-se. Guará-DF, 7 de novembro de 2023 17:49:47 FRANCISCO MARCOS BATISTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0701526-49.2020.8.07.0014 Classe Judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
10/11/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
09/11/2023, 13:38
Documento (Certidão)
09/11/2023, 13:38
Recebimento
08/11/2023, 17:49
Indeferimento
08/11/2023, 17:49
Decurso de Prazo
08/11/2023, 03:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/11/2023, 21:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/11/2023, 21:08
Mandado (entregue ao destinatário)
01/11/2023, 09:33
Conclusão (para decisão)
25/10/2023, 16:13
Petição (Contra-razões)
24/10/2023, 19:35
Petição (Contra-razões)
24/10/2023, 17:14
Publicação
20/10/2023, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2023, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Réu: JOAQUIM JOSE GOMES ESTEVES MARTINS e outros DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0701526-49.2020.8.07.0014 Classe Judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Recebo a apelação interposta pelos advogados THIAGO MACHADO DE CARVALHO e LEONARDO ROCHA RODRIGUES (ID 174687157), no seu regular efeito, considerando que lhes é pertinente o interesse recursal, haja vista que o recurso visa tão somente à majoração dos honorários de sucumbência. Recebo, ademais o recurso em sentido estrito de ID 174113694, no seu regular efeito, com a ressalva do artigo 584, § 2º, do Código de Processo Penal. Venham as contrarrazões do recurso em sentido estrito. Após, torne o feito concluso para fins do disposto no artigo 589 do Código de Processo Penal. Decisão publicada eletronicamente nesta data. Intimem-se. Guará/DF, 17 de outubro de 2023 16:13:53 FRANCISCO MARCOS BATISTA Juiz de Direito
19/10/2023, 00:00
Recebimento
17/10/2023, 16:15
Com efeito suspensivo
17/10/2023, 16:15
Decurso de Prazo
11/10/2023, 03:44
Decurso de Prazo
11/10/2023, 03:43
Petição (Apelação)
09/10/2023, 15:05
Petição (Apelação)
09/10/2023, 14:11
Conclusão (para decisão)
06/10/2023, 16:54
Petição (Razões de recurso em sentido estrito)
05/10/2023, 21:03
Publicação
05/10/2023, 09:13
Publicação
05/10/2023, 09:13
Publicação
05/10/2023, 09:13
Publicação
05/10/2023, 09:13
Publicação
05/10/2023, 09:13
Publicação
05/10/2023, 09:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 09:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 09:12
Decurso de Prazo
04/10/2023, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701526-49.2020.8.07.0014.
RÉU: JOAQUIM JOSE GOMES ESTEVES MARTINS e outros SENTENÇA Os querelados JOAQUIM GOMES ESTESVES, VANDA ALVES DA MOTA e ELAM GUSTAVO ALVES BASTOS LIMA opuseram embargos de declaração (ID 173381863) em face da sentença de ID 170729094, sustentando a ocorrência de erro material na referida sentença, ao argumento da ocorrência de equívoco quando da menção ao ano de 2020 na parte final do fundamento, quando se deveria fazer nova remissão ao ano de 2019, conforme o seguinte trecho da decisão: (...) Observa-se dos documentos de ID 58727461, fls. 54-57, e ID 58727462, fl. 88, que ao menos nos dias 28 e 29 de agosto de 2019 foram empreendidas diligências pelas querelantes acerca da qualificação dos querelados, na condição de representantes legais das empresas franqueadas, bem como da certificação dos indícios de reprodução da marca no endereço da franqueada Orquídea Centro de Estética e Serviços e Cuidado com a Beleza Ltda, o que evidencia que já tinham conhecimento em agosto de 2020. (...) DECIDO. Nos termos artigo 382 do Código de Processo Penal, e em compasso com o regramento contido no artigo 619 do mesmo diploma legal, cabem Embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; e/ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou Tribunal. Os embargos de declaração, como se pode perceber, têm natureza integrativa da decisão, procurando dela afastar qualquer vício que possa contaminá-la, nas hipóteses de contradição, obscuridade e/ou correção ou omissão de erro material. Na espécie, verifica-se que, de fato, a ocorrência do erro material apontado pelos querelados, na medida em que na redação final do fundamento em que contido o vício, buscou-se reforçar que em agosto de 2019 as quereladas já tinham conhecimento sobre os fatos imputados aos querelantes. Pelo exposto, acolho os embargos de declaração opostos (ID 173381863), para reconhecer erro material na parte final do fundamento apontado, quanto à menção ao ano em que constatados os fatos imputados aos querelados, de maneira que onde se lê “(...) o que evidencia que já tinham conhecimento em agosto de 2020 (...)", passa a constar "(...) o que evidencia que já tinham conhecimento em agosto de 2019 (...)". Mantenho, por fim, os demais termos da sentença, na forma como foi proferida. Traslade-se cópia desta sentença para o processo associado. Sentença publicada eletronicamente nesta data. Intimem-se. Guará-DF, 3 de outubro de 2023 8:01:06 FRANCISCO MARCOS BATISTA Juiz de Direito
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
04/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701526-49.2020.8.07.0014.
RÉU: JOAQUIM JOSE GOMES ESTEVES MARTINS e outros SENTENÇA Os querelados JOAQUIM GOMES ESTESVES, VANDA ALVES DA MOTA e ELAM GUSTAVO ALVES BASTOS LIMA opuseram embargos de declaração (ID 173381863) em face da sentença de ID 170729094, sustentando a ocorrência de erro material na referida sentença, ao argumento da ocorrência de equívoco quando da menção ao ano de 2020 na parte final do fundamento, quando se deveria fazer nova remissão ao ano de 2019, conforme o seguinte trecho da decisão: (...) Observa-se dos documentos de ID 58727461, fls. 54-57, e ID 58727462, fl. 88, que ao menos nos dias 28 e 29 de agosto de 2019 foram empreendidas diligências pelas querelantes acerca da qualificação dos querelados, na condição de representantes legais das empresas franqueadas, bem como da certificação dos indícios de reprodução da marca no endereço da franqueada Orquídea Centro de Estética e Serviços e Cuidado com a Beleza Ltda, o que evidencia que já tinham conhecimento em agosto de 2020. (...) DECIDO. Nos termos artigo 382 do Código de Processo Penal, e em compasso com o regramento contido no artigo 619 do mesmo diploma legal, cabem Embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; e/ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou Tribunal. Os embargos de declaração, como se pode perceber, têm natureza integrativa da decisão, procurando dela afastar qualquer vício que possa contaminá-la, nas hipóteses de contradição, obscuridade e/ou correção ou omissão de erro material. Na espécie, verifica-se que, de fato, a ocorrência do erro material apontado pelos querelados, na medida em que na redação final do fundamento em que contido o vício, buscou-se reforçar que em agosto de 2019 as quereladas já tinham conhecimento sobre os fatos imputados aos querelantes. Pelo exposto, acolho os embargos de declaração opostos (ID 173381863), para reconhecer erro material na parte final do fundamento apontado, quanto à menção ao ano em que constatados os fatos imputados aos querelados, de maneira que onde se lê “(...) o que evidencia que já tinham conhecimento em agosto de 2020 (...)", passa a constar "(...) o que evidencia que já tinham conhecimento em agosto de 2019 (...)". Mantenho, por fim, os demais termos da sentença, na forma como foi proferida. Traslade-se cópia desta sentença para o processo associado. Sentença publicada eletronicamente nesta data. Intimem-se. Guará-DF, 3 de outubro de 2023 8:01:06 FRANCISCO MARCOS BATISTA Juiz de Direito
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
04/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701526-49.2020.8.07.0014.
RÉU: JOAQUIM JOSE GOMES ESTEVES MARTINS e outros SENTENÇA Os querelados JOAQUIM GOMES ESTESVES, VANDA ALVES DA MOTA e ELAM GUSTAVO ALVES BASTOS LIMA opuseram embargos de declaração (ID 173381863) em face da sentença de ID 170729094, sustentando a ocorrência de erro material na referida sentença, ao argumento da ocorrência de equívoco quando da menção ao ano de 2020 na parte final do fundamento, quando se deveria fazer nova remissão ao ano de 2019, conforme o seguinte trecho da decisão: (...) Observa-se dos documentos de ID 58727461, fls. 54-57, e ID 58727462, fl. 88, que ao menos nos dias 28 e 29 de agosto de 2019 foram empreendidas diligências pelas querelantes acerca da qualificação dos querelados, na condição de representantes legais das empresas franqueadas, bem como da certificação dos indícios de reprodução da marca no endereço da franqueada Orquídea Centro de Estética e Serviços e Cuidado com a Beleza Ltda, o que evidencia que já tinham conhecimento em agosto de 2020. (...) DECIDO. Nos termos artigo 382 do Código de Processo Penal, e em compasso com o regramento contido no artigo 619 do mesmo diploma legal, cabem Embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; e/ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou Tribunal. Os embargos de declaração, como se pode perceber, têm natureza integrativa da decisão, procurando dela afastar qualquer vício que possa contaminá-la, nas hipóteses de contradição, obscuridade e/ou correção ou omissão de erro material. Na espécie, verifica-se que, de fato, a ocorrência do erro material apontado pelos querelados, na medida em que na redação final do fundamento em que contido o vício, buscou-se reforçar que em agosto de 2019 as quereladas já tinham conhecimento sobre os fatos imputados aos querelantes. Pelo exposto, acolho os embargos de declaração opostos (ID 173381863), para reconhecer erro material na parte final do fundamento apontado, quanto à menção ao ano em que constatados os fatos imputados aos querelados, de maneira que onde se lê “(...) o que evidencia que já tinham conhecimento em agosto de 2020 (...)", passa a constar "(...) o que evidencia que já tinham conhecimento em agosto de 2019 (...)". Mantenho, por fim, os demais termos da sentença, na forma como foi proferida. Traslade-se cópia desta sentença para o processo associado. Sentença publicada eletronicamente nesta data. Intimem-se. Guará-DF, 3 de outubro de 2023 8:01:06 FRANCISCO MARCOS BATISTA Juiz de Direito
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04/10/2023, 00:00
Petição (Recurso em sentido estrito)
03/10/2023, 18:13
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 13:29
Acolhimento de Embargos de Declaração
03/10/2023, 08:02
Conclusão (para decisão)
28/09/2023, 09:03
Publicação
28/09/2023, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2023, 02:49
Publicação
28/09/2023, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2023, 02:48
Petição (Embargos de declaração)
27/09/2023, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0701526-49.2020.8.07.0014.
AUTOR: NO MAS VELLO, S.L., NO MAS VELLO BRASIL BEAUTY FRANCHISING SERVICOS ESTETICOS EIRELI
REU: JOAQUIM JOSE GOMES ESTEVES MARTINS, VANDA ALVES DA MOTTA, ELAM GUSTAVO ALVES BASTOS LIMA CERTIDÃO - VISTA ÀS PARTES Certifico e dou fé que, em cumprimento à sentença de ID 170729094, faço vista aos terceiros interessados que solicitaram acesso aos autos: Considerando o teor do despacho de ID 65590930 e da petição de ID 66944524, determino o levantamento do sigilo do processo. Guará/DF, Terça-feira, 26 de Setembro de 2023, às 15:06:21. DANIELA VASCONCELOS TORRES DE MOURA Diretor de Secretaria
Intimação - Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
27/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: JOAQUIM JOSE GOMES ESTEVES MARTINS, VANDA ALVES DA MOTTA, ELAM GUSTAVO ALVES BASTOS LIMA SENTENÇA NO MÁS VELLO, SL (“NMV”) e NO MAS VELLO BRASIL BEAUTY FRANCHISING SERVIÇOS ESTÉTICOS EIRELI (“NMV BR”) apresentaram queixa-crime em face de JOAQUIM GOMES ESTEVES MARTINS, MARIO DAVID VALENTIM ESTEVES MARTINS, VANDA ALVES DA MOTTA e ELAM GUSTAVO ALVES BASTOS LIMA pela prática dos crimes tipificados nos artigos 189 e 195 da Lei nº 9.279/1996. Narra a peça acusatória que no ano de 2010 a querelante NMV licenciou em âmbito nacional à Athenas Medical Importadora e Distribuidora de Produtos Médicos, pessoa jurídica representada pelo querelado JOAQUIM GOMES ESTEVES MARTINS, os direitos de exploração de seu sistema patenteado e exclusivo “NÃO+PELO”, o qual mantinha sob sua administração, em conjunto com o querelado MARIO DAVID VALENTIM ESTEVES MARTINS, em âmbito regional, no Distrito Federal, a franqueada Victoria Importação, Exportação e Franchising Ltda, que subfranqueou a marca à pessoa jurídica Orquídea Centro de Fototerapias Ltda, representada pelos querelados VANDA ALVES DA MOTA e ELAM GUSTAVO ALVES BASTOS LIMA, tendo havido a revogação do contrato de âmbito nacional, no ano de 2016, entre as querelantes e a pessoa jurídica Athenas, sem que ocorresse a reincorporação às querelantes da franqueada regional Victoria e de seu centro franqueado Orquídea, com a continuidade da atividade de franquias pelos querelados com a utilização da marca “+JOVEM”, com imitação do layout e referência expressa à marca “NÃO+PELO”. Foram acostadas ao feito (ID 65446480 e 65446474) cópias do laudo pericial de diligência realizada no endereço QE 19, Conjunto O, Casa 07, Guará II, Clínica Estética “+Jovem”, produzido em 27 de fevereiro de 2020, e da decisão de homologação do referido expediente, proferida em 15 de junho de 2020, na Medida Cautelar de Busca e Apreensão distribuída neste Juízo sob o número 2019.14.1.002224-0. A queixa-crime foi recebida em 4 de agosto de 2021 (ID 95059981). O feito foi instruído com cópia da sentença homologatória exarada pelo Juízo da Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras, em 24 de agosto de 2021 (ID 102053770), do laudo pericial de bens apreendidos na sede da empresa Athenas Medical Importadora e Distribuidora de Produtos Médicos, situada na Rua das Figueiras, Lote 07, Sala 1805, Parte A, Águas Claras/DF, produzido em 3 de fevereiro de 2021 (ID 102053770. pág. 06-180, e ID 102053771, pág. 01-33), nos autos da Medida Cautelar de Busca e Apreensão nº 0002906-67.2019.8.07.0020. Os querelados VANDA ALVES DA MOTA, ELAM GUSTAVO ALVES BASTOS LIMA e JOAQUIM JOSE GOMES ESTEVES MARTINS foram citados regularmente (ID 100553641, 100553642 e 104246949). O querelado MARIO DAVID VALENTIM ESTEVES MARTINS foi citado por edital (ID 125540109). Os querelados JOAQUIM JOSE GOMES ESTEVES MARTINS e VANDA ALVES DA MOTTA apresentaram resposta à acusação (ID 104589927 e 109401650), assistidos por advogados. O querelado ELAM GUSTAVO ALVES BASTOS LIMA apresentou resposta à acusação (ID 107136675), assistido pelo NPJ/UniCEUB. Decisão saneadora foi proferida em 27 de julho de 2022 (ID 132503875), ocasião em que foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, em face do querelado MARIO DAVID VALENTIM ESTEVES MARTINS e o desmembramento do feito em relação a ele (PJE 0706382-85.2022.8.07.0014). A instrução processual ocorreu conforme a ata de audiência de ID 138871884, com a oitiva de três testemunhas e os interrogatórios dos querelados. O querelado ELAM GUSTAVO ALVS BASTOS LIMA constituiu advogado na audiência de instrução. Em alegações finais (ID 140050807), as querelantes pugnaram pela condenação dos querelados JOAQUIM JOSE GOMES ESTEVES MARTINS e VANDA ALVES DA MOTA, nos termos da queixa-crime, e pela absolvição do querelado ELAM GUSTAVO ALVES BASTOS LIMA. A Defesa dos querelados VANDA ALVES DA MOTA e ELAM GUSTAVO ALVES BASTOS LIMA (ID 143476694), em sede de alegações finais, preliminarmente, requereu o reconhecimento das causas extintivas da punibilidade da decadência e da renúncia tácita, neste caso, em decorrência da indivisibilidade da ação penal privada, e, no mérito, pugnou pelo reconhecimento da perempção em relação ao querelado ELAM LIMA e pela absolvição da querelada VANDA DA MOTA, com fundamento no artigo 386, incisos III, IV, V e VII, do Código de Processo Penal, com a condenação das querelantes nos honorários sucumbenciais. Por sua vez, a Defesa do querelado JOAQUIM JOSE GOMES ESTEVES MARTINS (ID 143939894) pugnou pelo acolhimento das preliminares extintivas da punibilidade da decadência e da renúncia tácita e, no mérito, pela absolvição do querelado, com fundamento no artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal. O Ministério Público, em sede de alegações finais (ID 162278017), oficiou pela condenação dos querelados JOAQUIM GOMES ESTEVES MARTINS, VANDA ALVES DA MOTA e ELAM GUSTAVO ALVES BASTOS LIMA pelos crimes descritos na queixa-crime, e pela absolvição de MARIO DAVID VALENTIM ESTEVES MARTINS, por insuficiência de provas. Este o relatório. DECIDO. Assiste razão aos querelados em insistir pelo reconhecimento da extinção da punibilidade, pois, de fato, constata-se que ocorreu a decadência. Com efeito, imputou-se aos querelados a prática dos crimes contra a marca (artigo 189 da Lei nº 9.279/1996) e de concorrência desleal (artigo 195 da Lei nº 9.279/96), ao fundamento de que, mesmo após rescisão contratual, continuaram a explorar o negócio e a marca NÃO+PELO em suas atividades, se valendo de conjunto-imagem similar ao das querelantes, mediante a utilização da marca +JOVEM, e com o uso de informações, dados, produtos, equipamentos e conhecimentos acerca do sistema e do negócio, concorrendo no mesmo mercado, com o fim de obter vantagem e desviar clientela da marca das querelantes. De toda sorte, não obstante os substanciosos argumentos apresentados pelas querelantes, foi demonstrado no processo, após a regular instrução processual, conforme sustentado pelas Defesas, que houve o transcurso de prazo superior a 6 (seis) meses entre o dia que as querelantes tiveram ciência da suposta autoria delitiva e o dia em que foi ajuizada a queixa-crime. Na espécie, não é razoável admitir que somente em 10 de setembro de 2019, com a lavratura de ata notarial (ID 58727462, fls. 77-85), as querelantes constataram as supostas violações da concorrência e ao registro de marcas pelos querelados. Observa-se dos documentos de ID 58727461, fls. 54-57, e ID 58727462, fl. 88, que ao menos nos dias 28 e 29 de agosto de 2019 foram empreendidas diligências pelas querelantes acerca da qualificação dos querelados, na condição de representantes legais das empresas franqueadas, bem como da certificação dos indícios de reprodução da marca no endereço da franqueada Orquídea Centro de Estética e Serviços e Cuidado com a Beleza Ltda, o que evidencia que já tinham conhecimento em agosto de 2020. Embora se possa admitir que a ata notarial seja documento idôneo a servir como indício de prova em feito de natureza criminal, referido expediente, a par de ser elemento indiciário dispensável, não tem o condão de, por si só, inaugurar o prazo decadencial, a partir da data da sua lavratura, seja porque foi produzida de forma unilateral pelas querelantes, seja porque não poderia vincular as demais partes, que não participaram de sua formulação, sendo certo é que a certeza que se pode extrair da mencionada ata notarial é que, antes de produzi-la, os autores já tinham ciência da autoria dos atos supostamente ilícitos atribuídos aos réus. Fosse o caso de admitir-se a data do registro da ata notarial como o marco inicial para a contagem do prazo decadencial para o exercício do direito de ação, estar-se-ia a possibilitar às querelantes atuarem na oportunidade que lhes aprouvesse, dilatando-o conforme seu interesse. De se ressaltar, aliás, que a própria ata notarial de ID 58727462, fls. 77-85, atesta que o requerimento para sua elaboração foi realizado em 2 de setembro de 2019 e que, naquela mesma data, a escrevente do 27º Tabelionato de Notas de São Paulo realizou as consultas solicitadas, iniciadas às 11h42, fazendo juntar, naquele documento, impressos (print) de sítios eletrônicos consultados, o que só reforça a certeza de que em data anterior a 2 de setembro de 20219 já era de pleno conhecimento dos representantes legais das querelantes as supostas ilicitudes cometidas, em tese, pelos querelados. Dessa forma, resta caracterizada a perda do direito de ação das querelantes em face dos querelados pelos fatos noticiados na queixa-crime, uma vez que a queixa-crime foi ajuizada em 9 de março de 2020. Cumpre ressaltar que, ainda que se trate de crimes contra a propriedade imaterial, que deixam vestígios, em relação aos quais há a previsão do prazo decadencial de 30 (trinta) dias para a propositura da ação penal privada, após a homologação do laudo pericial, nos termos do artigo 529 do Código de Processo Penal, deve-se guardar observância ao prazo decadencial de 6 (seis) meses disposto no artigo 38 do CPP, não havendo antinomia entre os referidos dispositivos legais. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA REGISTRO DE MARCA E CONCORRÊNCIA DESLEAL. QUEIXA-CRIME REJEITADA POR DECADÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 529 DO CPP. TESE DE QUE O PRAZO PREVISTO NA NORMA AFASTA A PREVISÃO CONTIDA NO ART. 38 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. 1. É possível e adequado conformar os prazos previstos nos arts. 38 e 529, ambos do CPP, de modo que, em se tratando de crimes contra a propriedade imaterial que deixem vestígio, a ciência da autoria do fato delituoso dá ensejo ao início do prazo decadencial de 6 meses, sendo tal prazo reduzido para 30 dias se homologado laudo pericial nesse ínterim. 2. A adoção de interpretação distinta, de modo a afastar o prazo previsto no art. 38 do CPP em prol daquele preconizado no art. 529 do CPP, afigura-se desarrazoada, pois implicaria sujeitar à vontade de querelante o início do prazo decadencial, vulnerando a própria natureza jurídica do instituto, cujo escopo é punir a inércia do querelante. 3. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.762.142/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 16/4/2021.) No caso em tela, aliás, a homologação dos laudos periciais ocorreu após a propositura da queixa-crime (ID 654446474 e 100696653).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTRJUGU Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará Processo nº 0701526-49.2020.8.07.0014 Classe Judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Ante o exposto, em razão da decadência, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOAQUIM JOSE GOMES ESTEVES MARTINS, VANDA ALVES DA MOTA e ELAM AUGUSTO ALVES BASTOS LIMA, em relação aos crimes capitulados nos artigos 189, inciso I, e 195, incisos I, III, IV, V e XI, ambos da Lei nº 9.279/1996, em razão da decadência, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Com base nos mesmos fundamentos, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do querelado MARIO DAVID VALENTIM ESTEVES MARTINS, em relação aos crimes capitulados nos artigos 189, inciso I, e 195, incisos I, III, IV, V e XI, ambos da Lei nº 9.279/1996, em razão da decadência, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, ao que determino o traslado de cópia desta sentença para o processo 0706382-85.2022.8.07.0014 e o arquivamento daquele feito. Condeno as querelantes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos querelados, os quais arbitro em R$ 13.200,00 (treze mil reais e duzentos reais), pro rata, sendo metade do valor arbitrado em favor dos advogados constituídos pelo querelado JOAQUIM MARTINS e a outra metade em favor dos advogados constituídos pelos querelados VANDA DA MOTTA e ELAM LIMA, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 3º do Código de Processo Penal, considerando a complexidade da causa e o grau de zelo empregado pelos advogados constituídos pelos querelados. Considerando o teor do despacho de ID 65590930 e da petição de ID 66944524, determino o levantamento do sigilo do processo. Decorrido o trânsito em julgado, promovam-se as comunicações pertinentes, dê-se baixa. Sentença publicada eletronicamente nesta data. Intimem-se. Guará-DF, 26 de setembro de 2023 14:45:03 FRANCISCO MARCOS BATISTA Juiz de Direito